REVOGADO PELA LEI Nº 4476/1997
LEI
Nº 3.996, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS
DA LEI 3.762/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 2º, o § 2º do
Art. 11, o inciso I do Art. 16 e o Art. 20 da Lei 3.762/ 91, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano,
ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo
fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao
da concessão do habite-se ou de sua ocupação.
Artigo 11...
§ 2° O início de
construção, previamente licenciada, sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o impacto a ser calculado na alíquota de 0,60% (sessenta
centésimos por cento).
Artigo 16...
I - Prédio em construção, até o último dia do exercício
correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;
Artigo 20 O imposto será
convertido
Artigo 2º Fica incluída como
componente básico da edificação, disposta no § 3º do Art. 8º da Lei 3.762/91, a
seguinte alínea:
l) equipamentos.
Artigo 3° Terá direito a
redução de 75% sobre a valor do imposto e da taxa de limpeza pública o contribuinte
que efetuar o pagamento em cota única, até a data de seu vencimento fixada em
ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes
condições:
I - Ser o único imóvel que possua e nele resida;
II - Ter idade superior a
65 anos ou ter sido aposentado por invalidez;
III - Ter renda familiar mensal não superior a 3 (três)
salários mínimos.
Artigo 4º Fica fixada em 0,5
(cinco décimos) da UFMV o valor mínimo anual do Imposto Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU).
Artigo 5º A redução de 20%
para o contribuinte que efetuar o pagamento em cota única, na data fixada para
seu vencimento, é extensiva às taxas de serviços urbanos vinculadas ao carnê do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Artigo 6º O Artigo 15 e Parágrafo Único, da Lei 3.571/89,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - Nos casos em que
ocorra discordância entre os elementos constantes no cadastro imobiliário e os
declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o Executivo determinar
sindicância para atualização dos elementos básicos necessários à apuração da
base de cálculo do Imposto.”
Artigo 7º Para efeito de cobrança da taxa de limpeza
pública de imóvel residencial, no exercício de 1994, ficam mantidos os mesmos
índices fixados para o exercício de 1993 pela tabela
I da Lei 3.704/90, com as alterações da lei 3.902/92.
§ 1º Para efeito de
cobrança da taxa prevista no “caput” deste artigo, os templos de qualquer
culto, ficam enquadrados no Art. 6º, inciso I, da
Lei 3.902, de 30.12.92.
§ 2º VETADO.
Artigo 8º VETADO.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 1994, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1993.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.