Ementa: Modifica o art 28 da lei 336/53, estabelecendo que, quando da cobrança da dívida ativa, processada em juízo, será reservada a importância correspondente a 10% para ser distribuída entre os funcionários efetivos, inclusive Chefe da Seção de Dívida Ativa (2%), o escrivão da comarca por onde correrem os feitos da Fazenda Pública (4%) e ao Oficial de Justiça (4%). (revogada pela lei 1125/63).