REGOVADO PELA LEI Nº 3697/1990

 

LEI Nº 2.391, DE 09 DE OUTUBRO DE 1975

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos servidores com competência para a lavratura de autos de infração e de termos de fiscalização, é atribuída gratificação de produtividade.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada por meio de pontos, na forma do que dispuser o regulamento, aferidos mensalmente.

 

§ 2º Para os servidores com função fiscalizadora, lotados no Departamento de Finanças, o ponto terá o valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do vencimento na classe inicial do cargo correspondente ao código 12.07.14 e para os demais, também com função idêntica nos diversos órgãos da Administração Municipal, o valor do ponto será 0,13% (treze centésimos por cento) do vencimento inicial do cargo, equivalente ao código 12.09.07.

 

Artigo 2º O cálculo da gratificação de produtividade será efetuado em função da ação fiscal de cada servidor, após o recolhimento aos cofres Municipais da importância correspondente a referida ação.

 

§ 1º No caso de auto de infração e boletim fiscal, os pontos serão contados por unidade do expediente fiscal.

 

§ 2º Quando se tratar de termo de fiscalização, a contagem de pontos será processada levando-se em conta a importância tributável não declarada.

 

§ 3º Do momento da gratificação de produtividade que couber aos servidores com função de fiscalização lotados na Secretaria de Fazenda e nos demais órgãos da Administração Municipal, será deduzida uma parcela correspondente a 5% (cinco por cento) para ser distribuída com ocupantes de cargos comissionados dos departamentos a que estiverem subordinados os órgãos de fiscalização, exceto aqueles beneficiados com a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 2557, de 23 de julho de 1978, na forma fixada por decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 3541/1988)

 

Artigo 3º Serão aplicadas as penalidades Cabíveis, estabelecidas na Lei 2.315, de 17.07.74, quando a ação fiscal for julgada improcedente em virtude da verificação de abuso de autoridade ou erro grosseiro praticado pelo servidor, cora a intenção de receber as vantagens prevista nesta lei.

 

Artigo 4º O disposto na presente lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 5º A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1975.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1975.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.