LEI Nº 5.441, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
CRIA A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a Taxa
de Licenciamento Ambiental - TLA no Município de Vitória, a qual tem por fato
gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental
para o exercício de atividades no âmbito do Município.
Artigo 2º É contribuinte da TLA a pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da
atividade respectiva.
Artigo 3º O valor da TLA será definido de acordo com o porte e o potencial
poluidor do empreendimento ou atividade, os quais serão enquadrados segundo as
classes I, II, III e IV, de potencial poluente, obedecendo aos valores contidos
na Tabela 1 do Anexo desta Lei.
§ 1º A classificação dos empreendimentos ou atividades quanto ao porte e
potencial poluidor está definida no Decreto n.º 11.068, de 16 de outubro de
2001, que regulamenta a Lei
n.º 5.131, de 24 de março de 2000.
§ 2º Para renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor
corresponderá a cinqüenta por cento daquele
estabelecido na taxa anexa.
Artigo 4º A TLA de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente
que dependam da elaboração da Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudos
Prévios de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, conforme anexos II e III da Lei n.º
5.131/2000 será definida na Tabela 2 do Anexo desta Lei.
Artigo 5º A TLA será reajustada com base na Lei
n.º 5.248, de 26 de dezembro de 2000, na forma e na
periodicidade da Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 14 de dezembro de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO
TABELA I
VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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TABELA II
VALORES PARA ANÁLISE
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (DIA) E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E
RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL (EPIA/RIMA)
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