Ementa: Incluí os Arts. 6º-B, 6º-C e 6º-D na Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, com as seguintes redações: “Art. 6º-B. Será concedido aos candidatos matriculados no curso de formação para os cargos de Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para os cargos criados pela Lei nº 7.363, de 2008. § 1º. A ajuda de custo, criada neste artigo, será devida aos alunos matriculados, desde o início e até a conclusão do curso de formação. § 2º. A ajuda de custo será devida somente aos alunos com frequência integral, devidamente atestada ou justificada, conforme expressa previsão legal. § 3º. O abandono voluntário do curso de formação pelo aluno matriculado obriga a devolução dos valores pagos, e, não havendo a devolução espontânea, poderá o Município inscrever o débito em dívida ativa. § 4º. O recebimento da ajuda de custo e o próprio curso de formação não configuram qualquer vínculo empregatício com este Município. Art. 6º-C. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação será liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo. Parágrafo único. Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas neste artigo, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse, exceto para efeito de progressão funcional. Art. 6º-D. O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei, não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou contrato por prazo determinado junto a este Município.” (NR)