Ementa: Dá nova redação ao § 1º do Art. 13 da Lei 5943/03, inserido pela Lei 5974/03: Art. 13........§ 1º. A altura mínima do primeiro fio energizado deverá ter 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), medindo a partir do nível em que se situarem.(NR) Proc. 5587247/04
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 17/12/2004

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Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária5.974/2003 25/09/2003MENCIONA
Lei Orgânica01/1990 05/04/1990MENCIONAArt.. 113, Inciso III
Lei Ordinária5.943/2003 08/07/2003ALTERAParágrafo 1º DO Art.. 13

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