Ementa: Determina que os prédios a serem construídos no Bairro Comercial Especial, quando constituirem blocos arquitetônicos monumentais e se destinarem a Igrejas ou Templos de qualquer culto, não estão sujeitos às exigências de limites de altura previstos no art. 210 da lei 351/54.
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 17/03/1964

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária351/1954 24/04/1954MENCIONAArt. 210

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Não possui

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