Ementa: Dá nova redação ao § 1º do Art. 13 da Lei 5943/03, inserido pela Lei 5974/03: Art. 13........§ 1º. A altura mínima do primeiro fio energizado deverá ter 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), medindo a partir do nível em que se situarem.(NR) Proc. 5587247/04