REVOGADO PELA LEI Nº 4399/1997

 

LEI Nº 4.005, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994

 

DÁ NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA AO INSTITUTO BENEFICENTE WASHINGTON PESSOA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e sanciona a seguinte Lei:

 

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

 

Artigo 1º O Instituto Beneficente Washington Pessoa de que trata a Lei Municipal nº 3.380, de 30 de setembro de 1986, constitui entidade autárquica do Município de Vitória, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo único - O IBWP tem por finalidade assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de previdência pertinente exclusivamente a pensão ou pecúlio e assistência previsto nesta Lei.

 

Artigo 2° O IBWP prestará aos seus associados e beneficiários os seguintes serviços e benefícios:

 

I - Pensão ou pecúlio, expressos por opção do associado.

 

II - Assistência médico-hospitalar, odontológica, clínica e psicológica.

 

III - Assistência especial aos dependentes excepcionais.

 

IV - Auxílio natalidade e funeral.

 

V - Empréstimo para atendimento a problemas de saúde.

 

VI - Convênios com estabelecimentos comerciais.

 

VII - Outros serviços assistenciais que venham a ser criados, respeitado o disposto no art. 195 § 5° da Constituição Federal.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 3° Serão associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos e facultativos os comissionados e os contratados na forma do art. 31, § 5°, IX, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ Os benefícios concedidos aos comissionados e contratados em caráter temporário, restringem-se aos referidos no inciso II do artigo 2° desta Lei, desde que não sejam decorrentes de intervenções cirúrgicas havidas antes da nomeação ou contratação.

 

§ O Instituto será ressarcido pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal dos débitos deixados pelos servidores compreendidos no parágrafo anterior, nos casos de exoneração ou demissão, até 30 (trinta) dias contados da data em que forem cobrados, cabendo, porém, ao Município, direito regressivo contra os devedores.

 

Artigo 4° São associados facultativos os funcionários da Prefeitura e da Câmara de Vila Velha, que antes contribuíam para a extinta Caixa Beneficente Washington Pessoa.

 

Artigo 5° As contribuições mensais devidas ao IBWP equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - Dos associados em geral, 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos ou proventos.

 

II - Dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vitória e demais órgãos com os quais o associado mantenha vinculo empregatício ou estatutário, 5% (cinco por cento) sobre o total da folha de pagamento dos associados em geral.

 

III - Dos pensionistas, 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão.

 

Parágrafo único - Para os efeitos de cálculo da contribuição dos associados, entendem-se por vencimentos o total da remuneração recebida pelo servidor, exceto o salário-família, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, prêmio incentivo, auxílio natalidade, auxílio funeral, diária, ajuda de custo e a remuneração de 1/3 (um terço) prevista no art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.

 

Artigo 6° A contribuição ao prevista no inciso I do artigo anterior, será de mais 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, nele prevista, para cada beneficiário que o associado inscrever na forma do disposto no art. 9° desta lei.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Artigo 7° O associado poderá inscrever como dependentes as pessoas que se enquadram nas seguintes condições:

 

I - O cônjuge.

 

II - Os filhos solteiros, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, desde que menores de 21 (vinte e um) anos.

 

III - Os filhos incapazes e inválidos.

 

III – Os filhos incapazes, inválidos e surdos-mudos; (Redação dada pela Lei nº 4215/1995)

 

IV - Os filhos solteiros de art. 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior e desde que não tenham rendimentos, exceto os relativos a estágios obrigatórios exigidos por entidades educacionais.

 

Artigo O associado ou associada poderá inscrever como dependente a companheira ou o companheiro, desde que, sendo solteiro ou na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente, mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – É vedada a inscrição de companheira se no caso de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio, e ex-esposa do associado tiver assegurado, judicialmente, o direito de continuar percebendo os benefícios e auxílios proporcionados pelo Instituto.

 

Artigo 9° O associado também poderá solicitar a inserção como benefício, para fins de assistência médica:

 

I - O enteado, menor sob tutela ou o maior sob curatela.

 

II - O irmão portador de invalidez permanente, comprovada através de perícia médica, desde que viva as expensas do associado.

