REVOGADO PELA LEI Nº 4064/1994

 

LEI Nº 3.780, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/ VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica criado, nos termos do Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 3.720, de 12.04.91, o Instituto Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/ VITÓRIA - autarquia, dotada de personalidade jurídica do direito público, com sede e foro neste Município, patrimônio e receitas próprias, autonomia técnica, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

 

Artigo 2º O PROCON/ VITÓRIA tem como objetivo básico a promoção, proteção e defesa dos direitos dos destinatários finais dos bens e/ ou serviços no Município de Vitória.

 

Artigo 3º Ao PROCON/ VITÓRIA, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas aos demais órgãos e instituições federais e estaduais, no âmbito do Município de Vitória, compete:

 

I – Fiscalização da qualidade dos bens e serviços ofertados no mercado de consumo;

 

II – Divulgação de informações de interesse dos consumidores, em especial as relacionadas à periculosidade dos bens e serviços;

 

III – Divulgação dos direitos do consumidor e suas formas de defesa;

 

IV - Coordenação da ação do poder de policia, requisição de assistência técnica para análises, bem como promoção, diretamente ou através da Procuradoria Geral do Município, das medidas judiciais cabíveis isoladamente ou em conjunto com os órgãos municipais, estaduais e federais:

 

V - Atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento de ações judiciais individuais ou coletivas para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, independente da situação financeira do consumidor;

 

VI - Fiscalização da publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços;

 

VII - Aprimoramento dos serviços públicos oferecidos pelos órgãos de defesa do consumidor.

 

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON/ VITÓRIA

 

Artigo 4º O PROCON/ VITÓRIA possui a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Conselho de Administração;

 

II – Diretor Geral;

 

III – Assessoria Técnica;

 

IV - Departamento de Serviços ao Consumidor;

 

V - Departamento Jurídico;

 

VI - Departamento Administrativo e Financeiro.

 

Artigo 5º O Conselho de Administração, cujos membros são designados pelo Prefeito, será composto de:

 

I - Diretor Geral do PROCON/VITÓRIA;

 

II – Secretário Municipal de Planejamento;

 

III - Secretario Municipal de Administração;

 

IV - Um representante do PROCON/VITÓRIA eleito diretamente entre seus servidores;

 

V – Um representante entre os representantes das Entidades de Defesa do Consumidor do COMDECON;

 

VI - Um representante entre os representantes dos organismos de representação das Entidades de fornecedores do COMDECON.

 

Artigo 6º O Presidente do Conselho de Administração e seu suplente serão indicados pelo Prefeito, dentre os seus integrantes.

 

Artigo 7º Compete ao Conselho de Administração:

 

I - Aprovar as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais do trabalho;

 

II – Aprovar as normas e critérios gerais para a execução dos planos, projetos e programas e serviços a cargo do PROCON/VITÓRIA;

 

III - Examinar o balanço geral e os relatórios da gestão do correspondente exercício.

 

IV – Examinar e opinar sabre a proposta orçamentária da autarquia;

 

V - Autorizar, observada a legislação pertinente, a elaboração de acordos e contratos do PROCON/VITÓRIA com entidades públicas e privadas que visem à integração de esforços e recursos para a consecução dos objetivos da autarquia.

 

VI - Fixar normas regulamentares do processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis previstas nesta Lei, inclusive as relativas aos recursos;

 

VII - Apreciar os recursos interpostos das decisões do Diretor Geral do PROCON/VITÓRIA;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Artigo 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á:

 

I – Ordinariamente, uma vez por mês;

 

II - Extraordinariamente, quando convocado pela maioria dos seus membros.

 

Artigo A Diretoria Geral do PROCON/VITÓRIA será exercida por um Diretor Geral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Artigo 10 Ao Diretor Geral do PROCON/VITÓRIA caberá:

 

I – Apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração, balancetes da receita e da despesa, para exame e parecer;

 

II – Apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Relatório Geral de sua administração, relativo ao exercício anterior.

