LEI
Nº 2.556, DE 20 DE JUNHO DE 1978
PROMOVE A
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ALTERA O PLANO DE
CARGOS E REMUNERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O processo de modernização
administrativa da Câmara Municipal de Vitória e a conseqüente organização estrutural de suas unidades de administração direta passam a reger-se pelos princípios
estatuídos nesta Lei, respeitada a legislação vigente no que não for
conflitante.
Artigo 2º O processo de modernização
administrativa tem por finalidade dotar progressivamente a Câmara Municipal de Vitória de condições que, a médio e a
longo prazos, possibilitem otimizar o atendimento à crescente demanda
comunitária.
Artigo 3º Constituem Objetivos permanentes
do processo de modernização administrativa, em todas as suas etapas
operacionais.
a)
adoção da técnica de administração por sistemas, abrangendo as atividades de
execução finalística, execução de apoio e assessoramento
superior especializado;
b)
funcionalização das unidades orgânicas, de qualquer nível, no sentido
exclusivo de servirem como pontos de sustentação à dinâmica dos sistemas instituídos;
c)
descentralização executiva
e ampliação das delegações de poderes, visando a desburocratização do atendimento dos serviços da Câmara e o estimulo a
iniciativa pessoal dos dirigentes;
d)
efetivação de procedimentos funcionais típicos da área de
administração provada, introduzidos compativelmente
com as exigências legais e regulamentares da
administração pública;
e)
avaliação dos postos de trabalho, bem como desenvolvimento e capacitação,
permanentes, dos recursos humanos municipais.
Artigo 4º A implementação e a implantação
de sistemas e órgãos observarão, obrigatoriamente, os princípios
instrumentadores do processo de modernização administrativa a que se refere esta lei.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES BÁSICAS DA CÂMARA
Artigo 5º Constituem atividades básicas da
Câmara Municipal de Vitória aquelas que, em virtude da legislação vigente,
devam ser cumpridas preferencialmente sem concorrência estadual ou sem que
representem exercícios
locais por delegação
ou extensão, de sistemas integrantes de outras esferas de governo.
Artigo 6º As atividades básicas da Câmara
Municipal desdobram-se em:
a)
Direção e Coordenação Geral do Sistema Administrativo:
I - Direção superior
II-
Direção delegada
b) Assessoramento superior:
I - Planejamento integrado
II
- Planejamento administrativo
c)
Execução finalística:
I - Aprimoramento físico, econômico e social das atividades da
Câmara
II
- Integração de desenvolvimento regional urbano estadual.
d)
Execução de apoio:
I
- Suporte jurídico
II
- Desenvolvimento administrativo.
Artigo 7º As atividades de direção superior e
direção delegada concentra-se,
respectivamente, nas
áreas de atuação privativa
do Presidente, da
Mesa Diretora e do Superintendente Administrativo da Câmara ou ocupantes de cargos equivalentes e consistem no efetivo exercício da
chefia integrada do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º As funções de direção delegada
observarão, permanentemente, as regras e limites estabelecidos pela legislatura
vigente.
§ 2º A direção delegada estende-se,
por projeção, aos titulares das unidades administrativa imediatamente subordinadas ao Superintendente ou ocupantes de cargos equivalentes
da Câmara.
Artigo 8º A Coordenação Geral do Poder Legislativo Municipal constitui competência
do Presidente da Câmara, coadjuvado pelos membros da Mesa Diretora, ou Superintendente Administrativo ou ocupantes de
cargos equivalentes e se consubstancia na compatibilização das funções de direção superior a de direção delegada.
Artigo 9º As atividades de planejamento
legislativo integrado
distribuem-se nas áreas de planejamento global plurianual, determinação de fontes e usos financeiros, bem como acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos.
Artigo 10 As atividades do planejamento administrativo destinam-se,
a estudar a criação, bem como manter e aperfeiçoar estruturas, sistemas e métodos de trabalho, para apoio aos
mecanismos de execução.
