LEI Nº 2.556, DE 20 DE JUNHO DE 1978

 

PROMOVE A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ALTERA O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O processo de modernização administrativa da Câmara Municipal de Vitória e a conseqüente organização estrutural de suas unidades de administração direta passam a reger-se pelos princípios estatuídos nesta Lei, respeitada a legislação vigente no que não for conflitante.

 

Artigo 2º O processo de modernização administrativa tem por finalidade dotar progressivamente a Câmara Municipal de Vitória de condições que, a médio e a longo prazos, possibilitem otimizar o atendimento à crescente demanda comunitária.

 

Artigo 3º Constituem Objetivos permanentes do processo de modernização administrativa, em todas as suas etapas operacionais.

 

a) adoção da técnica de administração por sistemas, abrangendo as atividades de execução finalística, execução de apoio e assessoramento superior especializado;

b) funcionalização das unidades orgânicas, de qualquer nível, no sentido exclusivo de servirem como pontos de sustentação à dinâmica dos sistemas instituídos;

c) descentralização executiva e ampliação das delegações de poderes, visando a desburocratização do atendimento dos serviços da Câmara e o estimulo a iniciativa pessoal dos dirigentes;

d) efetivação de procedimentos funcionais típicos da área de administração provada, introduzidos compativelmente com as exigências legais e regulamentares da administração pública;

e) avaliação dos postos de trabalho, bem como desenvolvimento e capacitação, permanentes, dos recursos humanos municipais.

 

Artigo 4º A implementação e a implantação de sistemas e órgãos observarão, obrigatoriamente, os princípios instrumentadores do processo de modernização administrativa a que se refere esta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES BÁSICAS DA CÂMARA

 

Artigo 5º Constituem atividades básicas da Câmara Municipal de Vitória aquelas que, em virtude da legislação vigente, devam ser cumpridas preferencialmente sem concorrência estadual ou sem que representem exercícios locais por delegação ou extensão, de sistemas integrantes de outras esferas de governo.

 

Artigo 6º As atividades básicas da Câmara Municipal desdobram-se em:

 

a) Direção e Coordenação Geral do Sistema Administrativo:

 

I - Direção superior

 

II- Direção delegada

 

b) Assessoramento superior:

 

I - Planejamento integrado

 

II - Planejamento administrativo

 

c) Execução finalística:

 

I - Aprimoramento físico, econômico e social das atividades da Câmara

 

II - Integração de desenvolvimento regional urbano estadual.

 

d) Execução de apoio:

 

I - Suporte jurídico

 

II - Desenvolvimento administrativo.

 

Artigo 7º As atividades de direção superior e direção delegada concentra-se, respectivamente, nas áreas de atuação privativa do Presidente, da Mesa Diretora e do Superintendente Administrativo da Câmara ou ocupantes de cargos equivalentes e consistem no efetivo exercício da chefia integrada do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º As funções de direção delegada observarão, permanentemente, as regras e limites estabelecidos pela legislatura vigente.

 

§ 2º A direção delegada estende-se, por projeção, aos titulares das unidades administrativa imediatamente subordinadas ao Superintendente ou ocupantes de cargos equivalentes da Câmara.

 

Artigo 8º A Coordenação Geral do Poder Legislativo Municipal constitui competência do Presidente da Câmara, coadjuvado pelos membros da Mesa Diretora, ou Superintendente Administrativo ou ocupantes de cargos equivalentes e se consubstancia na compatibilização das funções de direção superior a de direção delegada.

 

Artigo 9º As atividades de planejamento legislativo integrado distribuem-se nas áreas de planejamento global plurianual, determinação de fontes e usos financeiros, bem como acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos.

 

Artigo 10 As atividades do planejamento administrativo destinam-se, a estudar a criação, bem como manter e aperfeiçoar estruturas, sistemas e métodos de trabalho, para apoio aos mecanismos de execução.