 

III - O ascendente, se portador de invalidez permanente, ou se em idade avançada acima de 60 (sessenta) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) para homens, desde que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do associado.

 

Artigo 10 Perderá a condição de beneficiário:

 

I - O cônjuge após a anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, desde que no processo judicial não fique expressa a garantia dos auxílios e benefícios previdenciários.

 

II - A companheira ou o companheiro que abandonar a coabitação conjugal.

 

III - A viúva, a separada ou divorciada, a partir da data em que contrair novo matrimônio.

 

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Artigo 11 O patrimônio e a receita do IBWP serão empregados exclusivamente na consecução de suas finalidades e no custeio de suas atividades.

 

Artigo 12 O patrimônio do IBWP constitui-se de:

 

I - Bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que lhe forem transmitidos a qualquer título.

 

II - Equipamentos e instalações.

 

III – Ações, apólices, títulos e outros valores.

 

Artigo 13 Constituem fonte de receita do IBWP:

 

I - Jóia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de um ano de cada associado, ao ingressar no Instituto, podendo ser recolhida em prestações mensais na forma do que dispuser o Regimento.

 

II – Contribuição mensal dos associados.

 

III – Contribuição mensal dos pensionistas.

 

IV – Contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vitória e de outros a que estejam subordinados os associados.

 

V – Correção monetária sobre contribuições ou créditos de qualquer natureza.

 

VI - Rendimentos de aplicações das reservas e disponibilidades.

 

VII - Produto de alienações de bens imóveis.

 

VIII - Produto de alienações de materiais inservíveis ou de bens móveis patrimoniais.

 

IX – Aluguéis.

 

X - Produto de operações de créditos ou decorrentes de atividades específicas.

 

XI – Cauções, depósitos e multas que reverterem aos cofres do Instituto por inadimplemento contratual.

 

XII - Preços oriundos de prestações de serviços.

 

XIII - Legados, doações e subvenções.

 

XIV – Dividendos.

 

XV - Quaisquer outros recursos ou rendas provindos de entidades públicas ou particulares.

 

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 14 Os valores descontados dos associados a título de jóia ou de contribuição mensal, deverão ser repassados ao IBWP pelos órgãos empregadores até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que incidir o desconto.

 

Parágrafo único - A receita repassada com atraso será atualizada de acordo com os índices de correção oficialmente adotados pelo Município de Vitória.

 

Artigo 15 O recolhimento em favor do Instituto, das contribuições previstas no inciso IV do art. 13, será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.

 

Parágrafo único - Aplicam-se as mesmas disposições do parágrafo único do art. 14, se as contribuições forem recolhidas com atraso.

 

Artigo 16 Os órgãos empregadores encaminharão ao IBWP, mensalmente, cópias das folhas de pagamento em que figurem as contribuições descontadas dos associados.

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 17 O IBWP será dirigido por um Presidente, responsável pelo cumprimento da política e das diretrizes de ação da entidade, e por um Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

Artigo 18 O cargo de Presidente do IBWP será a nível de Secretario Municipal e sua nomeação, de livre escolha do Prefeito, recairá, obrigatoriamente, sobre servidor ativo ou inativo do Município, que atenda aos seguintes requisitos:

 

I - Ser associado obrigatório do Instituto há mais de 10 (dez) anos.

 

II - Ter uma folha de serviços, em sua vida funcional, sem qualquer punição disciplinar.

 

Artigo 19 O Presidente do IBWP será assistido por um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, pertencentes ao quadro de associados obrigatórios da Instituição, os quais serão nomeados pelo Prefeito, devendo a escolha atender aos mesmos requisitos constantes do artigo anterior.

 

§ 1° O Diretor Administrativo será indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, ao Chefe do Poder Executivo, sendo que o Diretor Financeiro será de livre escolha do Prefeito, observadas as condições do caput do presente artigo.

 

§ 2° Se o Conselho Deliberativo e Fiscal não remeter a lista tríplice, a que se refere o parágrafo anterior, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a, contar de sua posse, caberá ao Prefeito o direito de escolher e nomear o Diretor Administrativo, observadas as condições do caput do presente artigo.

