Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Arquivo Geral CMV |
Setor:DDI/Arquivo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Avulso - Veto |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 13/10/2021 10:13:30 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Conforme solicitação, segue para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/09/2021 |
Fase: Comissões - Veto |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 30/09/2021 11:18:43 |
Ação: A Secretária para providências
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Nos termos do requerimento segue para arquivamento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/09/2021 |
Fase: Designação de Relator - Veto |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação |
Envio: 30/09/2021 11:01:10 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 55 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2021 |
Fase: Comissões - Veto |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 27/09/2021 13:20:11 |
Ação: Designar Relator
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Expediente Externo |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 27/09/2021 10:42:04 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 11 dias, 21 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: LIDO NO EXPEDIENTE - 101ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVADA 19ª LEGISLATURA 27/09/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2021 |
Fase: Avaliação na PMV |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 15/09/2021 13:05:35 |
Ação: Comunica veto total
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Tempo gasto: 22 dias, 21 horas, 27 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2021 |
Fase: Expediente de Avulso |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 31/05/2021 14:12:16 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2021 |
Fase: Avulso |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 31/05/2021 14:11:14 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2021 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 27/05/2021 14:51:01 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2021 |
Fase: Parecer do Relator |
Setor:Gabinete Vereador Mauricio Leite |
Envio: 14/05/2021 14:58:53 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 50 dias, 4 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
Processo n° 727/2021
Projeto de Lei nº 013/2021
Autoria: Vereador Anderson Goggi
PARECER TÉCNICO
“Altera o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.463, de 22 de abril de 2013.”, que regulamenta a Prática de Frescobol e Altinha no Município de Vitória.
I – Histórico
O Projeto de Lei n° 013/2021, Altera o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.463, de 22 de abril de 2013.”, Lei esta que regulamenta a Prática de Frescobol e Altinha no município de vitória.
O projeto de foi devidamente protocolizado na Câmara Municipal de Vitória, sendo remetido à Presidência desta Casa. O Exmº. Chefe do legislativo Municipal proferiu juízo de admissibilidade e determinou a sua inclusão na pauta, na fase da Ordem do Dia, para Discussão Especial, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas, na forma do art. 202 do Regimento Interno; Por fim, fora encaminhado ao Serviço de Apoio as Comissões para fins de análise e parecer da presente Comissão de Constituição e Justiça.
Numa análise preliminar, entendemos que tal preposição está de acordo com os ditames da Constituição Federal no quesito competência, haja vista que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, a saber:
Art. 30. Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
.
Esgotado o estudo preliminar sobre a competência, passaremos ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
II – Análise do Mérito
O Projeto de Lei n° 013/2021, Altera o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.463, de 22 de abril de 2013.”, Lei esta que regulamenta a Prática de Frescobol e Altinha no Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica vedada a prática de frescobol e altinha em praias com menos de 300 (trezentos) metros de extensão: (NR)
I – Revogado
II – Revogado
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo compreenderá os meses de junho e julho e, entre os meses de novembro a março. (NR)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Casa de Leis Atílio Vivácqua, 03 de fevereiro de 2021.
ANDERSON GOGGI
VEREADOR PTB
A análise preliminar demonstrou que é de competência dos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias, por ser assunto de interesse local (art. 30, I da CF.), especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático, desde que não vá de encontro às Normas Gerais (art. 30, II da CF.), uma vez que, o Esporte Nacional abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais do Sistema Nacional de Esporte, amparadas pela legislação vigente e nos Fundamentos Constitucionais do Estado Democrático de Direito.
No que tange ao aspecto material e formal, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, tratando de matéria de competência do Poder Legislativo Municipal legislar. Esta Comissão, não vislumbra nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade, tendo em vista a total conformidade com a Constituição Federal e Lei Orgânica deste município, inexistindo qualquer fato jurídico a impedir a tramitação regular do sobredito projeto de lei.
Portanto entende este relator que a presente propositura é legal e constitucional, não havendo qualquer impedimento, primeiro por ser constitucional em seu aspecto formal, ou seja, através de projeto de lei obedecendo a todas as formalidades legais, em especial quanto à iniciativa, e segundo quanto ao aspecto material temos que o conteúdo normativo é adequado e proporcional para produzir os seus efeitos jurídicos.
