REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006

 

LEI Nº 4.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

 

INSTITUI O REGIME DE TRABALHO DE 3 (TRÊS) E 4 (QUATRO) HORAS, GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E ALTERA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, PARA OS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, para os servidores ocupantes dos cargos e empregos de Médico I e II, Médico Veterinário I e II, Médico do Trabalho I e II e Odontólogo I e II, o regime de trabalho de três e quatro horas.

 

Artigo 2º O enquadramento no regime de trabalho instituído nesta Lei é optativo e irreversível.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará por ato administrativo a forma de enquadramento dos servidores no regime de trabalho instituído nesta Lei.

 

Artigo 3º O vencimento ou salário devido pelo enquadramento do servidor no regime de trabalho previstos nesta Lei, será o constante do anexo I.

 

Artigo 4º Fica instituída a partir de 01 de fevereiro de 1997, a Gratificação Temporária para os servidores ocupantes dos cargos e empregos de Médico I e II, de Médico Veterinário I e II, de Médico do Trabalho I e II e de Odontólogo I e II.

 

Artigo 5º É devida, aos ocupantes dos cargos e empregos de Médico I e II, de Médico Veterinário I e II, de Médico do Trabalho I e II de Odontólogo I e II, a Gratificação Temporária vinculada à efetiva atuação na área médica e odontóloga municipal.

 

§ 1º A Gratificação Temporária que trata o artigo 4º desta Lei incidirá no décimo-terceiro vencimento/salário e férias, pela média aritmética dos valores efetivamente percebidos no exercício.

 

§ 2º A gratificação Temporária será mensalmente apurada e paga observando-se o limite de comprometimento da receita, estabelecido na Lei Complementar nº 82/95 e nos artigos 18 e 20 das Leis de Diretrizes Orçamentárias nº 4.233, de 07 de agosto de 1995, e nº 4.375, de 01 de agosto de 1996, respectivamente, o qual se estende também para o exercício de 1997, sendo que as parcelas mensais serão pagas conforme anexo II desta Lei.

 

Artigo 6º Após a 12ª parcela, a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Lei, a Gratificação Temporária será incorporada ao vencimento/salário dos ocupantes dos cargos e empregos de Médico I e II, de Médico Veterinário I e II, de Médico do Trabalho I e II e de Odontólogo I e II, conforme anexo III.

 

Artigo 7º Os ocupantes dos cargos e empregos de Médico I e II, de Médico Veterinário I e II, de Médico do Trabalho I e II e de Odontólogo I e II, que não optarem pelo seu enquadramento no regime de trabalho de 04 (quatro) horas, e tiverem seu vencimento igual ou superior a R$ 835,63 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), não farão jus a Gratificação Temporária instituída por esta Lei.

 

Artigo 8º Os ocupantes dos cargos de Médico I e II, de Médico Veterinário I e II, de Médico do Trabalho I e II e de Odontólogo I e II, que após sua opção e enquadramento no regime de trabalho de 04 (quatro) horas tiverem seu vencimento igual ou superior a R$ 1.337,00 (hum mil, trezentos e trinta e sete reais), não farão jús a Gratificação Temporária instituída por esta Lei.

 

Artigo 9º Revoga-se em relação aos servidores enquadrados nesta Lei o disposto nos artigos 27 a 31, do Capitulo VII – da Progressão Funcional, da Lei nº 3.563, de 16 de dezembro de 1988, modificados pelo artigo 1º da Lei 4.177, de 3 de fevereiro de 1995, e o disposto nos artigos 32 e 33, do Capítulo IX, da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, modificados pelo artigo 2º da Lei 4.177, de 3 de fevereiro de 1995, que tratam da Promoção Funcional.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará, por ato administrativo, as demais normas relativas ao Plano de Cargos e Salários das categorias envolvidas nesta Lei.

 

Artigo 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei 3.711, de 09 de Janeiro de 1991 e à conta das dotações do orçamento vigente.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 31 de dezembro de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

Tabela de Vencimentos

 

Regime

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

3 horas

560,39

588,40

617,83

648,72

681,15

715,21

750,98

788,52

4 horas

896,62

941,44

988,52

1.037,95

1.089,84

1.144,33

1.201,56

1.261,63

 

ANEXO II

 

Parcelas Mensais da Gratificação Temporária

 

Regime de 3 horas

 

Parcelas

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

22,94

20,60

18,15

15,58

12,87

10,04

7,05

3,93

45,87

41,20

36,30

31,16

25,74

20,08

14,10

7,86

68,80

61,80

54,45

46,74

38,61

30,12

21,15

11,79

91,73

82,40

72,60

62,32

51,48

40,16

28,20

15,72

114,66

103,00

90,75

77,90

64,35

50,20

35,25

19,65

137,59

123,60

108,90

93,48

77,22

60,24

42,30

23,58

160,52

144,20

127,05

109,06

90,09

70,28

49,35

27,51

183,45

164,80

145,20

124,64

102,96

80,32

56,40

31,44

206,38

185,40

163,35

140,22

115,83

90,36

63,45

35,37

10

229,31

206,00

181,50

155,80

128,70

100,40

70,50

39,30

11

252,24

226,60

199,65

171,38

141,57

110,44

77,55

43,23

12

275,24

247,23

217,80

186,91

154,48

120,42

84,65

47,11

 

Regime de 4 horas

 

Parcelas

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

36,70

32,96

29,04

24,92

20,60

16,06

11,29

6,28

73,40

65,92

58,08

49,84

41,20

32,12

22,58

12,56

110,10

98,88

87,12

74,76

61,80

48,18

33,87

18,84

146,80

131,84

116,16

99,68

82,40

64,24

45,16

25,12

183,50

164,80

145,20

124,60

103,00

80,30

56,45

31,40

220,20

197,76

174,24

149,52

123,60

96,36

67,74

37,68

256,90

230,72

203,28

174,44

144,20

112,42

79,03

43,96

293,60

263,68

232,32

199,36

164,80

128,48

90,32

50,24

330,30

296,64

261,36

224,28

185,40

144,54

101,61

56,52

10

367,00

329,60

290,40

249,20

206,00

160,60

112,90

62,80

11

403,70

362,56

319,44

274,12

226,60

176,66

124,19

69,08

12

440,38

395,56

348,48

299,05

247,16

192,67

135,44

75,37

 

ANEXO III

 

Tabela Salarial para o Regime de Trabalho de 3 e 4 horas

 

Cargo

Tabela de 3 horas

Médico I e II

 

835,63

Médico Veterinário I e II

Médico do Trabalho I e II

Odontólogo I e II

 

Cargo

Tabela de 4 horas

Médico I e II

 

1.337,00

Médico Veterinário I e II

Médico do Trabalho I e II

Odontólogo I e II