REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI
Nº 3.275, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1985
ALTERA A LEI N°
3.158, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITORIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As Zonas Comerciais
Lineares correspondem à área definida pelos lotes que tenham alinhamento total
ou parcial com o trecho da via abrangida pela faixa contínua de 30 (trinta)
metros de profundidade em relação à via arterial ou coletora definidora da
Zona.
Artigo 2º Nos imóveis a que
se refere o artigo 58 da Lei n° 3.158, além das atividades de comércio e
serviços relacionados naquele artigo, somente serão permitidas aquelas admitidas para a Zona Residencial ZR-3.
Artigo 3º Na Zona Especial
ZE3/008, além dos usos previstos no § 7° do Art. 60 da Lei n° 3.158, são
permitidos os usos Residencial Unifamiliar e de
comércio, Serviço e Institucional Locais.
Artigo 4° As edificações, às
quais são aplicados os Modelos de Assentamento MA e MA2 conforme especifica o
Anexo 6 da Lei n° 3.158, estão dispensadas de
exigências de gabarito máximo admitido e de afastamento de fundo.
Parágrafo único - As edificações a
que se refere este artigo não poderão ter altura superior a
Artigo 5° O uso Residencial Multifamiliar ao qual corresponda no máximo três habitações
por lote, para efeito de aplicação da Lei n° 3.158, é equiparado ao uso
Residencial Unifamiliar.
Artigo 6° No caso de
aplicação do Modelo de Assentamento 4 (MA 4), conforme estabelece o Artigo 84
da Lei n° 3.158, não será obrigatória a manutenção do pavimento térreo com área
livre e de uso comum sob a forma de pilotis, desde que a área ocupada pela
projeção das edificações corresponda ao seguinte percentual da área total do
lote:
a) 55%, no máximo,
para a área edificada destinada ao uso residencial e ao uso comum, inclusive
guarda de veículos;
b) 10% no mínimo, à
área edificada destinada a lazer e recreação.
Parágrafo único - Caso a área
edificada destinada à guarda de veículos seja construída em subsolo e fora da
projeção das edificações destinadas ao uso Residencial, a cobertura da mesma
deverá se constituir em laje de piso.
Artigo 7° A edificação cujo
projeto foi aprovado antes da vigência da Lei n° 3.158 e que sua destinação
seja inadequada em relação aos usos admitidos para a Zona em que se situa,
poderá ser ocupada por atividades classificadas na respectiva destinação.
Parágrafo único - As atividades
admitidas serão consideradas como uso tolerado, aplicando-se as disposições
previstas no artigo 39 da lei referida neste artigo.
Artigo 8° Na Zona Comercial
ZC 1 é permitido o uso industrial de pequeno porte.
Parágrafo único - Para a edificação destinada
ao uso industrial de pequeno porte e situada na Zona Comercial ZC 1, é aplicado
o Modelo de Assentamento MA 2.
Artigo 9° As atividades de
Comércio de Bairro, classificadas na categoria de Uso Comercial Principal, não
estão sujeitas a limite de áreas edificadas.
Artigo 10 Nas Zonas
Residenciais serão identificadas vias em que os lotes, que fazem alinhamento
com as mesmas, poderão ser ocupados pelas seguintes categorias de uso, além das
admitidas nas respectivas Zonas:
a) Comércio de
Bairro em todas as Zonas Residenciais;
b) Serviços de
Bairro nas Zonas Residenciais 1, 2, 3 e 4;
c) Institucional de
Bairro na Zona Residencial.
§ 1° A identificação de
via para atender ao disposto neste artigo, será feita pelo Poder Executivo
através de Decreto, ouvido conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, e
obedecido às seguintes condições básicas:
I - A via deve ser
atendida por transporte coletivo;
II - Ser elaborado
pelo órgão municipal competente, parecer técnico comprovando:
a) dimensionamento
da via capaz de permitir o estacionamento e a circulação de veículos, inclusive
de transporte coletivo, bem como a circulação de pedestres com segurança;
b) a tendência de
ocupação dos lotes que fazem frente para a via considerada, por atividades de
Comércio, Serviços e Institucional de Bairros;
c) a opinião pública
favorável.
§ 2° Das atividades
enquadradas nas Categorias de uso Comercial, Serviço e Institucional de Bairro,
Conforme estabelece a Tabela de Categoria de Uso correspondente ao Anexo II,
apenas serão admitidas as a seguir relacionadas e com área edificada ocupada
pelas mesmas, de no máximo de
I - De comércio, as
seguintes atividades:
a) Artigos de uso
pessoal (calçados e roupas);
b) Comercialização
de produtos alimentícios;
c) Artigos de uso
doméstico;
d) Artigos de
armarinho, bijouterias, vidraçarias;
e) Drogarias;
f) Floricultura;
g) Brinquedos,
joalherias e fotóticas;
h) Tecidos;
i) Peixarias,
mercados;
j) Casas de
ferragens e de construção.