 

Artigo 11 As atividades de execução finalística abrangem assessoramento aos membros da Câmara sobre:

 

a) obras urbanas;

b) saúde;

c) educação e cultura;

d) turismo

e) higienização e limpezas urbanas;

f) administração de logradouros;

g) projetos em tramitação;

h) expediente

 

Artigo 12 As atividades de execução de apoio compreendem:

 

a) procuradoria Judicial e consultoria jurídica;

b) administração financeira e contábil;

c) administração tributária;

d) administração de recursos humanos;

e) administração de suprimento e patrimônio;

f) administração de atividades auxiliares.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL BÁSICA E SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 13 As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Vitória existirão, a qualquer tempo, apenas na medida em que sejam necessárias e suficientes ao acionamento dos sistemas implantados ou em regime de implementação.

 

Artigo 14 Para funcionamento da estrutura básica de administração ficam criados os órgãos constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Artigo 15 Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria, estabelecer o desdobramento da estrutura básica da administração, bem como aprovar as respectivas regimentações internas.

 

Artigo 16 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do art. 17, da Lei 2.428, de 14.04.1.976 e da tabela II anexa à focalizada Lei.

 

Artigo 17 São criados, como cargos de provimento em comissão, os constantes do anexo II.

 

§ 1º Os cargos de Supervisor de Assuntos Legislativos, Secretário Legislativo e Assessor Legislativo são transformados em Auxiliar de coordenação Legislativa, de provimento em comissão, CC-2, assegurada a efetividade de seus atuais ocupantes.

 

§ 2º O cargo de Arquivista, CC-5, é de provimento em comissão, assegurada a efetividade do seu atual ocupante.

 

§ 3º Cumpre ao Presidente da Câmara estabelecer as atribuições dos cargos de provimento em comissão ora criados, bem como determinar quais destes cargos terão área de recrutamento especial e privativa dos servidores do Poder Legislativo Municipal, funcionários ou contratados.

 

§ 4º Os cargos de provimento em comissão, cujas áreas de recrutamento se configurem especial e privativas, serão aqueles considerados como essenciais à manutenção da continuidade administrativa da mara Municipal.

 

§ 5º O provimento dos cargos referidos no parágrafo anterior exigirá, como requisito obrigatório, à época de nomeação, que o funcionário ou contratado conte tempo de efetivo exercício, na Câmara Municipal, igual ou superior a 12 (doze) meses.

 

Artigo 18 Na determinação das atribuições dos cargos de provimento em comissão, serão obrigatoriamente observadas as seguintes condições:

 

a) cargos de primeiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de gestão;

b) cargos de segundo grau estrutural: atribuições próprias de agentes de regulação;

c) cargos de terceiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de execução, combinadas com aquelas especificas de chefia das respectivas áreas funcionais.

 

Artigo 19 A classificação de cargos públicos e respectivas remunerações, na Administração da Câmara Municipal de Vitória, obedecerá às diretrizes básicas de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único - O plano de cargos e de remuneração da câmara Municipal de Vitória permitirá a identificação, a especificação, a descrição, a avaliação e o grupamento homogênio de todos os cargos blicos necessários ao normal e pleno funcionamento da Administração, bem como o enquadramento e a fixação de remuneração de seus servidores.

 

Artigo 20 A vinculação dos servidores à Câmara Municipal de Vitória, verificar-se-á através de:

 

I - Cargos.

 

Artigo 21 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Cargos: O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, sob o regime do Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Vitória.

 

Artigo 22 Os quadros de pessoal da Câmara Municipal de Vitória, prevêem:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Cargos de Provimento em Comissão.

 

Artigo 23 Os cargos públicos estão grupados nos seguintes quadros:

 

I - Quadro Estatutário;

 

II - Quadro de Cargos em Comissão.

 

Artigo 24 O estabelecimento de classes, categorias funcionais e grupos de cargos, para fins de ingresso, progressão e ascensão funcionais se fará por ato de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 25 Para avaliação dos cargos públicos, será aplicado o plano de avaliação de cargos adotados pelo Poder Executivo.

 

Artigo 26 Ficam aprovadas as tabelas de remuneração constantes dos Anexos IV e VI desta Lei.

 

Artigo 27 A aplicação do plano de cargos e de remuneração processar-se-á mediante transformação ou transposição dos atuais cargos, segundo a tabela de correlação constante do Anexo V desta Lei.

