LEI
Nº 3.665, DE 18 DE JULHO DE 1990
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias,
constantes desta lei, com vistas à elaboração e execução do orçamento do
Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, para o exercício
financeiro de 1991.
Artigo 1º O passe escolar adquirido pelo usuário do Sistema de Transporte
Coletivo de Passageiros do Município de vitória poderá ser utilizado sem
complementação de valor até 30 (trinta) dias após o reajuste da tarifa, quando
perderá sua validade, exigindo- se a apresentação do cupom de venda na hipótese
de troca. (Redação dada pela Lei nº 5966/2003)
Artigo 2°
A Lei Orçamentária anual é um instrumento do processo de planejamento municipal
que incluirá os Poderes Executivo e Legislativo, com suas respectivas
prioridades programáticas, e compreenderá os Orçamentos Fiscal, de
Investimentos e de seguridade Social, contemplando o que dispõe o art. 165, §
5° da Constituição Federal.
Artigo 3°
As receitas e as Despesas estimadas serão orçadas com base nos preços de
agosto/90. Os valores serão automaticamente corrigidos antes do início de
execução orçamentária, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional ou o Índice
que vier a substituí-lo.
§ 1°
Deverá constar da Lei Orçamentária a unidade de Referência Orçamentária, que
corrigirá o duodécimo das despesas pela variação do Bônus do Tesouro Nacional.
§ 2° Na
estimativa das receitas, deverão ser Consideradas as modificações na Legislação
Tributária Federal e Estadual. Além disso, o Executivo Municipal deverá
considerar o aumento real de arrecadação proveniente de reestudo da Legislação
Tributária, com vistas à promoção da justiça fiscal, especialmente no que se
refere ao IPTU, ao ISS, a Taxa de Limpeza Urbana e à taxa de Iluminação
Pública.
§ 3° As
estimativas das despesas deverão ser apresentadas, a partir das prioridades
programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por Órgão Gestor e por
Unidades Orçamentárias, assegurando-se o princípio de que as Unidades
Orçamentárias venham a ser, efetivamente, as Unidades Executoras do Orçamento.
As despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas e elementos de
despesas e classificadas por função, programas, projetos ou atividades.
§ 4° Deverão
integrar a Lei de Orçamento:
I - Sumário Geral da receita por
fontes e da despesa por funções de Governo;
II - Quadro Demonstrativo da
Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Quadro discriminativo da receita
por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por
órgãos do Governo e da Administração;
V - Quadros demonstrativos da
receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI - Programa de Trabalho por
Unidade Orçamentária;
VII - Demonstrativo de funções,
Programas e Sub—Programas por Projetos e Atividades;
VIII - Demonstrativo da Despesa
por funções, Programas, Sub-Programas conforme o vínculo com os recursos;
IX - Demonstrativo da Despesa por
Órgão e funções;
X - Quadro demonstrativo do
programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços;
XI - Demonstrativo dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento do que dispõe o art. 212 da Constituição Federal e o art. 213 da Lei Orgânica Municipal;
Artigo 4°
O Quadro de Detalhamento de Despesas por Fonte de Recursos deverá ser aprovado
por Decreto do Executivo no início do exercício já corrigido conforme o
previsto no art. 3° desta Lei.
Artigo 5°
Não poderão ser incluídas no orçamento anual despesas que não tenham definidas
as fontes de recursos correspondentes.
Artigo 6°
As Despesas de Capital não poderão ser menores que os créditos orçamentários
correspondentes em relação ao orçamento de 1990,
salvo nos casos de comprovada expansão patrimonial, de criação de novas
atribuições por Lei e de aumento de vagas, no Quadro de Pessoal, decorrentes da
expansão das atividades - fins do Poder Executivo.
Artigo 7°
O Poder Executivo estabelecerá no Orçamento anual, a partir das suas
prioridades programáticas, as metas para o exercício, incluídas as Despesas de
Capital. Se necessário, o Poder Executivo poderá incluir no Orçamento,
programas não contemplados no Plano Plurianual, desde que sejam financiados com
recursos de outras esferas de Governo e/ou com recursos externos.
Parágrafo único - As prioridades programáticas serão explicitadas na proposta
orçamentária anual.
Artigo 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de julho de 1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.