Ementa: Acrescenta o artigo 2-A na Lei nº 6.054, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às feiras itinerantes. “Art. 2-A. Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas e particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista de produtos industrializados dos seguintes gêneros: I – confecção em geral; II – acessórios em geral; III – bolsas; IV – calçados; V – utensílios domésticos. Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados.” (NR) - Vereador Fabrício Gandini [Origem: LEG]
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 03/07/2014


Dados da Proposição   Projeto de Lei 93/2013
Nº do Processo:   1906
Ano do Processo:   2013

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Orgânica01/1990 05/04/1990MENCIONAartigo 113, inciso III
Lei Ordinária6.054/2003 22/12/2003INCLUIartigo 2º - A

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Não possui

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