LEI Nº 4.941, DE 01 DE JULHO DE 1999

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.632, DE 04 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica designada a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, do Município de Vitória, como Órgão Executivo de Trânsito Municipal, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Parágrafo único. A autoridade de trânsito municipal será exercida pelo:

 

I - Secretário Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana;

 

II - Subsecretário de Transportes e Infra-Estrutura Urbana;

 

III - Diretor do Departamento de Operações e Fiscalização do Trânsito; e

 

IV - Diretor do Departamento de Engenharia de Trânsito.

 

Artigo 1º Ficam designadas a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana e a Guarda Civil Municipal de Vitória, como Órgãos Executivos de Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

 

Parágrafo único - A autoridade de trânsito municipal será exercida por: (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

 

I-Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, por intermédio da: (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

 

a) Secretário de Transportes e Infra-Estrutura Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

b) Subsecretário de Transportes e Infra-Estrutura Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

c) Diretor do Departamento de Gestão Operacional de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

 

II - Guarda Civil Municipal de Vitória, por intermédio do: (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

 

a) Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

b) Diretor do Departamento de Operações e Fiscalização de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6119/2004)

 

III - Diretor do Departamento de Operações e Fiscalização do Trânsito; e

 

IV - Diretor do Departamento de Engenharia de Trânsito.

 

Artigo 2º O art. 1º da Lei 3.958, de 03 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias públicas do Município de Vitória, sob o regime de concessão de uso.”

 

Artigo 3º O parágrafo único do art. 5º da Lei 4.632, de 04 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - As Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARI têm regimento interno próprio e contarão com apoio administrativo e financeiro do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art. 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.”

 

Artigo 4º O Art. 7º da Lei 4.632, de 04 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 7º Para a execução das operações de trânsito e a aplicação das medidas administrativas de remoção de veículos, fica o Poder Executivo, por intermédio do órgão executivo de trânsito, autorizado a contratar terceiros para os serviços de remoção e estada de veículos, mediante licitação, nos termos da Lei.”

 

Artigo 5º Fica criado, e incluído na estrutura organizacional do Departamento de Operações e Fiscalização do Trânsito, o Núcleo de Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infração.

 

Artigo 6º Ficam criados, e incluídos no Anexo II da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo I desta Lei, com seus respectivos quantitativos e padrões.

 

Artigo 7º Fazem parte integrante desta Lei os anexos:

 

I - Relação dos cargos de provimento em comissão criados – Anexo I;

 

II – Organograma da Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana – Anexo II; e

 

III - Regimento interno – atribuições específicas do Núcleo de Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infração.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes desta Lei, provenientes da criação de cargos, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano do Município de Vitória.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº. 3.958, de 03 de agosto de 1993.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de julho de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

CARGO

PADRÃO

QUANTITATIVO

SUBORDINAÇÃO

Chefe do núcleo de Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infração

CC-3

01

SETRAN

Supervisor de Atendimento a Recursos de Autuações de Trânsito

CC-4

02

SETRAN

Assessor Técnico

CC-2

01

PROJUR

 

ANEXO II

 

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURA URBANA

 

Organograma

 

 

ANEXO III

 

REGIMENTO INTERNO - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO NÚCLEO DE APOIO ÀS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO

 

NÚCLEO DE APOIO ÀS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO

 

Objetivo: Coordenar as atividades de apoio ao processo administrativo de aplicação de penalidades e medidas administrativas, no âmbito da competência municipal, estabelecidas pela Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

1. Planejar e controlar o fluxo de informações relativas ao processo administrativo de notificação, de exercício de ampla defesa e do contraditório, de arrecadação de multas e taxas referentes à aplicação de penalidades e medidas administrativas por infrações de trânsito.

 

2. Organizar e controlar as atividades inerentes à interposição de recursos administrativos previstos em Lei para a impugnação de multas de infrações de trânsito.

 

3. Controlar os prazos das notificações de infração.

 

4. Informar processos relativos a recursos administrativos interpostos às notificações e às multas de trânsito.

 

5. Manter controle dos veículos e pedestres em débito com o Município.

 

6. Encaminhar ao órgão executivo estadual de trânsito as informações sobre penalidades aplicadas no Município em veículos licenciados em outros Município e outros Estados.

 

7. Expedir, em conjunto com o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Economias e Finanças, Certidão Negativa de Débitos.

 

8. Encaminhar à Secretaria Municipal de Economia e Finanças informações sobre débitos relativos às penalidades aplicadas, objetivando inscrição em dívida ativa.

 

9. Executar os controles administrativos necessários ao processo de autuação e aplicação de penalidades por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de competência municipal.

 

10. Selecionar e analisar cada auto de infração recorrido quando ao seu correto preenchimento.

 

11. Registrar as deficiências apresentadas no preenchimento dos autos de infração recorridos.

 

12. Relacionar os autos recorridos por tipo de infração.

 

13. Elaborar relatórios estatísticos referentes aos autos de infração recorridos, contemplando todas as situações regulares e irregulares, inclusive quanto ao preenchimento.

 

14. Controlar os prazos de tramitação dos processos referentes a impugnações e recursos interpostos aos autos de infração.

 

15. Manter controle de veículos e de pedestres em débito com o Município.

 

16. Expedir, quando solicitado, o “Nada Consta Municipal” por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de competência do Município.

 

17. Informar aos interessados, aos condutores e ao público em geral sobre a situação de veículos quanto a pendências relativas a débitos por infrações de trânsito.

 

18. Desempenhar outras atribuições afins.