Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Arquivo Geral CMV |
Setor:DDI/Arquivo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Providência |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 20/08/2025 14:23:35 |
Ação: Arquive-se
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Complemento da Ação: Consoante despacho anteriormente proferido, encaminha-se o feito para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Para Arquivar |
Setor:Presidência |
Envio: 20/08/2025 11:55:34 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Considerando o teor da manifestação da Secretaria-Geral da Mesa (SGM), a qual assinala que não se admite o presente Projeto de Lei, de iniciativa popular, no âmbito municipal, por ausência de requisitos formais essenciais à sua admissibilidade;
Considerando o disposto no art. 322 do Regimento Interno (Resolução nº 2.060/2021), que prevê a possibilidade de apresentação de proposições por meio de iniciativa popular, e no art. 325 do mesmo diploma, que estabelece os requisitos formais para o exercício dessa prerrogativa;
Considerando que, nos termos do art. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município, a admissibilidade da iniciativa popular está condicionada à subscrição de, no mínimo, 5% do eleitorado municipal, com identificação completa dos signatários e comprovação do número de eleitores pela Justiça Eleitoral;
Considerando que, no caso em exame, não foram apresentadas:
- listas de subscrição popular contendo identificação dos eleitores signatários;
- documento expedido pela Justiça Eleitoral que comprove o número de eleitores do Município;
- indicação de Vereador responsável pela proposição, conforme inciso VII do art. 325 do Regimento Interno;
DECIDO:
acolher integralmente a manifestação da SGM;
declarar que o presente Projeto de Lei de iniciativa popular não se admite nos termos regimentais;
determinar o arquivamento os autos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
Envio: 06/08/2025 09:59:38 |
Ação: Seguir Normalmente
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa Popular que visa instituir o Programa SEA – Segurança Escolar Ativa nas escolas da rede municipal de ensino, criando, inclusive, a Secretaria Municipal de Segurança Escolar, entre outras disposições.
Nos termos do art. 322 do Regimento Interno, a sociedade civil pode participar do processo legislativo por meio da iniciativa popular. Contudo, conforme estabelece o art. 325 do mesmo diploma, o exercício regular dessa iniciativa depende do cumprimento de requisitos formais específicos, quais sejam: (i) subscrição de, no mínimo, 5% do eleitorado do Município, conforme os arts. 92 e 93 da Lei Orgânica Municipal (inciso I); (ii) identificação completa dos eleitores signatários, com nome legível, endereço e dados do título de eleitor (inciso II); (iii) documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao número de eleitores do Município, ainda que do ano anterior (inciso III); (iv) indicação de Vereador que exerça as prerrogativas regimentais atribuídas ao autor da proposição (inciso VII), entre outros requisitos.
Na hipótese dos autos, não foram anexadas as listas de subscrição popular contendo a identificação dos eleitores signatários, tampouco foi apresentado documento expedido pela Justiça Eleitoral que comprove o número de eleitores no Município, não se indicando, ainda, vereador responsável pela proposição. Tais omissões inviabilizam o recebimento da proposta nos moldes regimentais.
Diante da ausência dos requisitos formais imprescindíveis à admissibilidade da iniciativa popular, não se admite o presente Projeto de Lei, nos termos do art. 325 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória.
Encaminhe-se o presente à Presidência para que adote as providências que entender cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
Envio: 05/08/2025 10:25:03 |
Ação: Seguir Normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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