Ementa: Acrescenta o artigo 15-A na Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997.“Art. 15.....................................................Art. 15-A. Fica instituída no âmbito do COMDEMA, a Câmara de Julgamento de Recursos Administrativos – CJRA/COMDEMA. § 1º. A CJRA/COMDEMA possui a competência de analisar, emitir parecer conclusivo e deliberar sobre os recursos administrativos interpostos em segunda instância, referente aos atos e penalidades aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente. § 2º. A relação dos processos de recursos administrativos a serem apreciadas pela CJRA/COMDEMA será encaminhada para conhecimento dos Conselheiros. § 3º. Caberá ao Presidente do COMDEMA, encaminhar os recursos administrativos para apreciação do Plenário quando houver discordância quanto à decisão da CJRA/COMDEMA ou quando o valor da multa mantida for superior a R$ 22.048,00 (vinte e dois mil e quarenta e oito reais), valor a ser ajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha a sucedê-lo. § 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA poderá, em outras hipóteses, além das enumeradas no parágrafo anterior, delegar ao Colegiado a competência de deliberar sobre os pareceres e decisões aprovadas no âmbito da CJRA/COMDEMA. § 5º. Os membros do COMDEMA poderão requerer durante os informes da sessão plenária, que processo julgado pela CJRA/COMDEMA, seja apreciado pelo Plenário, mediante justificativa fundamentada, ocasião em que os demais membros votarão a procedência ou improcedência do pedido. § 6º. A Câmara de Julgamento de Recursos Administrativo – CJRA/COMDEMA será composta pelos seguintes membros: I – 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; II – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; III – 01 (um) representante do Legislativo Municipal; IV – 03 (três) representantes da Sociedade Civil com assento no COMDEMA. § 7º. Os membros da CJRA/COMDEMA e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.” (NR) [Origem: EXE]
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 09/05/2014

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Orgânica01/1990 05/04/1990MENCIONAartigo 113, inciso III
Lei Ordinária4.438/1997 28/05/1997INCLUIartigo 15 - A

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Não possui

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