LEI
Nº 4.941, DE 01 DE JULHO DE 1999
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI 4.632, DE 04 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica designada a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana,
do Município de Vitória, como Órgão Executivo de Trânsito Municipal, nos termos
do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei Federal 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Parágrafo único.
A autoridade de trânsito municipal será exercida pelo:
I - Secretário Municipal de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana;
II - Subsecretário de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana;
III - Diretor do Departamento de Operações
e Fiscalização do Trânsito; e
IV - Diretor do Departamento de Engenharia
de Trânsito.
Artigo 1º Ficam
designadas a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana e a Guarda
Civil Municipal de Vitória, como Órgãos Executivos de Trânsito, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº
6119/2004)
Parágrafo único - A
autoridade de trânsito municipal será exercida por: (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)
I-Secretaria Municipal de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana, por intermédio da: (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)
a) Secretário de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana; (Redação
dada pela Lei nº 6119/2004)
b) Subsecretário de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana; (Redação
dada pela Lei nº 6119/2004)
c) Diretor do Departamento
de Gestão Operacional de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 6119/2004)
II - Guarda Civil
Municipal de Vitória, por intermédio do: (Redação
dada pela Lei nº 6119/2004)
a) Coordenador Geral da
Guarda Civil Municipal de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 6119/2004)
b) Diretor do Departamento de Operações
e Fiscalização de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)
III - Diretor do Departamento de Operações
e Fiscalização do Trânsito; e
IV - Diretor do Departamento de Engenharia
de Trânsito.
Artigo 2º
O art. 1º da Lei 3.958, de 03 de agosto de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica instituído o Sistema de
Estacionamento Rotativo pago nas vias públicas do Município de Vitória, sob o
regime de concessão de uso.”
Artigo 3º
O parágrafo único do art.
5º da Lei 4.632, de 04 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - As Juntas Administrativas de
Recursos de Infração - JARI têm regimento interno próprio e contarão com apoio
administrativo e financeiro do Órgão Executivo de Trânsito Municipal,
observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o
inciso V do art. 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.”
Artigo 4º
O Art. 7º da Lei 4.632, de
04 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º Para a execução das operações de trânsito
e a aplicação das medidas administrativas de remoção de veículos, fica o Poder
Executivo, por intermédio do órgão executivo de trânsito, autorizado a
contratar terceiros para os serviços de remoção e estada de veículos, mediante
licitação, nos termos da Lei.”
Artigo 5º
Fica criado, e incluído na estrutura organizacional do Departamento de
Operações e Fiscalização do Trânsito, o Núcleo de Apoio às Juntas
Administrativas de Recursos de Infração.
Artigo 6º
Ficam criados, e incluídos no Anexo II da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988,
os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo I desta Lei, com seus
respectivos quantitativos e padrões.
Artigo 7º
Fazem parte integrante desta Lei os anexos:
I - Relação dos cargos de provimento em
comissão criados – Anexo I;
II – Organograma da Secretaria Municipal de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana – Anexo II; e
III - Regimento interno – atribuições
específicas do Núcleo de Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de
Infração.
Artigo 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar o Conselho Municipal
de Transporte e Trânsito.
Artigo 9º
As despesas decorrentes desta Lei, provenientes da criação de cargos, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano do Município de Vitória.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Arts. 2º, 3º e 4º da
Lei nº. 3.958, de 03 de agosto de 1993.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01
de julho de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
SUBORDINAÇÃO |
Chefe
do núcleo de Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infração |
CC-3 |
01 |
SETRAN |
Supervisor
de Atendimento a Recursos de Autuações de Trânsito |
CC-4 |
02 |
SETRAN |
Assessor
Técnico |
CC-2 |
01 |
PROJUR |
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA
SECRETARIA DE TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURA URBANA
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO
NÚCLEO DE APOIO ÀS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO
NÚCLEO DE APOIO ÀS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO
Objetivo: Coordenar
as atividades de apoio ao processo administrativo de aplicação de penalidades e
medidas administrativas, no âmbito da competência municipal, estabelecidas pela
Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
1. Planejar e controlar o fluxo de
informações relativas ao processo administrativo de notificação, de exercício
de ampla defesa e do contraditório, de arrecadação de multas e taxas referentes
à aplicação de penalidades e medidas administrativas por infrações de trânsito.
2. Organizar e controlar as atividades
inerentes à interposição de recursos administrativos previstos em Lei para a
impugnação de multas de infrações de trânsito.
3. Controlar os prazos das notificações de
infração.
4. Informar processos relativos a recursos
administrativos interpostos às notificações e às multas de trânsito.
5. Manter controle dos veículos e pedestres
em débito com o Município.
6. Encaminhar ao órgão executivo estadual
de trânsito as informações sobre penalidades aplicadas no Município em veículos
licenciados
7. Expedir, em conjunto com o Serviço de
Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Economias e Finanças, Certidão Negativa
de Débitos.
8. Encaminhar à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças informações sobre débitos relativos às penalidades
aplicadas, objetivando inscrição em dívida ativa.
9. Executar os controles administrativos
necessários ao processo de autuação e aplicação de penalidades por infrações à
legislação de trânsito, no âmbito de competência municipal.
10. Selecionar e analisar cada auto de
infração recorrido quando ao seu correto preenchimento.
11. Registrar as deficiências apresentadas
no preenchimento dos autos de infração recorridos.
12. Relacionar os autos recorridos por tipo
de infração.
13. Elaborar relatórios estatísticos
referentes aos autos de infração recorridos, contemplando todas as situações
regulares e irregulares, inclusive quanto ao preenchimento.
14. Controlar os prazos de tramitação dos
processos referentes a impugnações e recursos interpostos aos autos de
infração.
15. Manter controle de veículos e de
pedestres em débito com o Município.
16. Expedir, quando solicitado, o “Nada Consta
Municipal” por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de competência do
Município.
17. Informar aos interessados, aos
condutores e ao público em geral sobre a situação de veículos quanto a
pendências relativas a débitos por infrações de trânsito.
18.
Desempenhar outras atribuições afins.