LEI Nº 6.079, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória; estrutura seu ente regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão; institui a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP; cria o Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, tendo como propósito estruturar seu ente regulador, autorizar o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão, instituir a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP e criar o Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP.

 

Artigo 2º O Poder Público Municipal tem o dever de:

 

I - Garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;

 

II - Estimular a expansão e melhoria da infra-estrutura e dos serviços de limpeza pública em benefício da população;

 

III - Garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza pública, a não-discriminação entre os usuários;

 

IV - Promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade;

 

V - Criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Pública propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;

 

VI - Promover a integração urbana, em conformidade com as políticas estabelecidas no Plano Diretor do Município;

 

VII - Racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa; e

 

VIII - Garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza pública no Município.

 

Artigo 3º São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória:

 

I - A universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza pública prestados em regime público;

 

II - A sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública;

 

III - A transparência, a participação e o controle social;

 

IV - O princípio do poluidor pagador;

 

V - A responsabilidade pós-consumo; e

 

VI - O direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública.

 

Artigo 4º São objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória:

 

I – Os estabelecidos na Lei Orgânica do Município;

 

II - Os estabelecidos no Plano Diretor do Município relativos aos resíduos sólidos;

 

III - O incentivo à coleta seletiva;

 

IV - A responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;

 

V - A individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores;

 

VI - A responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública;

 

VII - A auto-suficiência do Município e a cooperação deste com outros municípios e entes federativos;

 

VIII - A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;

 

IX - A compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de limpeza pública;

 

X - A articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil; e

 

XI - A cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal.

 

Artigo 5º Como usuário dos serviços de limpeza pública, o munícipe tem direito:

 

I - A uma cidade limpa;

 

II - À fruição permanente dos serviços de limpeza pública prestados em regime público, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;

 

III - Ao acesso aos serviços de limpeza pública prestados em regime privado;

 

IV - De não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de limpeza pública, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;

 

V - De resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do Sistema de Limpeza Pública ou ao ente regulador;

 

VI - De representar contra um operador ao ente regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor;

 

VII - À informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio; e

 

VIII - De acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e de reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos.

 

Artigo 6º Como usuário final dos serviços de limpeza pública, o munícipe tem o dever de:

 

I - Acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma da lei e da regulamentação;

 

II - Respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação;

 

III – Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais, tais como entulhos e grandes objetos, conforme dispor a regulamentação;

 

IV – Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua propriedade;

 

V - Obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos;

 

VI - Zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza pública e aqueles voltados para o público em geral;

 

VII - Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços de limpeza pública; e

 

VIII - Contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação.

 

 

LIVRO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 7º O Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória é o conjunto integrado pelo Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelo ente regulador, pelos bens e processos que, de forma articulada e interrelacionada, concorrem para a oferta à coletividade dos serviços de limpeza pública no Município de Vitória.

 

Artigo 8º No âmbito do Sistema de Limpeza Pública, são considerados usuários:

 

I - O munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos, ou que se utilizar efetiva ou potencialmente da prestação dos serviços de limpeza pública; e

 

II - O Município de Vitória, representando a coletividade ou parte dela quanto ao serviço de coleta, remoção e triagem de resíduos de qualquer natureza.

 

Artigo 9º Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória compreendem as seguintes atividades:

 

I - A coleta simples ou seletiva, transporte, tratamento, beneficiamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

II - A varrição, conservação e asseio de vias, ruas, túneis, abrigos, monumentos, sanitários, viadutos, elevados, escadarias, passagens, vielas, praças, morros, praias, mercados e demais logradouros públicos, inclusive aqueles em que se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso público;

 

III - A raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas águas para as vias e logradouros públicos;

 

IV - A limpeza de bueiros, bocas-de-lobo, e correlatos;

 

V - A implantação e operação de transbordo, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I;

 

VI - A remoção de móveis, de animais mortos e outros resíduos inservíveis abandonados nos logradouros públicos;

 

VII - A capina, a raspagem, a pintura de meio fio e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da estética urbana do Município;

 

VIII - A irrigação das vias e logradouros não pavimentados localizados na área urbana do Município; e

 

IX - A implantação e operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos.

