REVOGADO PELA
LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 4.274, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
ALTERA O
ESTABELECIDO ELA LEI 4167/94 PARA AS ZONAS ZR1/03, ZR1/05, ZR1/07, ZR1/08 E A
ZONA DE USOS DIVERSOS 4-ZUD, CRIANDO A ZONA ESPECIAL 1-ZEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Anexo 6/1/1 da
Lei 4167/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
6/1/1
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C.A. – Coeficiente de
Aproveitamento T.O.
– Taxa de Ocupação T.P.
– Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. Nas Zonas
Residenciais ZR1/04 e ZR1/06 é permitido apenas o uso residencial e o limite de
gabarito é de dois pavimentos acima do perfil natural do terreno.
2. Na Zona
Residencial ZR1/09 é permitido apenas o uso residencial, exceto nas vias
identificadas no Anexo 6/5 e o limite de gabarito é de 2 pavimentos.
3. Nas Zonas
Residenciais ZR1/03, ZR1/05, ZE1/07 e ZR1/08 o limite de gabarito é de 2
pavimentos.
4. Na Zona
Residencial ZR1/03, além do uso residencial, são permitidos apenas o Comércio e
o Serviço Local nas vias identificadas no Anexo 6/5.
5. Na Zona
Residencial ZR1/03, nos lotes que possuem divisa lateral para a Av. N. S. dos Navegantes,
poderão ser implantadas as mesmas atividades na ZUD4, mantidos os índices de
controle urbanístico estabelecidos para a ZR1/03.
6. A critério do Conselho Municipal do
PDU, poderão ser feitas maiores exigências para a implantação do uso tolerado.
7. A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos
Anexos 6/4/1 e 6/4/2.
8. Nas vias
identificadas no Anexo 6/5 não são permitidas as atividades de oficina
mecânica, serralheria e marcenaria.
9. A critério do Conselho Municipal do
PDU, nos terrenos situados nos limites com o mar, serão tolerados os usos com
fins turísticos, restaurantes, hotéis, marinas, clubes náuticos e afins.
Artigo 2º Fica denominado Zona
Especial 1.ZE1, a área compreendida entre a Av. Nossa Senhora dos Navegantes, a
Rua Licínio Santos Conte, a Rua Luiz Gonzales Alvarado e o Canal da
Baia de Vitória.
Parágrafo único – Na área descrita
no caput deste artigo fica proibido o uso residencial, sendo tolerada apenas a
implantação de equipamentos de uso público ligado às atividades de lazer,
turismo, cultura, eventos e sedes de Órgão da Administração Pública.
Artigo 3º Na construção destes
equipamentos, deverão ser utilizados os seguintes índices de Controle
Urbanístico.
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C.A. – Coeficiente de
Aproveitamento T.O.
– Taxa de Ocupação T.P.
– Taxa de Permeabilidade
Parágrafo
único - Na área descrita no “caput” deste artigo, fica proibido o uso
residencial, sendo tolerada apenas a implantação de equipamentos de uso público
ligados à atividades de lazer, turismo, cultura, e
eventos. (Redação
dada pela Lei nº 4914/1999)
Artigo 3º Na implantação
desses equipamentos deverá ser usada a seguinte Tabela
de Controle Urbanístico: (Redação dada pela Lei nº 4914/1999)
(Redação dada pela Lei nº 4914/1999)
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Parágrafo único – Todos os projetos,
a serem implantados na área objeto desta Lei deverão ser previamente submetidos
à apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urano, que os analisará
quanto à adequação da volumetria à paisagem, sua relação com a localização das
demais edificações, bem como quanto ao número de vagas necessárias ao
estacionamento de veículos, carga e descarga de materiais.
Artigo 4º Não se aplica o
dispositivo no artigo 98 da Lei 4167/94 na Zona Especial 1.
Artigo 5º Esta Lei se aplica
aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de novembro de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.