Artigo 11 As atividades de
execução finalística abrangem
assessoramento aos
membros da Câmara sobre:
a)
obras urbanas;
b)
saúde;
c) educação e cultura;
d) turismo
e)
higienização e limpezas urbanas;
f)
administração de logradouros;
g)
projetos em tramitação;
h)
expediente
Artigo 12 As atividades de execução de apoio
compreendem:
a)
procuradoria Judicial e consultoria jurídica;
b) administração financeira e
contábil;
c) administração tributária;
d) administração de recursos
humanos;
e) administração de suprimento e
patrimônio;
f) administração de atividades
auxiliares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ESTRUTURAL BÁSICA E SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES
Artigo 13 As unidades orgânicas da Câmara
Municipal de Vitória existirão, a qualquer tempo, apenas na medida em que sejam
necessárias e suficientes ao acionamento dos sistemas implantados ou em regime
de implementação.
Artigo 14 Para funcionamento da estrutura
básica de administração ficam criados os órgãos constantes do Anexo I, desta
Lei.
Artigo 15 Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria, estabelecer o desdobramento da
estrutura básica da administração, bem como aprovar as respectivas
regimentações internas.
Artigo 16 Ficam extintos os cargos de
provimento em comissão constantes do art. 17, da Lei 2.428, de 14.04.1.976 e da
tabela II anexa à focalizada Lei.
Artigo 17 São criados, como cargos de
provimento em comissão, os constantes do anexo II.
§ 1º Os cargos de Supervisor de
Assuntos Legislativos, Secretário Legislativo e Assessor Legislativo são
transformados em Auxiliar de coordenação Legislativa, de provimento em comissão, CC-2, assegurada a efetividade de seus
atuais ocupantes.
§ 2º O cargo de Arquivista, CC-5, é de
provimento em comissão, assegurada a efetividade do seu atual ocupante.
§ 3º Cumpre ao Presidente da Câmara
estabelecer as atribuições dos cargos de provimento em comissão ora criados,
bem como determinar quais destes cargos terão área de recrutamento especial e privativa
dos servidores do Poder Legislativo Municipal, funcionários ou contratados.
§ 4º Os cargos de provimento em
comissão, cujas áreas de recrutamento se configurem especial e privativas,
serão aqueles considerados como essenciais à manutenção da continuidade
administrativa da Câmara Municipal.
§ 5º O provimento dos cargos referidos
no parágrafo anterior exigirá, como requisito obrigatório, à época de nomeação,
que o funcionário ou contratado conte tempo de efetivo exercício, na Câmara
Municipal, igual ou superior a 12 (doze) meses.
Artigo 18 Na determinação das atribuições
dos cargos de provimento em comissão, serão obrigatoriamente observadas as
seguintes condições:
a)
cargos de primeiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de gestão;
b)
cargos de segundo grau estrutural: atribuições próprias de agentes de
regulação;
c)
cargos de terceiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de
execução, combinadas com aquelas especificas de chefia das respectivas áreas
funcionais.
Artigo
Parágrafo único - O plano de cargos e de
remuneração da câmara Municipal de Vitória permitirá a identificação, a
especificação, a descrição, a avaliação e o grupamento homogênio de todos os
cargos públicos necessários ao normal e
pleno funcionamento da Administração, bem como o enquadramento e a fixação de
remuneração de seus servidores.
Artigo
I
- Cargos.
Artigo 21 Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I
- Cargos: O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições
cometidas a titulares, sob o regime do Estatuto do Funcionalismo Público do
Município de Vitória.
Artigo 22 Os quadros de pessoal da Câmara
Municipal de Vitória, prevêem:
I
- Cargos de Provimento Efetivo;
II
- Cargos de Provimento em Comissão.
Artigo 23 Os cargos públicos estão grupados
nos seguintes quadros:
I
- Quadro Estatutário;
II - Quadro de Cargos em Comissão.
Artigo 24 O estabelecimento de classes,
categorias funcionais e grupos de cargos, para fins de ingresso, progressão e
ascensão funcionais se fará por ato de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória.
Artigo 25 Para avaliação dos cargos
públicos, será aplicado o plano de avaliação de cargos adotados pelo Poder
Executivo.
Artigo 26 Ficam aprovadas as tabelas de
remuneração constantes dos Anexos IV e VI desta Lei.
Artigo
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Transposição de cargo: deslocamento de cargo existente
para outro de atribuições semelhantes ou correlatas, do novo sistema;
II
- Transformação de cargo: alteração das atribuições de cargo existente.
Artigo 28 Fica assegurado ao funcionário que
se encontre em desvio
de função na Câmara o
direito ao reenquadramento em novo cargo compatível com as atribuições que
esteja desempenhando, a
partir da data de
vigência desta Lei.