 

Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza pública ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e em caráter oneroso.

 

Artigo 10 Considera-se operador do Sistema de Limpeza Pública toda pessoa jurídica que preste diretamente, com ou sem finalidade lucrativa, os serviços de limpeza pública ou quaisquer das atividades que lhes são inerentes.

 

§ 1º Não serão considerados operadores aqueles que se dedicarem às atividades referidas no “caput” deste artigo, de maneira isolada, esporádica, ou não sistemática.

 

§ 2º São operadores do Sistema de Limpeza Pública os:

 

I - Concessionários: aqueles que contratarem com a Administração Pública a execução dos serviços que integram o Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, em regime público, mediante concessão;

 

II - Permissionários: aqueles que contratarem com a Administração Pública a execução dos serviços que integram o Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, em regime público, mediante permissão;

 

III - Autorizados: aqueles que executarem os serviços que integram o Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, em regime privado, mediante autorização; e

 

IV - Prestadores de serviço: aqueles que contratarem com a Administração Pública a execução dos serviços que integram o Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, em regime de empreitada de regida pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Artigo 11 Os serviços de limpeza pública no Município de Vitória serão regulados, controlados e fiscalizados por ente regulador que será criado por Lei específica e que exercerá suas competências sobre todo o Sistema de Limpeza Pública do Município.

 

Parágrafo único - O ente regulador assumirá a forma que a lei vier a indicar, podendo constituir-se como pessoa jurídica autônoma, ou órgão integrante da Administração direta ou de entidade já existente da administração indireta do Município.

 

 

LIVRO III

DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

TÍTULO I

DO REGIME PÚBLICO

 

Artigo 12 No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Pública, a prestação de serviços em regime público sujeita o operador a obrigações de continuidade, igualdade e universalidade.

 

Parágrafo único - O ente regulador, nos termos desta lei, fixará e reverá trienalmente as metas de continuidade, qualidade e universalização dos serviços prestados em regime público.

 

Artigo 13 Para os efeitos desta lei são:

 

I - Obrigações de universalidade aquelas que objetivam oferecer os serviços à totalidade dos usuários;

 

II - Obrigações de igualdade aquelas que objetivam permitir o acesso e a fruição dos serviços de limpeza pública a qualquer pessoa, independentemente da sua condição pessoal, social ou econômica;

 

III - Obrigações de continuidade aquelas que objetivam permitir ao usuário a fruição dos serviços de forma ininterrupta, sem paralizações injustificadas;

 

IV - Metas de qualidade aquelas que objetivam que a prestação do serviço atinja determinados indicativos de adequação, segurança, regularidade e modernidade.

 

TÍTULO II

DO REGIME PRIVADO

 

Artigo 14 Os serviços de limpeza pública prestados no regime privado, destinados ao atendimento de interesses específicos e determinados, estão sujeitos à regulamentação, poder de polícia, fiscalização e prévia autorização do Poder Público Municipal.

 

Artigo 15 A regulamentação do serviço prestado no regime privado terá por objetivos:

 

I - A manutenção das condições de higiene e segurança;

 

II - A promoção da qualidade de vida;

 

III - A rigorosa proteção dos usuários, do meio ambiente e da saúde pública; e

 

IV - O estímulo à competição entre operadores, com vista a aumentar a qualidade dos serviços e reduzir o seu custo.

 

Artigo 16 A prestação do serviço de limpeza pública no regime privado será orientada pelos princípios constitucionais da atividade econômica.

 

§ 1º O ente regulador observará, no tocante às autorizações, que as proibições, restrições e interferências do Poder Público constituam exceções, voltadas primordialmente para os interesses e os direitos dos munícipes-usuários e para a proteção do interesse público envolvido.

 

§ 2º Não haverá limites ao número de autorizações outorgadas, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas, sempre que a preservação do serviço ou de interesse público relevante assim determinar.

