REGOVADO PELA LEI Nº 3697/1990
LEI
Nº 2.391, DE 09 DE OUTUBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos servidores com
competência para a lavratura de autos de infração e de termos de fiscalização,
é atribuída gratificação de produtividade.
§ 1º A gratificação
prevista neste artigo será calculada por meio de pontos, na forma do que
dispuser o regulamento, aferidos mensalmente.
§ 2º Para os servidores
com função fiscalizadora, lotados no Departamento de Finanças, o ponto terá o valor
de 0,05% (cinco centésimos por cento) do vencimento na classe inicial do cargo correspondente ao código 12.07.14 e
para os demais, também com função idêntica nos diversos órgãos da
Administração Municipal, o valor do ponto será 0,13% (treze centésimos por
cento) do vencimento inicial do cargo, equivalente ao código 12.09.07.
Artigo 2º O cálculo da
gratificação de produtividade será efetuado em função da ação
fiscal de cada servidor, após o recolhimento aos cofres Municipais da importância
correspondente a referida ação.
§ 1º No caso de auto de
infração e boletim fiscal, os pontos serão contados por unidade do
expediente fiscal.
§ 2º Quando se tratar de
termo de fiscalização, a
contagem de pontos será processada levando-se em conta a importância tributável
não declarada.
§ 3º Do
momento da gratificação de produtividade que couber aos servidores com função
de fiscalização lotados na Secretaria de Fazenda e nos demais órgãos da
Administração Municipal, será deduzida uma parcela correspondente a 5% (cinco
por cento) para ser distribuída com ocupantes de cargos comissionados dos
departamentos a que estiverem subordinados os órgãos de fiscalização, exceto
aqueles beneficiados com a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 2557,
de 23 de julho de 1978, na forma fixada por decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 3541/1988)
Artigo 3º Serão aplicadas as
penalidades Cabíveis, estabelecidas na Lei 2.315, de
17.07.74, quando a ação fiscal for julgada improcedente em virtude da
verificação de abuso de autoridade ou erro grosseiro praticado pelo servidor,
cora a intenção de receber as vantagens prevista nesta lei.
Artigo 4º O disposto na
presente lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Artigo 5º A despesa decorrente
da execução da presente lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1975.
SETEMBRINO
IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1975.
RITA
PAOLIELLO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.