Complemento da Ação: O Projeto de Resolução nº 36/2019, referente ao Processo nº 3748/2019, em tramite nesta casa de lei, de autoria dos Vereadores Roberto Martins e Mazinho dos anjos, após ter sido apresentado em conformidade aos artigos 179, 180, 181 e 202 do Regimento Interno, teve sua inclusão em pauta, na fase da Ordem do Dia, na sessão do dia 23/03/2020.
O presente projeto tem por finalidade alterar a Resolução nº 1.908/2013, a fim de modificar a lotação de cada gabinete parlamentar limitando numero máximo de servidores, bem como fixando um novo limite mensal a ser utilizado para pagamento de pessoal em cada unidade de gabinete parlamentar.
Durante a discussão em plenário do Projeto supracitado, foi apresentada Emenda Substitutiva (nº 5/2020), em conformidade com o artigo 225, assinada pelos Vereadores Max da Mata, Vinícius Simões, Luiz Emanuel, Amaral dentre outros signatários.
Em sequência a sua apresentação, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Vereador Sandro Parrini, suscitou dúvida em relação aos pressupostos de admissibilidade da emenda, no tocante a falta de assinatura da maioria dos membros da Mesa Diretora, apontando como requisito formal para propositura de Emenda, razão pela qual, o presidente da casa, Vereador Cleber Felix solicitou o encaminhamento do Projeto de Resolução à Procuradoria, a fim de que seja esclarecida eventual irregularidade.
Esta SGM, com a intensão de que seja cumprindo o estabelecido pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, opina que:
Em observância ao Parágrafo Único do artigo 212, é exclusivo da Mesa Diretora o Projeto de Resolução que vise à criação ou extinção de cargos e funções. Não se discute aqui o aumento ou diminuição de despesas, mas se detém ao requisito para apresentação da presente emenda, que por tal motivo, se enquadra nos moldes do artigo 190, XIV, sendo formalmente inadequada.
Art. 212 Destinam-se os projetos:
II. de Resolução, a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos e funções, não podendo, outrossim, fixar nova remuneração, que deverá ser feita por Lei.
Parágrafo Único. O Projeto de Resolução a que se refere a alínea "i" do inciso anterior é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.
Portanto, sugiro ao Presidente, que encaminhe a presedente emenda à PGE desta Casa de Leis, através de seu PL principal, para análise e parecer sobre a legalidade, ilegalidade, constitucionalidade ou inconstitucionalidade da presente emenda.
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