REVOGADO PELA LEI Nº 4165/1994

 

LEI Nº 3.699, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DÁ NOVO TRATAMENTO ÀS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO ÚNICO

DAS MULTAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

Artigo 1° As multas por infração à Legislação Tributária do Município se classificam em moratórias, variáveis ou fixas.

 

§ 1° As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.

 

§ 2° Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.

 

§ 3° O valor das multas variáveis e taxas terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

 

§ 4° Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 5° As reduções previstas neste artigo não serão concedidas no caso das infrações punidas pelo artigo 3°, inciso I desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS MORATÓRIAS

 

Artigo 2° A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - De 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO III

DAS MULTAS VARIÁVEIS

 

Artigo 3° As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - 150% (cento e cinqüenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;

 

II - 70% (setenta por cento), nos demais casos.

 

Artigo 4° Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de lei, no prazo de 2 (dois) anos, quando:

 

I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - Do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - Da decisão definitiva administrativamente, contados da data de sua ciência.

 

SEÇÃO IV

DAS MULTAS FIXAS

 

Artigo 5° As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão à seguinte graduação:

 

I - 02 (duas) UFMV aos que:

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.

 

II - 04 (quatro) UFMV aos que não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escritura dos ou autenticados.

 

III - 10 (dez) UFMV, aos que:

a - imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b - quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

IV - 20 (vinte) UFMV, aos que:

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.

 

Artigo 6° São competentes para aplicar as muitas fixas:

 

I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de auto de infração;

 

II - O Diretor do Departamento de Receita Municipal, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

Artigo 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos de n°s 119 a 122 da Lei 3.112/83 e o artigo 34 da Lei 3.112/83 com a redação dada pela Lei n° 3.518/87.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.