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I - Transposição de cargo: deslocamento de cargo existente para outro de atribuições semelhantes ou correlatas, do novo sistema;

 

II - Transformação de cargo: alteração das atribuições de cargo existente.

 

Artigo 28 Fica assegurado ao funcionário que se encontre em desvio de função na Câmara o direito ao reenquadramento em novo cargo compatível com as atribuições que esteja desempenhando, a partir da data de vigência desta Lei.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo o Presidente da Câmara baixará portaria, à vista de processo administrativo.

 

§ 2º O enquadramento dos funcionários, do quadro estatutário, far-se-á, na nova tabela, na classe imediatamente acima daquela que ocupa na tabela atual, excetuando-se os constantes do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, já beneficiados com a transformação de seus cargos.

 

Artigo 29 Os servidores aposentados e os agregados pela Câmara Municipal de Vitória terão seus proventos e vencimentos revistos, de acôrdo com a transposição ou transformação de cargos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único - Os funcionários agregados, cujos cargos correspondentes hajam sido extintos a não encontrem correlação com os criados por esta Lei, terão seus vencimentos fixados de acôrdo com a tabela constante do Anexo III.

 

Artigo 30 O funcionário estável do Poder Executivo que haja prestado mais de 10 (dez) anos de serviço, à Câmara Municipal poderá optar por seu ingresso no Quadro de Pessoal Estatutário do Poder Legislativo Municipal, devendo ser enquadrado em cargo compatível com as atribuições que esteja exercendo. (Revogado pela Lei nº 3237/1984)

 

Artigo 31 Para provimento dos cargos constantes do Anexo II desta Lei deverá ser observado o disposto no parágrafo 6º, do artigo 96, da Lei Estadual nº 2.760, de 30 de março de 1.973.

 

CAPÍTULO IV

 

Artigo 32 Respeitadas as limitações constitucionais fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a expedir os atos normativos e executivos necessários a implementar, em seus aspectos gestoriais, operacionais, especiais e complementares, as disposições de que trata esta Lei, inclusive quanto à eventual alteração de que subordinações orgânicas e de atividades por prazo determinado.

 

Artigo 33 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, por Decreto, a nomenclatura das unidades orçamentárias à nova estruturação orgânica estabelecida no Anexo I, desta Lei, bem como a proceder ao conseqüente remanejamento de dotações orçamentárias, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 34 Cumpre os titulares dos cargos comissionados propor o dimensionamento da força de trabalho de cada unidade integrante das áreas funcionais que subordinam, sempre observadas as normas estabelecidas para condução do processo de modernização administrativa da Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 35 Os anexos I a VI são partes integrantes desta Lei e dela inseparáveis para todos os fins.

 

Artigo 36 Os reajustamentos, que vierem a ser concedidos ao Pessoal ativo e inativo do Poder Executivo, em decorrência dos novos níveis do salário-mínimo vigentes a partir de 1º de maio, serão extensivos aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal.

 

Artigo 37 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Artigo 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, a 1º de março de 1.978, excetuando-se o disposto no artigo 36, que acompanhará a vigência da Lei, que beneficiar os servidores do Poder Executivo.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1978.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1978.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I (ART. 14)

 

ORGANIZACÃO ESTRUTURAL BÁSICA E SUMÁRIO DE ATIVIDADES

 

UNIDADES ORGÂNICAS

SUMÁRIO DAS ATIVIDADES

 

1. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA

 

1.1 Assessoria de Comunicações e Cerimonial

1.2 Assessoria de Segurança e Informação

 

- Assessoramento técnico, administrativo e político-parlamentar;

 

- Execução de atividades de cerimonial, relações públicas e relacionamento com órgãos de comunicação social;

 

- Assistência particular ao Presidente da Câmara;

 

- Segurança e Informação.

 

 

2 MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

2.1 Assessoria Legislativa

 

2.2 Assessoria de Comunicações

 

2.3 Unidade de Apoio Setorial

 

2.4 Assessoria Administrativa (Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

2.5 Assessoria Parlamentar (Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

 

 

- Assessoramento técnico legislativo;

 

- Interpretação do texto regimental;

 

- Execução do relacionamento com órgãos de comunicação social;

 

- Assistência à Mesa Diretora.

