LEI Nº 3.730, DE 5 DE JUNHO DE 1991

 

INSTITUI O PROJETO CULTURAL “RUBEM BRAGA”.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Projeto Cultural “RUBEM BRAGA”.

 

Art. 2º O Projeto Cultural “RUBEM BRAGA” consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

Art. 2º O Projeto Cultural Rubem Braga consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município no mínimo há cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 4061/1994)

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão.

 

§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, será fixado na Lei Orçamentária.

 

§ 4º Para o exercício financeiro de 1991, fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISSQN e do IPTU.

 

§ 5º O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão ao Art. 2º desta Lei, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem o abranjam situações alusivas à cultura regional do Estado Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no Art. 3° da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 3956/1993)

 

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I – Música e dança;

 

II - Teatro, circo e ópera;

 

III - Cinema, fotografia e vídeo;

 

IV - Literatura;

 

V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VI - Folclore, capoeira e artesanato;

 

VII - História;

 

VIII - Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.

 

IX - bolsa de estudo nas áreas cultural a artística: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.551/2002)

 

X - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura ou por estabelecimento de ensino sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.551/2002)

 

XI - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados à exposições públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.551/2002)

 

Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos de que trata o inciso XI desta Lei, os projetos culturais que visem à exibição, a utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.551/2002)

 

Art. 4º Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais ligadas ao projeto.

 

§ 1º São membros natos da Comissão de que trata o “caput” deste artigo, os Secretários Municipais – ou os que lhe fizerem a vez - de Fazenda, Planejamento e Cultura.

 

§ 1º São membros natos da Comissão de que trata o “caput” deste artigo, os Secretários Municipais - ou os que lhe fizerem a vez - de Fazenda, de Planejamento e de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei nº 4213/1995)

 

§ 2º Cada entidade, ligada ao projeto, indicará um nome para compor a Comissão e, em caso de mais de uma entidade por setor, uma Assembléia conjunta, indicará o representante da área.

 

§ 3º Os demais membros restantes, serão extraídos de listas tríplices, encaminhadas ao Prefeito Municipal, pelas entidades representativas das áreas listadas no artigo 3º desta Lei, para fim de escolha e nomeação.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que trata este artigo.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo, ou quem lhe fizer a vez, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 4213/1995)

 

Art. 5º Fica autorizada a criação de uma Comissão Novel, independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais, listadas no artigo 3º desta Lei, cujos nomes serão encaminhados pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, para análise e apreciação dos projetos encaminhados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 2º Compete à Comissão Normativa a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

§ 3º Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

§ 4º Fixado o valor do incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão Móvel, para análise e apreciação do mérito do projeto apresentado.

 

Art. 6º Os certificados referidos no artigo 1º desta Lei terão prazo de utilização de até 12(doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices de correção dos impostos.

 

Art. 7º Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este, poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 8º As entidades representativas dos diversos segmentos da Cultura e da Câmara Municipal, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Art. 9º Ao Poder Executivo competirá formar uma Comissão de 03 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do projeto.

 

§ 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, ou do órgão que lhe fizer a vez, um cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, padrão CC-2, com a finalidade de dirigir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 10 As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo contar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Vitória.

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, O Projeto Cultural Rubem Braga, que consiste no incentivo financeiro à cultura, por meio da concessão de recursos para a realização de projetos culturais da sociedade. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 1º O incentivo financeiro à cultura, previsto no caput deste artigo, será concedido à pessoa física ou jurídica de natureza cultural domiciliada no município de Vitória há, no mínimo, 02 (dois) anos e que estejam adimplentes com suas obrigações para com a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 2º O empreendedor do projeto cultural - aprovado mediante apresentação de proposta nas normas e prazos estabelecidos pela instrução normativa da Lei, a ser publicada anualmente - receberá do Poder Executivo valor correspondente ao incentivo financeiro autorizado. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 3º O montante do recurso financeiro concedido anualmente aos empreendedores de projetos culturais não poderá ser inferior à média dos últimos 10 (dez) anos dos recursos aprovados e investidos para os fins da Lei nº 3.730, de 1991, a que esse texto se refere. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 I – no cálculo da média contida no parágrafo anterior deverá ser excluído o exercício que não teve a publicação de resolução normativa. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 

II – a regra contida no inciso anterior poderá ser revista mediante ato fundamentado do Chefe da Secretaria Municipal da Fazenda ou pasta equivalente na responsabilidade da gestão financeira e tributária do município. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

III – os valores previstos neste parágrafo serão atualizados anualmente pelo IPCA-E. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 § 4º A definição dos percentuais de aplicação dos recursos financeiros, para cada uma das áreas abrangidas por esta Lei, será de competência do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória (CMPC). (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 2º São objetivos do Projeto Cultural Rubem Braga no Município de Vitória: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

II – apoiar e incentivar a renovação, o intercâmbio, a divulgação, a produção, o empreendedorismo e a fruição artística e cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

III – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

IV – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

V – apoiar projetos que contribuam com a inovação e originalidade do campo artístico e cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

