| Recebimento: 30/12/2025 |
Fase: Providência |
Setor:DDI/Arquivo |
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Tempo gasto: 15 dias, 18 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/12/2025 |
Fase: Providência |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 29/12/2025 11:13:15 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Ao DDI/Arquivo, conforme despacho da Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/12/2025 |
Fase: Para Arquivar |
Setor:Presidência |
| Envio: 22/12/2025 18:13:58 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Trata-se de recurso interposto em face da decisão terminativa da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis, que concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 170/2025 (Processo nº 12.768/2025), de autoria da Vereadora Ana Paula Rocha, conforme deliberação ocorrida na 19ª Reunião Ordinária da CCJ, realizada em 01/12/2025, com publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal em 03/12/2025.
Nos termos do inciso V, alínea b do art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, o recurso contra decisão terminativa de Comissão deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, devendo, ainda, ser subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
No caso em análise, verifica-se que o prazo regimental para interposição do recurso encerrou-se em 10/12/2025. Embora o recurso tenha sido inicialmente assinado pela autora dentro do referido prazo, constata-se que o requisito regimental da subscrição mínima por um terço dos Vereadores somente foi integralmente atendido em 15/12/2025, conforme documentação constante dos autos.
Ressalte-se que o atendimento cumulativo dos requisitos regimentais constitui condição indispensável para a regularidade formal e a tempestividade do recurso, considerando-se juridicamente perfeito apenas no momento em que preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo Regimento Interno.
Dessa forma, tendo em vista que a complementação das assinaturas ocorreu após o transcurso do prazo regimental, resta caracterizada a intempestividade do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por intempestividade, mantendo-se, por conseguinte, a decisão terminativa da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis.
Determino o arquivamento do Projeto de Lei nº 170/2025, com as comunicações e anotações de praxe.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 16/12/2025 12:08:43 |
Ação: Indeferido
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Tempo gasto: 1 hora
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Complemento da Ação: Trata-se de recurso interposto em face de decisão da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis, que concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 170/2025 (Processo nº 12.768/2025), de autoria da Vereadora Ana Paula Rocha, conforme deliberação ocorrida na 19ª Reunião Ordinária da CCJ, realizada em 01/12/2025, cuja comunicação oficial foi publicada em 03/12/2025 no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
Dispõe expressamente o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória que o recurso contra decisão terminativa da Comissão deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, devendo, ainda, ser subscrito por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
No caso concreto, considerando que a publicação dos dados relativos aos processos julgados como inconstitucionais ocorreu em 03/12/2025, o prazo regimental de cinco dias úteis para a interposição do recurso encerrou-se em 10/12/2025.
Registra-se que, embora o recurso tenha sido assinado pela proponente em 10/12/2025, verifica-se que a quantidade mínima de assinaturas exigida pelo Regimento Interno (correspondente a 1/3 (um terço) dos membros da Câmara) somente foi integralmente alcançada em 15/12/2025, conforme se extrai do evento 1.2, p. 5.
Assim, para fins de aferição da regularidade formal e da tempestividade do recurso, deve-se considerar a data em que restou efetivamente atendido o requisito regimental de subscrição, momento em que o recurso se tornou juridicamente perfeito. Nessa perspectiva, constata-se que a complementação das assinaturas ocorreu após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação da decisão da Comissão, nos termos do art. 60. do RICMV, o que conduz à conclusão pela intempestividade do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, não é possível o conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
| Envio: 15/12/2025 18:13:34 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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