REVOGADO PELA LEI Nº 4064/1994
LEI
Nº 3.780, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/ VITÓRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DA CARACTERIZAÇÃO E
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica criado, nos
termos do Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 3.720,
de 12.04.91, o Instituto Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/ VITÓRIA -
autarquia, dotada de personalidade jurídica do direito público, com sede e foro
neste Município, patrimônio e receitas próprias, autonomia técnica,
administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º O PROCON/ VITÓRIA tem como objetivo básico a promoção, proteção e
defesa dos direitos dos destinatários finais dos bens e/ ou serviços no
Município de Vitória.
Artigo 3º Ao PROCON/ VITÓRIA,
sem prejuízo das atribuições e competências reservadas aos demais órgãos e
instituições federais e estaduais, no âmbito do Município de Vitória, compete:
I – Fiscalização da qualidade dos bens e serviços ofertados no
mercado de consumo;
II – Divulgação de informações de interesse dos consumidores, em
especial as relacionadas à periculosidade dos bens e serviços;
III – Divulgação dos direitos do consumidor e suas formas de
defesa;
IV - Coordenação da ação do poder de policia, requisição de assistência
técnica para análises, bem como promoção, diretamente ou através da
Procuradoria Geral do Município, das medidas judiciais cabíveis isoladamente ou
em conjunto com os órgãos municipais, estaduais e federais:
V - Atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento de
ações judiciais individuais ou coletivas para a defesa dos interesses e
direitos dos consumidores, independente da situação financeira do consumidor;
VI - Fiscalização da publicidade enganosa e abusiva dos produtos
ou serviços;
VII - Aprimoramento dos serviços públicos oferecidos pelos
órgãos de defesa do consumidor.
DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO PROCON/ VITÓRIA
Artigo 4º O PROCON/ VITÓRIA
possui a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho de Administração;
II – Diretor Geral;
III – Assessoria Técnica;
IV - Departamento de Serviços ao Consumidor;
V - Departamento Jurídico;
VI - Departamento Administrativo e Financeiro.
Artigo 5º O Conselho de Administração,
cujos membros são designados pelo Prefeito, será composto de:
I - Diretor Geral do PROCON/VITÓRIA;
II – Secretário Municipal
de Planejamento;
III - Secretario Municipal
de Administração;
IV - Um representante do
PROCON/VITÓRIA eleito diretamente entre seus servidores;
V – Um representante entre os representantes das Entidades de
Defesa do Consumidor do COMDECON;
VI - Um representante entre
os representantes dos organismos de representação das Entidades de fornecedores
do COMDECON.
Artigo 6º O Presidente do
Conselho de Administração e seu suplente serão indicados pelo Prefeito, dentre
os seus integrantes.
Artigo 7º Compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar as diretrizes
gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais do trabalho;
II – Aprovar as normas e critérios
gerais para a execução dos planos, projetos e programas e serviços a cargo do PROCON/VITÓRIA;
III - Examinar o balanço geral e os relatórios da gestão do correspondente
exercício.
IV – Examinar e opinar
sabre a proposta orçamentária da autarquia;
V - Autorizar, observada a legislação pertinente, a elaboração
de acordos e contratos do PROCON/VITÓRIA com entidades públicas e privadas que visem
à integração de esforços e
recursos para a consecução dos objetivos da autarquia.
VI - Fixar normas
regulamentares do processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis previstas nesta Lei,
inclusive as relativas aos recursos;
VII - Apreciar os recursos
interpostos das decisões do Diretor Geral do PROCON/VITÓRIA;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez por mês;
II - Extraordinariamente, quando convocado pela maioria dos seus
membros.
Artigo 9º A Diretoria Geral do PROCON/VITÓRIA será exercida por um Diretor
Geral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 10 Ao Diretor Geral do
PROCON/VITÓRIA caberá:
I – Apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração, balancetes da
receita e da despesa, para exame e parecer;
II – Apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Relatório Geral de sua
administração, relativo ao exercício anterior.