§ 1º Para cumprimento do
disposto neste artigo o Presidente da Câmara baixará portaria, à vista de processo administrativo.
§
2º O enquadramento dos funcionários, do quadro estatutário,
far-se-á, na nova tabela, na classe imediatamente acima daquela que ocupa na
tabela atual, excetuando-se os constantes do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, já
beneficiados com a transformação de seus cargos.
Artigo
29 Os servidores
aposentados e os agregados pela Câmara Municipal de Vitória terão seus
proventos e vencimentos revistos, de acôrdo com a transposição ou transformação
de cargos de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Os funcionários agregados, cujos
cargos correspondentes hajam sido extintos a não
encontrem correlação com os criados por esta Lei, terão seus vencimentos fixados de acôrdo com a tabela
constante do Anexo III.
Artigo 30 O funcionário estável do Poder Executivo que
haja prestado mais de 10 (dez) anos de serviço, à Câmara Municipal poderá optar
por seu ingresso no Quadro de Pessoal Estatutário do Poder Legislativo Municipal, devendo
ser enquadrado em cargo compatível com as atribuições que esteja exercendo. (Revogado pela Lei nº 3237/1984)
Artigo 31 Para provimento dos cargos
constantes do Anexo II desta Lei deverá ser observado o disposto no parágrafo
6º, do artigo 96, da Lei Estadual nº 2.760, de 30 de março de 1.973.
CAPÍTULO IV
Artigo 32 Respeitadas as limitações
constitucionais fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a expedir os
atos normativos e executivos necessários a implementar, em seus aspectos
gestoriais, operacionais, especiais e complementares,
as disposições de que trata esta Lei, inclusive quanto à eventual alteração de
que subordinações orgânicas e de atividades por prazo determinado.
Artigo 33 Fica o Poder Executivo autorizado
a adequar, por Decreto, a nomenclatura das unidades orçamentárias à nova estruturação orgânica
estabelecida no Anexo I, desta Lei, bem como a proceder ao conseqüente remanejamento de
dotações orçamentárias, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 34 Cumpre os titulares dos cargos
comissionados propor o dimensionamento da força de trabalho de cada unidade
integrante das áreas funcionais que subordinam, sempre observadas as normas
estabelecidas para condução do processo de modernização administrativa da
Câmara Municipal de Vitória.
Artigo 35 Os anexos I a VI são partes
integrantes desta Lei e dela inseparáveis para todos os fins.
Artigo 36 Os reajustamentos, que vierem a
ser concedidos ao Pessoal ativo e inativo do Poder Executivo, em decorrência
dos novos níveis do salário-mínimo vigentes a partir de 1º de maio, serão
extensivos aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal.
Artigo 37 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 38 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, a 1º de março de
1.978, excetuando-se o disposto no artigo 36, que acompanhará a vigência da
Lei, que beneficiar os servidores do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1978.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1978.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.
ANEXO I (ART. 14)
ORGANIZACÃO ESTRUTURAL BÁSICA E
SUMÁRIO DE ATIVIDADES
UNIDADES
ORGÂNICAS |
SUMÁRIO
DAS ATIVIDADES |
1.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA 1.1 Assessoria de Comunicações e Cerimonial 1.2 Assessoria de Segurança e
Informação |
-
Assessoramento técnico, administrativo e político-parlamentar; -
Execução de atividades de cerimonial, relações públicas e relacionamento com
órgãos de comunicação social; -
Assistência particular ao Presidente da Câmara; -
Segurança e Informação. |
2
MESA DIRETORA DA CÂMARA 2.1
Assessoria Legislativa 2.2
Assessoria de Comunicações 2.3
Unidade de Apoio Setorial 2.4 Assessoria Administrativa (Incluído
pela Lei nº 3716/1991) 2.5 Assessoria Parlamentar (Incluído pela Lei nº 3716/1991) |
-
Assessoramento técnico legislativo; - Interpretação
do texto regimental; -
Execução do relacionamento com órgãos de comunicação social; -
Assistência à Mesa Diretora. - Prestação dos serviços
auxiliares da administração da Câmara, suporte para assegurar a execução das
atividades das Assessorias Legislativa e Parlamentar. (Incluído
pela Lei nº 3716/1991) - Prestação dos serviços auxiliares das atividades dos gabinetes parlamentares. (Incluído pela Lei nº 3716/1991) |
3
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA 3.1 Departamento de Modernização
Administrativa 3.2 Departamento de Orçamentação e
Administração Financeira 3.3 Departamento de Atividade Auxiliar 3.4 Divisão de Tesouraria |
- Estudos
e execução de anteprojetos sobre assuntos da competência da Câmara Municipal; -
Recrutamento, seleção, cadastramento, preparo e controle e afastamento,
ascensão, progressões etc.; -
Escrituração contábil de fatos e atos contábeis Câmara, realização de
auditorias contábeis; -
Elaboração de proposta orçamentária, balanços, balancetes, prestações de
contas etc.; -
Recebimento e pagamento de valores; - Licitação, contratação,aquisição,
estocagem e distribuição de materiais, e controle de serviços; |
Assessoria Administrativa Assessoria Parlamentar |
-
Controle de Bens Patrimoniais móveis e imóveis; -
Operação, manutenção e guarda de viaturas de Câmara; -
Execução das atividades de comunicações e administrativas e telecomunicação
da Câmara. |
4.