III – CONCLUSÃO:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República, sendo portanto Constitucional além do seu conteúdo estar em conformidade com a Lei Orgânica do Município, obedecendo todas as formalidades legais.
Por tais razões, exara-se parecer FAVORÁVEL pela regularidade formal do projeto do Projeto de Lei n° 013/2021, pois se encontra juridicamente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
É a manifestação, que submeto à elevada apreciação dos nobres Edis, membros desta Comissão de Constituíção e Justiça.
É o Relatório.
Vitória, 13 de maio de 2021.
Maurício Leite
Vereador – Cidadania
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, nº 1788 – Ed. Paulo Pereira Gomes – 7º Andar – Sala 702 – Bento Ferreira – Vitória – ES CEP 29050-940 – TEL.
* Segue legislação que está sendo alterada.
LEI Nº 8.463, DE 22 DE ABRIL DE 2013
REGULAMENTA A PRÁTICA DE FRESCOBOL NO MUNICÍPIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol em praias com menos de 150 (cento e cinquenta) metros de extensão.
Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol, altinha e o uso de caixas de som em praias com menos de 200 (duzentos) metros de extensão, nos períodos que compreendem: (Redação dada pela Lei nº 9623/2020)
I – Finais de Semana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)
§ 1º A vedação que se refere o inciso I deste artigo compreenderá os meses de dezembro, janeiro e julho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)
§ 2º Fica autorizada a prática das atividades esportivas durante este período desde que o Município identifique e separe as áreas especificas para realização das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)
Art. 2º O Município de Vitória fica obrigado a indicar por meio de placas informativas as áreas em que são proibidas a prática do esporte.
Parágrafo único. O Município poderá autorizar que seja feita a devida sinalização e/ou colocação de equipamentos nas áreas destinadas para a prática esportiva e recreativa do esporte, visando à segurança e a saúde pública.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 2013.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória
LEI Nº 9.623, DE 05 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O ART. 1º
DA LEI Nº 8 . 463 DE
22 DE ABRIL DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Alteram o artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.463 de 22 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol, altinha e o uso de caixas de som em praias com menos de 200 (duzentos) metros de extensão, nos períodos que compreendem:
I – Finais de Semana.
§ 1º A vedação que se refere o inciso I deste artigo compreenderá os meses de dezembro, janeiro e julho.
§ 2º Fica autorizada a prática das atividades esportivas durante este período desde que o Município identifique e separe as áreas especificas para realização das mesmas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de março de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2021 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 24/02/2021 16:04:06 |
Ação: Elaborar Ofício
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2021 |
Fase: Designação de Relator |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação |
Envio: 24/02/2021 15:02:04 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: D E S P A C H O
Ao DEL / SAC:
Em conformidade com o art. 96, VII, designo o Vereador Maurício Leite como relator para elaboração do parecer, na forma do art. 110 do Regimento Interno
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2021 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 11/02/2021 16:16:21 |
Ação: Designar Relator
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2021 |
Fase: Discussão Especial 3.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 11/02/2021 11:05:56 |
Ação: seguir normalmente
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Complemento da Ação: Para as comissões pertinentes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2021 |
Fase: Discussão Especial 2.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 11/02/2021 11:04:58 |
Ação: seguir normalmente
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Complemento da Ação: Para discussão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2021 |
Fase: Discussão Especial 1.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 11/02/2021 11:04:36 |
Ação: seguir normalmente
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Complemento da Ação: Para discussão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2021 |
Fase: Leitura do Expediente Projeto de Lei |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 11/02/2021 11:04:02 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para discussão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2021 |
Fase: Cadastro e Despacho |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 11/02/2021 11:00:43 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 22 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Continuar tramitação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2021 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
Envio: 07/02/2021 16:02:57 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 23 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se o respectivo projeto para leitura no período do pequeno expediente. Após, inclua-se em pauta, na fase da Ordem do Dia, para Discussão Especial, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas, na forma do art. 202 do Regimento Interno;
Por fim, encaminhem-se ao Serviço de Apoio as Comissões para fins de análise e parecer das seguintes Comissões:
1 – Constituição e Justiça;
2 – Defesa do Consumidor e Fiscalização de Leis
3 - Esporte e Lazer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2021 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
Envio: 05/02/2021 16:38:51 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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