| Recebimento: 21/05/2026 |
Fase: Providência |
Setor:DDI/Arquivo |
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Tempo gasto: 37 dias, 23 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 21/05/2026 |
Fase: Encaminhar ao DEL |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 21/05/2026 15:23:15 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Finalizada a tramitação necessária, segue para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/05/2026 |
Fase: Providência |
Setor:DRHGP - Diretoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas |
| Envio: 21/05/2026 08:45:27 |
Ação: Providenciado
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Complemento da Ação: Feito lançamento no curriculo, segue para autorizar arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Providência |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 12/05/2026 10:44:30 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: ao DGP para anotações em currículo funcional.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Leitura do Expediente - RASL |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/05/2026 11:58:58 |
Ação: seguir normalmente
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Complemento da Ação: Ao DIPROL para conhecimento e providência para anotação na folha. Após encaminhe ao DGP para anotações em currículo funcional.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Incluir na leitura - RASL |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 11/05/2026 11:57:26 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 3 dias, 36 minutos
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Complemento da Ação: Incluído na Leitura do expediente interno no período do pequeno expediente na 038ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 20ª Legislatura do dia 11/05/2026.
Segue para o Plenário para deferimento conforme a sessão.
Em seguida encaminhe para o DIPROL para conhecimento e providência para anotação na folha.
Após encaminhe ao DGP para anotações em currículo funcional.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Providência |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 06/05/2026 11:50:40 |
Ação: Seguir Normalmente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ciente do despacho da Presidência que indeferiu o pedido de licença formulado com fundamento no art. 349, inciso IV, do Regimento Interno, recebendo o requerimento como pedido de justificativa de ausência às sessões realizadas no período indicado.
Inclua-se o presente expediente na Leitura do Expediente da próxima Sessão Ordinária, para ciência do Plenário.
Após, adotem-se as anotações e providências administrativas cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/05/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/05/2026 17:58:55 |
Ação: Providenciado
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Tempo gasto: 4 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de requerimento formulado pelo Vereador Aylton Dadalto, por meio do qual pleiteia licença não remunerada, sem percepção de subsídios, para tratar de interesse particular no período de 18 a 20 de maio de 2026, com fundamento no art. 349, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A Secretaria-Geral da Mesa manifestou-se nos autos, destacando que a licença para tratar de interesse particular prevista no referido dispositivo somente é admissível quando o afastamento não for inferior a 30 (trinta) dias, constituindo tal exigência requisito objetivo e indispensável à concessão da medida.
No caso concreto, o afastamento pretendido restringe-se ao período de 3 (três) dias, circunstância que inviabiliza seu enquadramento na hipótese regimental invocada.
Com efeito, a exigência temporal prevista no art. 349, inciso IV, do Regimento Interno não comporta flexibilização, por se tratar de condição expressamente estabelecida para a concessão da licença, não sendo possível o deferimento do pedido nos exatos termos em que formulado.
Todavia, considerando a natureza da pretensão deduzida, voltada ao afastamento pontual para atendimento de compromisso previamente agendado, e observando os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da eficiência administrativa, mostra-se juridicamente adequado conferir ao requerimento o tratamento regimental compatível com sua finalidade material.
Nesse contexto, considerando a competência conferida a esta Presidência pelo art. 35, inciso XXVIII, do Regimento Interno, converto o presente requerimento em pedido de justificativa de ausência às sessões eventualmente realizadas no período indicado, afastando seu processamento como licença para tratar de interesse particular.
Ante o exposto:
I – indefiro o pedido de licença formulado com fundamento no art. 349, inciso IV, do Regimento Interno;
II – recebo o requerimento como pedido de justificativa de ausência, nos termos do art. 35, inciso XXVIII, do Regimento Interno;
III – encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 04/05/2026 14:49:11 |
Ação: Seguir Normalmente
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: Encaminha-se o presente requerimento à Presidência para análise, por meio do qual o Vereador Aylton Dadalto pleiteia licença não remunerada, sem percepção de subsídios, para tratar de interesse particular no período de 18 a 20 de maio de 2026, conforme documento acostado aos autos .
O pedido foi formulado com fundamento no art. 349, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória. O referido dispositivo, contudo, estabelece de forma expressa que a licença para tratar de interesse particular somente será admissível “desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias”, o que significa que há prazo mínimo obrigatório de 30 (trinta) dias para a concessão dessa modalidade de licença, além do limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa .
No caso concreto, o afastamento pretendido (de apenas três dias) não atende a esse requisito temporal mínimo, o que impede o seu enquadramento na hipótese de licença por interesse particular prevista no Regimento Interno. Trata-se, portanto, de inadequação material do pedido, que não pode ser superada por juízo de conveniência ou discricionariedade, uma vez que o prazo mínimo constitui condição objetiva de admissibilidade da licença.
Ressalte-se que, nos termos do § 1º do art. 349, compete ao Presidente a concessão das licenças previstas nos incisos II, III e IV, o que pressupõe a conformidade do requerimento com os requisitos regimentais, o que não se verifica na situação apresentada.
Diante disso, submete-se o presente expediente à apreciação da Presidência, para ciência quanto à impossibilidade de concessão da licença nos termos requeridos, sem prejuízo da análise quanto ao eventual tratamento da ausência sob a perspectiva de justificativa de comparecimento às sessões, nos termos do art. 35, inciso XXVIII, do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
| Envio: 04/05/2026 13:24:23 |
Ação: Seguir Normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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