SECRETARIA DA CÂMARA 4.1
Assessoria Técnica 4.2
Divisão de Divulgação 4.3
Divisão de Arquivo e Informática 4.4
Biblioteca |
-
Assessoramento aos Vereadores; -
Redação e interpretação de correspondências oficiais da Câmara; - Lavratura
de termos, atas, certidões e outros documentos da Câmara; -
Arquivamento, classificação e divulgação das Leis, Decretos e atas normativos
da Câmara; -
Registros, baixa e guarda dos livros da Câmara. |
5.
PROCURADORIA JURÍDICA 5.1. Unidade
de Apoio Técnico |
-
Exercício de procuradoria judicial e procuradoria administrativa, em defesa dos interesses da Câmara; -
Defesa dos Vereadores em processos instaurados em decorrência do exercício do
mandato; -
Lavratura e controle centralizado de contratos, acordos, ajustes, convênios
ou qualquer outro documento em que a Câmara seja parte ou interveniente; -
Assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Câmara. |
ANEXO II (Art. 17)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO
III (Art. 29)
TABELA
DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
CC-11 CC-10 CC-9 CC-8 CC-7 CC-6 CC-5 CC-4 CC-3 CC-2 |
CC-10 CC-9 CC-8 CC-7 CC-6 CC-5 CC-4 CC-3 CC-2 CC-1 |
ANEXO IV (Art. 26)
TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
VENCIMENTO
POR CLASSE (CR$ 1,00) |
||||||||
REFERÊNCIA |
PONTOS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
A B C D E F G H I J L M N O P Q R S |
110 150 190 230 270 310 350 390 430 470 510 550 590 630 670 710 750 790 |
825 985 1180 1410 1685 2020 2415 2890 3455 4135 4950 5925 7085 8480 10150 12150 14535 17395 |
975 1165 1395 1670 1835 2195 2625 3145 3760 4500 5380 6265 7495 8970 10735 12850 15375 18400 |
1155 1380 1650 1975 1995 2390 2855 3420 4090 4895 5855 6630 7930 9490 11355 13590 16260 19460 |
2170 2600 3105 3720 4450 5325 6370 7010 8385 10035 12010 14375 17200 20585 |
2360 2830 3380 4045 4840 5790 6930 7415 8870 10615 12705 15205 18190 21775 |
7840 9380 11225 13435 16080 19240 23030 |
8925 9920 11875 14210 17010 20350 24355 |
ANEXO V (Art. 27)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA
ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
SÍMBOLO |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
Assistente
Legislativo Auxiliar
Legislativo Encarregado
do Serviço de Mecanografia Encarregado
do Serviço de Sonorização Encarregado
do Serviço de Transporte Encarregado
da Cozinha |
12-5 08-5 12-5 12-5 12-5 05-3 |
Assistente
Legislativo Auxiliar
Legislativo Operador
de Multigrafia Operador
de Sonorização Supervisor
de Transporte Copeiro |
N J M M M F |
6.455.Nn 6.175.Jn 6.456.Mn 6.456.Mn 6.456.Mn 6.105.Fn |
|
ANEXO VI (Art. 26)
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO
PADRÃO |
VENCIMENTO
(CR$ 1,00) |
CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 CC-11 CC-12 |
24355 20350 17010 14210 11875 9.920 8295 6930 5790 4840 4045 3380 |