 

- Prestação dos serviços auxiliares da administração da Câmara, suporte para assegurar a execução das atividades das Assessorias Legislativa e Parlamentar. (Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

- Prestação dos serviços auxiliares das atividades dos gabinetes parlamentares. (Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

 

3 SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

 

3.1 Departamento de Modernização Administrativa

 

3.2 Departamento de Orçamentação e Administração Financeira

 

3.3 Departamento de Atividade Auxiliar

 

3.4 Divisão de Tesouraria

 

 

- Estudos e execução de anteprojetos sobre assuntos da competência da Câmara Municipal;

 

- Recrutamento, seleção, cadastramento, preparo e controle e afastamento, ascensão, progressões etc.;

 

- Escrituração contábil de fatos e atos contábeis Câmara, realização de auditorias contábeis;

 

- Elaboração de proposta orçamentária, balanços, balancetes, prestações de contas etc.;

 

- Recebimento e pagamento de valores;

 - Licitação, contratação,aquisição, estocagem e distribuição de materiais, e controle de serviços;

 

Assessoria Administrativa

Assessoria Parlamentar

 

 

- Controle de Bens Patrimoniais móveis e imóveis;

 

- Operação, manutenção e guarda de viaturas de Câmara;

 

- Execução das atividades de comunicações e administrativas e telecomunicação da Câmara.

 

 

4. SECRETARIA DA CÂMARA

 

4.1 Assessoria Técnica

 

4.2 Divisão de Divulgação

 

4.3 Divisão de Arquivo e Informática

 

4.4 Biblioteca

 

 

- Assessoramento aos Vereadores;

 

- Redação e interpretação de correspondências oficiais da Câmara;

 

- Lavratura de termos, atas, certidões e outros documentos da Câmara;

 

- Arquivamento, classificação e divulgação das Leis, Decretos e atas normativos da Câmara;

 

- Registros, baixa e guarda dos livros da Câmara.

 

 

5. PROCURADORIA JURÍDICA

 

5.1. Unidade de Apoio Técnico

 

 

- Exercício de procuradoria judicial e procuradoria administrativa, em defesa dos interesses da Câmara;

 

- Defesa dos Vereadores em processos instaurados em decorrência do exercício do mandato;

 

- Lavratura e controle centralizado de contratos, acordos, ajustes, convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara seja parte ou interveniente;

 

- Assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Câmara.

 

 

ANEXO II (Art. 17)

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

QUANTIDADE

 

Superintendente Administrativo

 

Procurador Geral da Câmara

 

Diretor de Departamento

 

Diretor da Secretaria da Câmara

 

Diretor de Divisão

 

Chefe da Assessora de Comunicações e Cerimonial

 

Chefe da Assessoria de Segurança e Informações da Presidência

 

Chefe de Assessoria Técnica

 

Chefe de Assessoria de Comunicações

 

Chefe de Unidade de Apoio

 

Taquígrafos de Atas Plenárias (Incluído pela Lei nº 3803/1992)

 

Assessor Parlamentar (Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

Chefe de Gabinete (Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

Assistente Parlamentar (Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

 

Diretor do Departamento Legislativo (Incluído pela Lei nº 3630/1989)

 

Redator de Atas Plenárias (Incluído pela Lei nº 3630/1989)

 

Assessor parlamentar (Incluído pela Lei nº 3570/1989)

 

cargos de Assistente Parlamentar(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

 

Chefe de Gabinete(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

 

 

 

Encarregado de serviços gerais (Incluído pela Lei nº 3522/1988)

 

Agente de Segurança (Incluído pela Lei nº 3522/1988)

 

CC-1

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-2

 

CC-4

 

CC-3

 

CC-4

 

CC-5

CC-2

(Incluído pela Lei nº 3803/1992)

 

CC-2

(Incluído pela Lei nº 3716/1991)

CC-S

(Incluído pela Lei nº 3716/1991)

CC-7

(Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

CC-2

(Incluído pela Lei nº 3630/1989)

CC-3

(Incluído pela Lei nº 3630/1989)

