REVOGADO PELA LEI Nº 4397/1997
LEI
Nº 2.557, DE 21 DE JUNHO DE 1978
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Do montante da
divida ativa arrecadada será reservada importância equivalente a 6,5% (seis e
meio por cento) que terá a seguinte distribuição:
I - 2% (dois por cento) aos servidores em exercício no Serviço
de Dívida Ativa;
II - 4% (quatro por cento) aos servidores em exercício nos demais órgãos
do Departamento de Receita Municipal;
III - 0,5% (meio por cento) aos servidores em exercício na
Unidade de Apoio Setorial da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - A quantia a que se
refere este artigo será distribuída entre os servidores, em partes iguais, dela não participando os que estiverem exercendo cargos em
comissão ou a função de fiscal de rendas.
Art. 1º - Do montante da dívida ativa arrecadada será reservada
a importância de 10% (dez por cento) que terá a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 3541/1988)
I – 8% (oito por cento) aos servidores em exercício no
Departamento de Receita; (Redação dada
pela Lei nº 3541/1988)
II – 1,5% (um e meio por cento) aos ocupantes de cargos
comissionados do Departamento de Receito, com exceção dos que percebem
gratificação de produtividade; (Redação dada
pela Lei nº 3541/1988)
III – 0,5% (meio por cento) aos servidores em exercício
da Unidade de Apoio Setorial da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3541/1988)
§ 1º As importâncias apuradas na forma dos incisos I e III,
serão distribuídas entre os servidores das respectivas áreas, em partes iguais
delas não participando os que estiveram exercendo cargos em comissão ou de
fiscal de rendas. (Redação dada pela Lei nº
3541/1988)
§ 2º A importância apurada na forma do inciso II, será
distribuição de acordo com decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3541/1988)
Artigo 1º Do montante da dívida ativa arrecadada será reservada a
importância de 15% (quinze por cento) que terá a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)
1 – 8% (oito por cento) aos servidores em
exercício no Departamento de Receitas; (Redação
dada pela Lei nº 3592/1989)
II – 1,5% (um e meio por cento) aos ocupantes de cargos
comissionados do Departamento de Receita, com exceção dos que percebem
gratificação de produtividade; (Redação dada
pela Lei nº 3592/1989)
III – 3,5% (três e meio por cento) aos servidores em
exercício no Departamento de Administração Financeira, Tesouraria, Unidade de
Apoio Setorial e Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)
IV – 2% (dois por cento) aos ocupantes de cargos
comissionados do Departamento de Administração Financeira, Tesouraria, Unidade
de Apoio Setorial e Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)
§ 1º As importâncias
apuradas na forma dos incisos I e III serão distribuídas entre os servidores
das respectivas áreas, em partes iguais, delas não participando os que
estiverem exercendo cargos em comissão ou fiscal de rendas. (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)
§ 2º As importâncias
apuradas na forma dos incisos II e IV serão distribuídas de acordo com o
Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 3592/1989)
Artigo 2º Quando a cobrança da
divida ativa for processada em juízo, do valor arrecadado será reservada a
parcela de 10% (dez por cento) que será distribuída entre os serventuários da
Justiça, da seguinte forma:
Parágrafo único - No caso da cobrança da dívida ativa ser efetuada
administrativamente pela Procuradoria Geral, a parcela de 10% (dez por cento)
do valor arrecadado previsto no caput do presente artigo terá sua distribuição
fixada por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4175/1995) (Revogado pela Lei nº
4397/1997)
I - 4% (quatro por cento) ao Escrivão da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal;
II - 4% (quatro por cento) ao Oficial de Justiça que realizar ato
de citação e penhora;
III - 2% (dois por cento) aos escreventes da Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal.
Artigo 3º A matéria contida nesta lei será regulamentada por decreto do Poder
Executivo.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de 1978.
SETEMBRINO
IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de 1978.
RITA
PAOLIELLO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.