REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI
Nº 1.301, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
faço
saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48,
§2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º O item II, do art. 1º, da Lei nº
920, de 13 de setembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º...
I -...
II -
Após as vinte e quatro horas o tráfego será feito com intervalo máximo de uma
hora, até as cinco horas".
Artigo 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de
Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 25 de novembro de 1964.
WALLACE
VIEIRA BORGES
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1964.
CLOVIS
DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.