LEI Nº 3.665, DE 18 DE JULHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, constantes desta lei, com vistas à elaboração e execução do orçamento do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1991.

 

Artigo 1º O passe escolar adquirido pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de vitória poderá ser utilizado sem complementação de valor até 30 (trinta) dias após o reajuste da tarifa, quando perderá sua validade, exigindo- se a apresentação do cupom de venda na hipótese de troca. (Redação dada pela Lei nº 5966/2003)

 

Artigo 2° A Lei Orçamentária anual é um instrumento do processo de planejamento municipal que incluirá os Poderes Executivo e Legislativo, com suas respectivas prioridades programáticas, e compreenderá os Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de seguridade Social, contemplando o que dispõe o art. 165, § 5° da Constituição Federal.

 

Artigo 3° As receitas e as Despesas estimadas serão orçadas com base nos preços de agosto/90. Os valores serão automaticamente corrigidos antes do início de execução orçamentária, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional ou o Índice que vier a substituí-lo.

 

§ 1° Deverá constar da Lei Orçamentária a unidade de Referência Orçamentária, que corrigirá o duodécimo das despesas pela variação do Bônus do Tesouro Nacional.

 

§ 2° Na estimativa das receitas, deverão ser Consideradas as modificações na Legislação Tributária Federal e Estadual. Além disso, o Executivo Municipal deverá considerar o aumento real de arrecadação proveniente de reestudo da Legislação Tributária, com vistas à promoção da justiça fiscal, especialmente no que se refere ao IPTU, ao ISS, a Taxa de Limpeza Urbana e à taxa de Iluminação Pública.

 

§ 3° As estimativas das despesas deverão ser apresentadas, a partir das prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por Órgão Gestor e por Unidades Orçamentárias, assegurando-se o princípio de que as Unidades Orçamentárias venham a ser, efetivamente, as Unidades Executoras do Orçamento. As despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas e elementos de despesas e classificadas por função, programas, projetos ou atividades.

 

§ 4° Deverão integrar a Lei de Orçamento:

 

I - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;

 

II - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

 

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;

 

V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

VI - Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária;

 

VII - Demonstrativo de funções, Programas e Sub—Programas por Projetos e Atividades;

 

VIII - Demonstrativo da Despesa por funções, Programas, Sub-Programas conforme o vínculo com os recursos;

 

IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão e funções;

 

X - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

 

XI - Demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do que dispõe o art. 212 da Constituição Federal e o art. 213 da Lei Orgânica Municipal;

 

Artigo 4° O Quadro de Detalhamento de Despesas por Fonte de Recursos deverá ser aprovado por Decreto do Executivo no início do exercício já corrigido conforme o previsto no art. 3° desta Lei.

 

Artigo 5° Não poderão ser incluídas no orçamento anual despesas que não tenham definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Artigo 6° As Despesas de Capital não poderão ser menores que os créditos orçamentários correspondentes em relação ao orçamento de 1990, salvo nos casos de comprovada expansão patrimonial, de criação de novas atribuições por Lei e de aumento de vagas, no Quadro de Pessoal, decorrentes da expansão das atividades - fins do Poder Executivo.

 

Artigo 7° O Poder Executivo estabelecerá no Orçamento anual, a partir das suas prioridades programáticas, as metas para o exercício, incluídas as Despesas de Capital. Se necessário, o Poder Executivo poderá incluir no Orçamento, programas não contemplados no Plano Plurianual, desde que sejam financiados com recursos de outras esferas de Governo e/ou com recursos externos.

 

Parágrafo único - As prioridades programáticas serão explicitadas na proposta orçamentária anual.

 

Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de julho de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.