REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006
LEI
Nº 4.739, DE 16 DE JULHO DE 1998
AJUSTA VENCIMENTOS E
RECLASSIFICA CARGOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as
classificações de cargos constantes do Anexo I, da Lei Municipal n° 3.563, de
16 de dezembro de 1988, conforme especificado no Anexo I desta Lei.
Artigo 2º Os vencimentos dos
cargos de provimento em comissão passam a ser os constantes do Anexo II da
presente Lei.
Artigo 3º O abono de R$ 20,00
(vinte reais) concedido aos servidores públicos municipais a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.467, de 29 de julho de 1997,
passa a ser de R$ 40.00 (quarenta reais), a partir de 1° de agosto de 1998.
Artigo 4º Será concedido
auxílio-lanche a todos os servidores que estiverem exercendo a função de Agente
de Segurança Patrimonial.
§ 1° O valor mensal do
auxílio-lanche referido no caput deste artigo é de R$ 15.00 (quinze reais).
§ 2° O valor do
auxílio-lanche de que trata esta Lei não será incorporado em nenhuma hipótese,
aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirá de
base de cálculo para incidência de vantagens a qualquer título.
§ 3º Os servidores
municipais que deixarem de exercer as funções de Agente de Segurança
Patrimonial, perderão o direito à percepção ao auxílio-lanche previsto nesta
Lei.
Artigo 5º Fica instituído
para os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Odontólogo, com jornada de
trabalho de 04 (quatro) horas/dia, e que compõem as equipes do Programa Saúde
da Família, o regime de trabalho de 06 (oito) horas diárias.
Artigo 6° O vencimento de
tabela ou salário-base devido ao servidor a que se refere o artigo anterior,
será acrescido em 100% (cem por cento) de seu valor atual. (Revogado pela Lei nº 6519/2005)
Artigo 7° O quantitativo de
servidores municipais designados para atender ao Programa Saúde da Família, será
proposto pelo Secretário Municipal de Saúde e estabelecido através de ato
administrativo do Prefeito Municipal.
Artigo 8° Aplicam-se aos
servidores enquadrados no regime de trabalho previsto no art. 5° desta Lei, as
disposições constantes do art. 14 da Lei no
4177/95, alteradas pelo art. 1° da Lei n°
4398/97.
Artigo 9° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a incluir em folha de pagamento a remuneração,
inclusive encargos, dos servidores públicos de outros Poderes da União, dos
Estados ou dos Municípios, colocados à disposição, sem ônus para o órgão ou
entidade cedente, para exercício no Município de Vitória.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei,
regulamentará o disposto neste artigo.
§ 2° A inclusão em folha
de pagamento, de que trata o “caput” deste artigo, terá apenas efeitos
operacionais e remuneratórios, e será procedida a partir de 01 de julho de
1996.
Artigo 10 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, previstas para pagamento de
pessoal, observado o limite estabelecido na Lei complementar n° 82/95 e nas
leis de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 11 Esta Lei entra em
vigor a partir do dia 1° de agosto de 1998
Artigo 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 16 de julho de 1998.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO
I
RECLASSIFICAÇAO
DE CARGOS
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ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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