Ementa: Acrescenta o artigo 2-A na Lei nº 6.054, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às feiras itinerantes. “Art. 2-A. Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas e particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista de produtos industrializados dos seguintes gêneros: I – confecção em geral; II – acessórios em geral; III – bolsas; IV – calçados; V – utensílios domésticos. Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados.” (NR) - Vereador Fabrício Gandini [Origem: LEG]