- Utensílios
e produtos para jardinagem; (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
- Artigos para manufaturas e artesanato; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Artigos desportivos
e de lazer; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Artigos de
religião; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Acessórios para:
aparelhos, máquinas e equipamentos em geral; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Cosméticos e
artigos de perfumaria; (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
- Comercialização de animais domésticos, acessórios e artigos
complementares; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Instrumentos musicais, músicas impressas, discos e
fitas; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Artigos de
cine-foto; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Casa de festa (buffet); (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Comércio de
bicicletas; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Artigos de cama, mesa e banho. (Incluído
pela Lei nº 3779/1992)
II - De serviços, as
seguintes atividades:
a) Ouriversarias, relojoaria;
b) Consultório
Veterinário;
c) Consertos de
Eletrodomésticos;
d) Chaveiros;
e) Casas Lotéricas;
f) Escritórios de
profissionais liberais, de prestação de serviços;
g) Agências
bancárias, de jornal, de turismo;
h) Posto de
telefonia, de correios e telégrafos;
i) Malharias,
lavanderias, tinturarias;
j) Corretagem, administração
de bens e imóveis;
l) Encadernação e
Cópias;
m) Administração de
empresa, firmas de consultoria e projetos.
-
laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- processamento de dados; (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
- empresa de
publicidade, distribuidora de revistas, jornais e filmes; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- cartórios; (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
- serviço de música e gravação; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- reparo de
máquinas, aparelhos e artigos de uso doméstico, de escritório, recreativos e
de lazer; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- limpeza e conservação de bens imóveis; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- laboratório em
geral; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- serviço de lavagem
e lubrificação de veículos; (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
- consórcios; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- locação de
aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, recreativos e lazer; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- estúdio
fotográfico; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- locação de
equipamentos para festas; (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
- prestação de serviços em construção civil; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- instalação e manutenção
de equipamentos de uso doméstico e de escritório; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- laboratório de
prótese dentária. (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
III - De Institucional,
as seguintes atividades:
a) Escolas de 1°
Grau;
b) Associações
religiosas;
c) Bibliotecas;
d) Postos de saúde e
puericultura;
e) Cursinhos;
f) Clubes
Recreativos;
g) Instalações
Esportivas;
h) Praças de
Esportes;
- escola
de 2º Grau; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- terapia para
excepcionais; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- posto de
atendimento de serviço público; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- associação filantrópica. (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
Artigo 11 No Modelo de
Assentamento MA4, estabelecido pelo Anexo 6 da Lei n° 3.158, o índice de controle
urbanístico que fixa o gabarito máximo, passa a ser pilotis mais 4 (quatro)
pavimentos.
Parágrafo único - Esta disposição não
é aplicada para Zona Residencial ZR 3 - 007, para a qual o gabarito máximo
permanece sendo pilotis mais 03 (três) pavimentos.
Artigo 12 Na aplicação da Lei
n° 3.158, as disposições referentes a parâmetros de natureza técnica poderão
ser ajustados ou alterados pelo Poder Executivo através de Decreto e obedecidos
às seguintes condições: (Revogado pela Lei nº
3396/1986)
a) sejam preservados
os objetivos e diretrizes do Plano Diretor Urbano,
estabelecidos nos artigos 12 e 13 da Lei a que se refere este artigo; (Revogado pela Lei nº 3396/1986)
b) o ajuste ou
alteração é aplicado a cada caso exclusivamente: (Revogado
pela Lei nº 3396/1986)
c) o caso objeto de
aplicação das disposições deste artigo não seja generalizável; (Revogado pela Lei nº 3396/1986)
d) não sejam
prejudicados os interesses de terceiros; (Revogado
pela Lei nº 3396/1986)
e) não seja afetado
o padrão urbanístico da área de influência atingida pelo caso tratado. (Revogado pela Lei nº 3396/1986)
Parágrafo único - A decisão do
Poder Executivo estará alicerçada em parecer técnico elaborado pelo órgão
municipal competente. (Revogado pela Lei nº
3396/1986)
Artigo 13 Os prazos
estabelecidos nos artigos 56 e 280 da Lei n°
Artigo 14 Esta Lei entra em
vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de fevereiro de 1985.
FERDINAND
BERREDO DE MENEZES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.