VI – contribuir com a implementação do Plano Municipal de Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

I – Projeto cultural: instrumento técnico, com tempo, metodologia e recursos definidos para a realização de produtos, serviços e/ou ações que tenham por objetivo a promoção da arte e da cultura em diversas linguagens. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

II – Proponente: pessoa jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sediada no Município de Vitória/ES; e/ou pessoa física, que realize atividades na área cultural, residente e domiciliada no Município de Vitória; parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

III – Empreendedor Cultural: é o proponente que teve seu projeto aprovado pelo Projeto Cultural Rubem Braga, responsável primeiro pela execução e finalização do mesmo; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

IV – Empreendedor Cultural Substituto: aquele que nos casos permitidos por esta Lei, vier a substituir o Empreendedor Cultural; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

V – Produtor executivo: pessoa física ou jurídica que faça parte da equipe do projeto a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades para atuação no planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, na prestação de contas do projeto cultural, com comprovado conhecimento e experiência para tal função; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 VI – Termo de Incentivo Financeiro à Cultura: instrumento contratual a ser firmado de comum acordo entre o empreendedor cultural e o Município de Vitória, com as cláusulas que regulam os objetivos do contrato, as obrigações das partes contratantes, o valor do apoio financeiro ao projeto, prazo e cronograma de execução; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 VII – Contrapartidas obrigatórias: atividades ou ações obrigatórias de caráter cultural, não consideradas na pontuação da análise de mérito, mas responsáveis pela democratização dos produtos resultantes do projeto, destinados à comunidade local, que tenham finalidade social, de formação e/ou de desenvolvimento cultural, atendendo as demais condições previstas em decreto regulamentador; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

VIII – Prestação de contas: conjunto de documentos que comprovem a regularidade financeira/fiscal, a execução do objeto principal e a realização da contrapartida do projeto; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

IX – Inadimplente: o empreendedor cultural, assim declarado na forma prevista em Decreto, que: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

a) não apresentar a comprovação da regularidade financeira/fiscal no prazo exigido pela lei ou pelo órgão competente; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

b) não cumprir o objeto do projeto; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

c) não cumprir a contrapartida do projeto; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

d) tiver a prestação de contas reprovada. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 4º São abrangidas por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

I - Teatro; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

II - Música; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

III - Arte Digital, Inovação e Tecnologia; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

IV - Artes Visuais; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

V - Livro, Leitura e Literatura; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

VI - Circo; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 VII - Moda; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

VIII - Design; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

IX - Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

X - Patrimônio Material; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XI - Patrimônio Imaterial; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XII - Arquivos; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XIII - Cultura Popular; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XIV - Artesanato; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XV - Cultura Afrobrasileira; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XVI - Cultura Indígena; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XVII - Audiovisual; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XVIII - Ópera; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XIX – Dança; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

XX – VETADO. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 1º Projetos culturais que pleiteiem a concessão de bolsas de estudo e pesquisa deverão, obrigatoriamente, apresentar o objeto de investigação e enquadrá-lo em uma das áreas abrangidas por esta Lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 2º Projetos culturais que pleiteiem a oferta de processos formativos (seminários, cursos, palestras, oficinas e outras modalidades destinadas à formação, especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal), deverão, obrigatoriamente, indicar no ato de inscrição do projeto, apenas uma das áreas abrangidas por esta Lei na qual se enquadra a proposta. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 3º Segundo critérios avaliativos a serem definidos em regulamento, terão prioridade para o recebimento do incentivo financeiro, projetos cujos trabalhos sejam compostos, produzidos ou retratem situações alusivas à cultura local do Espírito Santo, primordialmente do Município de Vitória. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 4º Sob pena de indeferimento da inscrição, a proposta de projeto cultural deverá conter obrigatoriamente a indicação de produtor executivo, podendo esta função ser exercida ou não por seu proponente. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 5º Nos termos do regulamento, poderá ser exigido do proponente a contratação de profissional de contabilidade devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de acompanhamento fiscal, financeiro e prestação de contas. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão de Habilitação do Projeto Cultural Rubem Braga composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, responsável pela habilitação dos projetos e análise de suas respectivas prestações de contas e contrapartidas obrigatórias, fazendo jus à remuneração.

 