Artigo
Artigo 12 Ao Departamento de
Serviços ao Consumidor caberá o planejamento, a organização, o controle, a
execução e a avaliação da execução das atividades de atendimento ao consumidor
especificamente.
Artigo 13 Ao Departamento
Jurídico caberá a organização, o controle, a execução
e a avaliação da execução das
atividades de natureza jurídica, com vistas a assegurar o cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 14 O Departamento
Administrativo e Financeiro terá como principal atribuição o planejamento, a organização,
o controle, a execução e a avaliação das atividades administrativas,
financeiras, patrimoniais, serviços gerais, contabilidade e finanças.
DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 15 O patrimônio do
PROCON/VITÓRIA será constituído pelos bens (móveis e imóveis), direitos e os
rendimentos provenientes do exercício de suas atividades, como os legados por
doações e herança que lhe forem destinados.
§ 1º Para garantir a
operacionalidade desta Lei, a Prefeitura Municipal de Vitória colocará à disposição do
PROCON/VITÓRIA bens moveis e imóveis, até a organização do seu
patrimônio próprio.
§ 2º Em caso de extinção
do PROCON/VITÓRIA, o seu acervo será incorporado ao patrimônio público do
Município.
Artigo 16 Constituem receitas do PROCON/VITÓRIA
I - As rendas provenientes das multas aplicadas e executadas que
venha a auferir;
II - As contribuições de qualquer entidade de direito publico ou
privado;
III - Os recursos provenientes de seu patrimônio;
IV - As dotações específicas consignadas no orçamento anual da
Prefeitura.
Parágrafo único - As receitas
provenientes dos incisos I e II irão compor um fundo destinado à elaboração de
estudos, projetos e propostas, objetivando a criação ou o aperfeiçoamento de
recursos institucionais de proteção ao consumidor.
Artigo 11 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura
orçamentária ou por créditos adicionais, consoante o disposto na Lei Federal nº
4.320/64.
Artigo 18 O orçamento do
PROCON/VITÓRIA será uno, anual e conterá a discriminação de todas as receitas e
despesas de forma que evidencie a sua política econômico-financeira e o
programa de trabalho a ser realizado.
Artigo 19 As contas do
PROCON/VITÓRIA estão sujeitas a exame e julgamento do Tribunal de Contas do
Estado.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 20 As infrações das
normas de defesa do consumidor estarão sujeitas, conformo o caso, às sanções
administrativas impostas no Artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e especialmente sobre:
I - Advertência;
II - Multa variável a ser fixada em lei conforme a penalidade;
III – Interdição do estabelecimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 O regime jurídico
do pessoal da autarquia será regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Vitória - Lei 2.994/82.
Artigo 22 Fica aprovada a
Tabela do ANEXO I desta Lei, contendo os cargos comissionados do PROCON/VITÓRIA,
com os seus respectivos padrões e quantitativos.
Parágrafo único – Os padrões
fixados na tabela de ANEXO I desta Lei obedecerão aos mesmos padrões e níveis
de vencimentos dos cargos em comissão relacionados no ANEXO II da Lei nº
3.563/88, que institui o Plano de Cargos e Salários e o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais.
Artigo 23 - O quadro de
pessoal contendo a especificação e o numero de cargos será regulado através do
Plano de Carreira e Vencimentos, a ser encaminhado para aprovação da Câmara
Municipal.
Artigo 24 Para garantir a operacionalidade desta Lei, a
Prefeitura Municipal de Vitória colocará à disposição do PROCON/VITÓRIA os
servidores necessários, até a organização do seu quadro de pessoal.
Artigo 25 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$
26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros) para funcionamento imediato
da autarquia criada nesta Lei, com recursos provenientes da reserva de
contingência do Município.
Artigo 26 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 03 de fevereiro de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
DO PROCON/VITÓRIA
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