Ementa: Obriga todos comerciantes ambulantes e donos de estabelecimentos comerciais que vendem caldo-de-cana, a protegerem do contato com insetos e com a poluição atmosférica, a cana-de-açúcar utilizada para moeção, bem como a proteção do seu transporte. A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária da SEMUS, conforme prevê o art. 63, da Lei 2481/77. POSTURAS
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 13/05/1996

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Orgânica01/1990 05/04/1990MENCIONAParágrafo 7º do Art.. 83
Lei Ordinária2.481/1977 11/02/1977MENCIONAArt.. 63

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Não possui

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