| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Incluir na leitura- PL |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
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Tempo gasto: 1 dia, 13 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/01/2026 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 12/01/2026 10:31:13 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 6 dias, 10 minutos
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Complemento da Ação: A proposição foi apresentada em conformidade ao artigo 173 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, em termos claros, objetivos, concisos em língua nacional e na ortografia oficial.
A justificativa está de acordo com a proposição por escrito apresentada, e devidamente registrada e assinada pelo autor, artigo 174 e 175 do Regimento Interno.
Foi verificado que de acordo com o artigo 203 do R.I, não há proposições sobre a matéria que seja idêntica ou correlata, anterior a esta que possa ser apensada, estando de acordo com o artigo 201 do R.I., não apresentando nenhuma prejudicabilidade.
Inclua-se o respectivo projeto na leitura do expediente, na próxima sessão ordinária.
Em seguida, inclua-se em pauta na fase da Discussão Especial, durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas para apreciação preliminar e recebimento de emendas, na forma do Art. 196 do Regimento Interno desta Casa de Leis;
Encaminhem-se ao Serviço de Apoio as Comissões para fins de análise e parecer técnico das seguintes Comissões:
I – Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis.
II – Políticas Urbanas e Mobilidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Juntar Documentos - Autor |
Setor:Gabinete Vereador Mara Maroca |
| Envio: 06/01/2026 08:34:31 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 27 dias, 21 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo de Gabinete 6/2026 - croquis
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| Recebimento: 05/12/2025 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 05/12/2025 10:12:37 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: Constatou-se que o Projeto de Lei em questão não foi instruído com documentos comprobatórios, conforme previsto na norma supracitada.
Diante do exposto, devolvemos o processo a Vereadora autora da proposição para que, querendo, providencie a juntada do documento necessários à regular instrução do projeto, em estrita observância ao artigo 41 da Lei nº 6.080/2003.
Cumprida a diligência, deverá o processo ser encaminhado à Secretaria Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/12/2025 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 03/12/2025 13:01:55 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 4 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: No âmbito desta análise técnica, realizada por este Departamento, verificou-se que a proposição legislativa não atende integralmente aos requisitos formais estabelecidos no artigo 48 da Lei Municipal nº 6.080/2003, que dispõe sobre a alteração de denominações de bens públicos municipais.
De acordo com o inciso III do referido dispositivo legal:
"A mudança de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos será permitida nas seguintes condições:
III – quando solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro público a ser denominado, acompanhado de cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores, sendo considerada apenas uma (01) assinatura por unidade habitacional, com manifestação do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior."
Ademais, constata-se que o art. 41 da da Lei Municipal nº 6.080/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações em projetos de lei que visam alterar nomes oficialmente outorgados, deverá acompanhar certidão de óbito referente ao nome proposto, no caso de denominação com nome de pessoa, sendo isento, quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.
Constatou-se que o Projeto de Lei em questão não foi instruído com documentos comprobatórios, conforme previsto nas normas supracitadas.
Diante do exposto, devolvemos o processo a Vereadora autora da proposição para que, querendo, providencie a juntada dos documentos necessários à regular instrução do projeto, em estrita observância aos artigos 41 e 48 da Lei nº 6.080/2003.
Cumprida a diligência, deverá o processo ser encaminhado à Secretaria Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
| Envio: 02/12/2025 14:46:23 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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