REVOGADO PELA LEI Nº 4165/1994
LEI
Nº 3.699, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1990
DÁ NOVO TRATAMENTO
ÀS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
ÚNICO
DAS
MULTAS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 1° As multas por
infração à Legislação Tributária do Município se classificam em moratórias,
variáveis ou fixas.
§ 1° As multas serão
cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das
obrigações principais e acessórias.
§ 2° Apurando-se, na
mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo
mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.
§ 3° O valor das multas
variáveis e taxas terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o
contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data
de sua ciência.
§ 4° Os contribuintes
que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para
sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão a
penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 5° As reduções
previstas neste artigo não serão concedidas no caso das infrações punidas pelo
artigo 3°, inciso I desta Lei.
SEÇÃO
II
DAS
MULTAS MORATÓRIAS
Artigo 2° A multa moratória
será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente,
após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - De 10% (dez por
cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - De 20% (vinte
por cento) por atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
III - De 30% (trinta
por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO
III
DAS
MULTAS VARIÁVEIS
Artigo 3° As multas variáveis
serão aplicadas sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado
através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou
parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - 150% (cento e
cinqüenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou
nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento
do tributo;
II - 70% (setenta
por cento), nos demais casos.
Artigo 4° Considera-se
reincidência a infração de um mesmo dispositivo de lei, no prazo de 2 (dois)
anos, quando:
I - Da não
interposição de impugnação no prazo legal;
II - Do reconhecimento
tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - Da decisão
definitiva administrativamente, contados da data de sua ciência.
SEÇÃO
IV
DAS
MULTAS FIXAS
Artigo 5° As multas fixas serão
aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
obedecerão à seguinte graduação:
I - 02 (duas) UFMV
aos que:
a) deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.
II - 04 (quatro)
UFMV aos que não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escritura dos ou autenticados.
III - 10 (dez) UFMV,
aos que:
a - imprimirem, para
si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b - quando
obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os
extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do
valor dos serviços.
IV - 20 (vinte)
UFMV, aos que:
a) recusarem a
exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem
documentos necessários à apuração do imposto devido;
b) obrigados à
retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.
Artigo 6° São competentes
para aplicar as muitas fixas:
I - A autoridade
fiscal que apurar a irregularidade, através de auto de infração;
II - O Diretor do
Departamento de Receita Municipal, através de decisão em processo originado
pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Artigo 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente os artigos de n°s
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1990.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.