 

Artigo 11 A Assessoria Técnica terá por objetivo básico o assessoramento ao Diretor Geral e aos demais Departamentos do PROCON/VITÓRIA e será composta por 03 (três) Assessores Técnicos, sendo um Administrativo e os demais Técnicos em política de Defesa do Consumidor.

 

Artigo 12 Ao Departamento de Serviços ao Consumidor caberá o planejamento, a organização, o controle, a execução e a avaliação da execução das atividades de atendimento ao consumidor especificamente.

 

Artigo 13 Ao Departamento Jurídico caberá a organização, o controle, a execução e a avaliação da execução das atividades de natureza jurídica, com vistas a assegurar o cumprimento da legislação aplicável.

 

Artigo 14 O Departamento Administrativo e Financeiro terá como principal atribuição o planejamento, a organização, o controle, a execução e a avaliação das atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, serviços gerais, contabilidade e finanças.

 

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Artigo 15 O patrimônio do PROCON/VITÓRIA será constituído pelos bens (móveis e imóveis), direitos e os rendimentos provenientes do exercício de suas atividades, como os legados por doações e herança que lhe forem destinados.

 

§ 1º Para garantir a operacionalidade desta Lei, a Prefeitura Municipal de Vitória colocará à disposição do PROCON/VITÓRIA bens moveis e imóveis, até a organização do seu patrimônio próprio.

 

§ 2º Em caso de extinção do PROCON/VITÓRIA, o seu acervo será incorporado ao patrimônio público do Município.

 

Artigo 16 Constituem receitas do PROCON/VITÓRIA

 

I - As rendas provenientes das multas aplicadas e executadas que venha a auferir;

 

II - As contribuições de qualquer entidade de direito publico ou privado;

 

III - Os recursos provenientes de seu patrimônio;

 

IV - As dotações específicas consignadas no orçamento anual da Prefeitura.

 

Parágrafo único - As receitas provenientes dos incisos I e II irão compor um fundo destinado à elaboração de estudos, projetos e propostas, objetivando a criação ou o aperfeiçoamento de recursos institucionais de proteção ao consumidor.

 

Artigo 11 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária ou por créditos adicionais, consoante o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Artigo 18 O orçamento do PROCON/VITÓRIA será uno, anual e conterá a discriminação de todas as receitas e despesas de forma que evidencie a sua política econômico-financeira e o programa de trabalho a ser realizado.

 

Artigo 19 As contas do PROCON/VITÓRIA estão sujeitas a exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

 

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Artigo 20 As infrações das normas de defesa do consumidor estarão sujeitas, conformo o caso, às sanções administrativas impostas no Artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e especialmente sobre:

 

I - Advertência;

 

II - Multa variável a ser fixada em lei conforme a penalidade;

 

III – Interdição do estabelecimento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 21 O regime jurídico do pessoal da autarquia será regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória - Lei 2.994/82.

 

Artigo 22 Fica aprovada a Tabela do ANEXO I desta Lei, contendo os cargos comissionados do PROCON/VITÓRIA, com os seus respectivos padrões e quantitativos.

 

Parágrafo único – Os padrões fixados na tabela de ANEXO I desta Lei obedecerão aos mesmos padrões e níveis de vencimentos dos cargos em comissão relacionados no ANEXO II da Lei nº 3.563/88, que institui o Plano de Cargos e Salários e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 23 - O quadro de pessoal contendo a especificação e o numero de cargos será regulado através do Plano de Carreira e Vencimentos, a ser encaminhado para aprovação da Câmara Municipal.

 

Artigo 24 Para garantir a operacionalidade desta Lei, a Prefeitura Municipal de Vitória colocará à disposição do PROCON/VITÓRIA os servidores necessários, até a organização do seu quadro de pessoal.

 

Artigo 25 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros) para funcionamento imediato da autarquia criada nesta Lei, com recursos provenientes da reserva de contingência do Município.

 

Artigo 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DO PROCON/VITÓRIA

 

CARGOS

QUANTITATIVO

PADRÃO

DIRETOR GERAL

1

CC-1

ASSESSOR TÉCNICO

3

CC-2

DIRETOR

3

CC-2