§ 1º A composição da Comissão de Habilitação poderá ser ampliada de acordo com a conveniência administrativa, admitindo também servidores em cargos comissionados, em função do interesse público. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Habilitação serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 3º As competências da Comissão de Habilitação serão determinadas e regulamentadas por Decreto. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 6º Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural Rubem Braga composta por 03 (três) integrantes de cada uma das áreas culturais abrangidas, responsável pela avaliação e seleção dos projetos culturais, fazendo jus à remuneração. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 1º A Comissão Técnica de Avaliação e Seleção será composta por integrantes reconhecidos por notório saber nas áreas que representam, mediante seleção pública a ser editada pela Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 2º Os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural Rubem Braga serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 3º Poderão ser agrupadas, de acordo com a conveniência da Secretaria Municipal de Cultura, uma ou mais áreas culturais elencadas no artigo 4°, para fins de avaliação e seleção dos projetos de que trata este artigo. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 4º A implementação, as atribuições e o funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural Rubem Braga serão determinadas e regulamentadas por decreto. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 5º As normas quanto à coordenação, por seu Gerente ou gestor responsável em exercício, das ações de gestão administrativa do Projeto Cultural Rubem Braga, inclusive as de interação do Projeto Cultural com as Comissões de que tratam este artigo e o artigo 5º desta lei, serão estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 7º Enquanto estiverem no exercício das funções e 01 (um) ano após o término das mesmas, fica vedada aos integrantes das Comissões de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei, seus sócios ou titulares às suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins até o terceiro grau, inclusive dependentes, a inscrição de projeto que visem à obtenção do incentivo financeiro previsto nesta lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 8º O processo de seleção de propostas apresentadas ao Projeto Cultural Rubem Braga, será regido pelos termos do edital de seleção pública, a ser editado pela Secretaria Municipal de ultura ou o ordenador de despesa responsável pela pasta. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 9º Para a concessão dos recursos financeiros do Projeto Cultural Rubem Braga, fica criado o Termo de Incentivo Financeiro à Cultura como instrumento específico de formalização do incentivo. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 1º O empreendedor cultural, conforme definição do inciso II do Art. 3º desta Lei, deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto a Gerência do Projeto Cultural Rubem Braga, devendo comunicar de imediato, quaisquer alterações ocorridas nestes dados. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior que impossibilitar a notificação do empreendedor cultural por parte da Gerência do Projeto Cultural Rubem Braga, poderá, caso resulte em conduta infracional prevista no artigo 13 desta Lei, ser punido com a penalidade correspondente à infração cometida. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 10 Os produtos resultantes do Projeto Cultural Rubem Braga deverão ser apresentados no âmbito territorial do Município de Vitória e conter, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Vitória e do Projeto Cultural Rubem Braga, na forma a ser definida no decreto que regulamentará esta Lei, bem como no Termo de Incentivo Financeiro à Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 11 O beneficiado com o incentivo financeiro do Projeto Cultural Rubem Braga fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista no decreto que regulamentará esta Lei, bem como no Termo de Incentivo Financeiro à Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 §1º O beneficiário com o incentivo financeiro desta lei não poderá receber outros recursos provenientes deste Município para o mesmo projeto. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 §2º A reprovação ou a não apresentação da prestação de contas dos recursos provenientes desta Lei implicará nas penalidades previstas no Art. 13 desta Lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

 Art. 12 Fica vedada a substituição do empreendedor cultural do projeto, exceto nas hipóteses a seguir: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

I – no caso de falecimento; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente; (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

III – no caso de impossibilidade permanente de atuação do empreendedor cultural desde que justificada e comprovada, mediante autorização prévia e expressa do ordenador de despesas. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 1º Não poderá ser Empreendedor Cultural Substituto de que trata este artigo, o titular de projeto aprovado para o mesmo edital de concessão do incentivo cultural, ou de projeto aprovado em edital anterior, que não tenha ainda prestação de contas aprovada e homologada pelo ordenador de despesas. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 2º Em qualquer das situações elencadas neste artigo, o Empreendedor Cultural Substituto só pode figurar nesta condição em um único projeto, mediante assinatura de novo Termo de Incentivo Financeiro à Cultura. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

§ 3º O Empreendedor Cultural Substituto, nesta condição, responde por todas as obrigações do substituído, estando sujeito às penalidades previstas nesta lei. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 13 Constituem infrações e respectivas penalidades: (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

I - descumprir prazos, especificações técnicas ou financeiras, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura, desde que não comprometa a realização do projeto e a sua prestação de contas. PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da homologação da prestação de contas e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto. Parágrafo único. Não se configurará a infração nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e aceitas pela Secretaria de Cultura ou ao ordenador de despesa responsável pela pasta respectiva. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

II – ter a prestação de contas reprovada. PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da reprovação da prestação de contas e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do projeto, somados à devolução integral dos recursos recebidos devidamente corrigidos e atualizados. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

III – não realizar a prestação de contas. PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar do vencimento do prazo para a entrega da prestação de conta e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do projeto, somados à devolução integral dos recursos recebidos para a realização do projeto devidamente corrigidos e atualizados. (Redação dada pela nº Lei 9.507/2019)

 

Art. 14 As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Gerente do Projeto Cultural Rubem Braga. (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)

 

§ 1º Da aplicação da pena caberá defesa a ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência pessoal e, na impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)

 

§ 2º Do indeferimento da defesa, em segunda e última instância, caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura ou ordenador de despesas, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência pessoal e, na impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)

 

Art. 15 Deverão ser transferidos ao Fundo Municipal de Cultura: (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)

 

I – Valores decorrentes de penalidades aplicadas aos empreendedores culturais; (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)

 

II – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais. (Dispositivo incluído pela nº 9.507/2019)

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.