Ementa: Obriga todos comerciantes ambulantes e donos de estabelecimentos comerciais que vendem caldo-de-cana, a protegerem do contato com insetos e com a poluição atmosférica, a cana-de-açúcar utilizada para moeção, bem como a proteção do seu transporte. A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária da SEMUS, conforme prevê o art. 63, da Lei 2481/77. POSTURAS