CC-2

(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

CC-7

(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

CC-5

(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

 

CC-6

(Incluído pela Lei nº 3522/1988)

CC-7

(Incluído pela Lei nº 3522/1988)

 

01

 

01

 

03

 

01

 

03

 

01

 

01

 

02

 

01

 

02

02

(Incluído pela Lei nº 3803/1992)

 

19

(Incluído pela Lei nº 3716/1991)

19

(Incluído pela Lei nº 3716/1991)

19

(Incluído pela Lei nº 3716/1991)

 

01

(Incluído pela Lei nº 3630/1989)

01

(Incluído pela Lei nº 3630/1989)

02

(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

02

(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

02

(Incluído pela Lei nº 3570/1989)

 

01

(Incluído pela Lei nº 3522/1988)

02

(Incluído pela Lei nº 3522/1988)

 

ANEXO III (Art. 29)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CC-11

 

CC-10

 

CC-9

 

CC-8

 

CC-7

 

CC-6

 

CC-5

 

CC-4

 

CC-3

 

CC-2

 

 

CC-10

 

CC-9

 

CC-8

 

CC-7

 

CC-6

 

CC-5

 

CC-4

 

CC-3

 

CC-2

 

CC-1

 

ANEXO IV (Art. 26)

 

TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

VENCIMENTO POR CLASSE (CR$ 1,00)

REFERÊNCIA

PONTOS

I

II

III

IV

V

VI

VII

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

L

 

M

 

N

 

O

 

P

 

Q

 

R

 

S

 

110

 

150

 

190

 

230

 

270

 

310

 

350

 

390

 

430

 

470

 

510

 

550

 

590

 

630

 

670

 

710

 

750

 

790

 

 

825

 

985

 

1180

 

1410

 

1685

 

2020

 

2415

 

2890

 

3455

 

4135

 

4950

 

5925

 

7085

 

8480

 

10150

 

12150

 

14535

 

17395

 

975

 

1165

 

1395

 

1670

 

1835

 

2195

 

2625

 

3145

 

3760

 

4500

 

5380

 

6265

 

7495

 

8970

 

10735

 

12850

 

15375

 

18400

 

1155

 

1380

 

1650

 

1975

 

1995

 

2390

 

2855

 

3420

 

4090

 

4895

 

5855

 

6630

 

7930

 

9490

 

11355

 

13590

 

16260

 

19460

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2170

 

2600

 

3105

 

3720

 

4450

 

5325

 

6370

 

7010

 

8385

 

10035

 

12010

 

14375

 

17200

 

20585

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2360

 

2830

 

3380

 

4045

 

4840

 

5790

 

6930

 

7415

 

8870

 

10615

 

12705

 

15205

 

18190

 

21775

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7840

 

9380

 

11225

 

13435

 

16080

 

19240

 

23030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8925

 

9920

 

11875

 

14210

 

17010

 

20350

 

24355

 

ANEXO V (Art. 27)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

SÍMBOLO

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

CÓDIGO

 

Assistente Legislativo

 

Auxiliar Legislativo

 

Encarregado do Serviço de Mecanografia

 

Encarregado do Serviço de Sonorização

 

Encarregado do Serviço de Transporte

 

Encarregado da Cozinha

 

 

12-5

 

08-5

 

12-5

 

12-5

 

12-5

 

05-3

 

Assistente Legislativo

 

Auxiliar Legislativo

 

Operador de Multigrafia

 

Operador de Sonorização

 

Supervisor de Transporte

 

Copeiro

 

N

 

J

 

M

 

M

 

M

 

F

 

6.455.Nn

 

6.175.Jn

 

6.456.Mn

 

6.456.Mn

 

6.456.Mn

 

6.105.Fn

 

ANEXO VI (Art. 26)

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (CR$ 1,00)

 

CC-1

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-4

 

CC-5

 

CC-6

 

CC-7

 

CC-8

 

CC-9

 

CC-10

 

CC-11

 

CC-12

 

24355

 

20350

 

17010

 

14210

 

11875

 

9.920

 

8295

 

6930

 

5790

 

4840

 

4045

 

3380