 

Artigo 20 Ao Conselho Deliberativo e Fiscal, além das atribuições que lhe serão conferidas no Regulamento desta lei, cumpre, essencialmente, apreciar os assuntos e programas gerais de operações pertinentes aos objetivos do IBWP e fiscalizar os atos da diretoria da autarquia.

 

Parágrafo único - É vedado ao Conselho, na apreciação da proposta orçamentária ou de qualquer plano de trabalho, submetido a sua aprovação, introduzir emendas que impliquem aumento de despesas.

 

Artigo 21 O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto de 13 (treze) membros, da seguinte forma:

 

I - Sete representantes dos associados obrigatórios, com pelo menos 10 (dez) anos de contribuição para o Instituto, eleitos em votação direta e secreta de acordo com o que determinar o Regulamento.

 

II - Seis representantes nomeados pelo Prefeito, escolhidos entre os associados obrigatórios com pelo menos dez anos de contribuição.

 

§ 1° Cada Conselheiro terá um suplente com os mesmos direitos e deveres do titular, quando no exercício do mandato, exigindo-se de cada um, titular ou suplente, o preenchimento do disposto no inciso II, do art. 18 desta lei.

 

§ 2° Um dos Conselheiros será eleito pelos seus pares para presidir o órgão.

 

§ 3° A escolha do presidente devera recair, obrigatoriamente, em um dos sete Conselheiros que tenham sido eleitos pelo voto direito e secreto dos associados, e que não estejam exercendo cargo comissionado no Município.

 

Artigo 22 As decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas sob a forma de Resolução, sendo obrigatória a homologação do Prefeito em todas as hipóteses em que ocorrer aumento da despesa ou alteração do patrimônio do IBWP.

 

Artigo 23 O mandato do Presidente do IBWP, dos diretores e dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será de 3 (três) anos.

 

Artigo 24 Aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será atribuída gratificação de presença até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 4 (quatro) extraordinárias, no mês, remuneradas.

 

Artigo 25 Nenhum benefício ou serviço além dos referidos nesta lei, serão criados, ou os percentuais ora estabelecidos serão modificados sem que o respectivo custo atual seja avaliado e instituídas as fontes para o seu custeio.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 26 As normas de concessão de benefícios e serviços a serem prestados aos associados e respectivos dependentes, as regras para os cálculos de pedido e pensão, as atribuições do Presidente do IBWP e do Conselho Deliberativo e Fiscal, a competência dos órgãos integrantes da administração do Instituto e demais normas necessárias ao cumprimento desta lei serão disciplinadas em Regulamento a ser colaborado por uma Comissão Paritária de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo atual Conselho Deliberativo do IBWP e 3 (três) designados pelo Prefeito, a quem caberá homologá-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente diploma legal.

 

Parágrafo único - Enquanto não for publicado o Regulamento de que trata este artigo, prevalecerão os critérios atualmente adotados no que diz respeito aos benefícios e serviços oferecidos aos associados e seus dependentes, desde que não contrariem as disposições contidas nesta lei.

 

Artigo 27 Ficam criados junto ao Instituto Beneficente Washington Pessoa, os cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, cujas remunerações serão correspondentes, respectivamente, ao padrão CC-1 e CC-2 da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Vitória.

 

Artigo 27 Ficam criados junto ao Instituto Beneficente Washington Pessoa, os cargos de Presidente, Diretor do Departamento Administrativo e Diretor do Departamento Financeiro, cujas remunerações serão correspondentes, respectivamente, ao padrão CC-1 e CC-2 da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Vitória. (Redação dada Pela Lei nº 4295/1996)

 

Artigo 28 Os cargos, funções e salários do IBWP, serão estabelecidos pela Diretoria depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, e ficarão subordinados à homologação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Enquanto não forem tomadas as providências previstas neste artigo, o IBWP funcionará com a estrutura administrativa existente na data da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prorrogado o mandato dos Conselheiros do Instituto Beneficente Washington Pessoa, eleitos no regime jurídico anterior, até que se formalize a composição do novo conselho Deliberativo e fiscal, na forma prevista no art. 21 desta Lei.

 

Artigo 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, 7 de fevereiro de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.