REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006

 

LEI Nº 6.004, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

 

Retira as varandas do limite da taxa de ocupação.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizada à edificação de varandas em prédios residenciais já construídos no município de Vitória, até a data desta Lei, independente da taxa de ocupação máxima fixada pelo Plano Diretor Urbano - PDU.

 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nos seguintes casos:

 

I - Construção de varandas em espaço aéreo sobre via pública, conforme Lei n° 5.304/2001;

 

II - Construção de varandas em imóveis de interesse de preservação ou tombados;

 

III - Quando a edificação de varanda não contemplar todas as unidades residenciais que compõem a fachada do prédio.

 

Artigo 2º A edificação de varandas, referida no Art. 1º desta Lei, fica sujeita aos demais índices, limites e parâmetros estabelecidos na legislação municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de outubro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.