 

Artigo 17 A exploração dos serviços de limpeza pública em regime privado não afastará o operador da subordinação à atividade de regulação do ente regulador, nem impedirá a imposição de condicionamentos administrativos que sejam necessários a garantir os princípios e objetivos constantes desta lei.

 

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 18 A prestação dos serviços de limpeza pública no regime privado dependerá de prévia expedição de autorização pelo ente regulador.

 

Artigo 19 O ente regulador condicionará a expedição de autorização ao pagamento de preço público proporcional à potencial vantagem econômica do autorizado.

 

Artigo 20 A autorização não dependerá de prévia licitação, salvo quando houver impossibilidade de sua expedição para todos os interessados.

 

Artigo 21 Assegurada ampla defesa aos interessados, o ente regulador poderá determinar a intervenção na empresa autorizada, com o objetivo de prevenir a ocorrência de grave dano ao meio ambiente, à saúde, à ordem, ou à economia públicas.

 

Parágrafo único - A intervenção, no caso indicado no caput, seguirá as regras indicadas nos artigos 32 e seguintes da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nos artigos 32 e seguintes da Lei Municipal 4.818, de 28 de dezembro de 1998.

 

Artigo 22 A autorização para exploração não terá sua vigência sujeita a termo final.

 

Artigo 23 A extinção da autorização dependerá de procedimento prévio, garantido, se for o caso, o contraditório e a ampla defesa.

 

TÍTULO IV

DA CONCESSÃO

 

Artigo 24 Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por intermédio do ente regulador, a execução dos serviços de limpeza pública, em regime público, mediante celebração de contrato de concessão, precedido ou não da realização de obras públicas, na forma e nos termos desta lei, observadas, no que couber, as disposições das Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995 e da Lei Municipal 4.818, de 28 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo único - Os serviços objeto da concessão referida no caput podem ser tanto os de caráter divisível como os de caráter indivisível.

 

I - VETADO.

 

Artigo 25 A concessão dos serviços de limpeza pública consiste no contrato que tem como objeto a delegação da prestação deste serviço à terceiro, por prazo determinado e adequado à amortização dos investimentos que este realizar, remunerada pela cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

 

Artigo 26 A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Município, criada com o propósito específico de explorar os serviços concedidos e os que lhe forem correlatos nos termos da regulamentação e do edital de licitação.

 

Artigo 27 A outorga da prestação dos serviços de limpeza pública em regime público por meio de concessão poderá ser realizada a título oneroso, em dinheiro ou em bens, e dependerá de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública.

 

Artigo 28 A licitação para a concessão dos serviços de limpeza pública remeterá ao particular interessado a obrigação de elaborar seu plano de negócios e responder pelo risco deste decorrente.

 

Parágrafo único - O ente regulador disponibilizará aos interessados na licitação todos os dados físicos, operacionais, sociais e econômicos que possua relativamente ao sistema municipal de limpeza pública e poderá desclassificar propostas que, nestes não estejam baseadas ou, ainda que nestes baseadas, que não sejam sérias ou fundamentem-se em projeções desarrazoadas ou improváveis.

 

Artigo 29 A outorga da concessão, além dos serviços prestados em regime público, poderá também compreender autorização ao concessionário para prestar serviços em regime privado.

 

Parágrafo único - A receita auferida pela concessionária com a exploração dos serviços referidos no caput deve ser contabilizada como receita alternativa da concessão.

 

Artigo 30 O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

§ 1º A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de: (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

I - Manifestação de interesse da Administração e do concessionário; (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

II - Justificativa expressa do ente regulador, indicando os motivos de interesse público que motivam a prorrogação; (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

III - Estudo prévio de viabilidade econômico-financeira; (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

IV - Pagamento, pelo concessionário, de valor correspondente à renovação de outorga, caso previsto, no edital; (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

V - Fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as condições vigentes à época; e (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

VI - Outros requisitos eventualmente fixados no contrato. (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

§ 2º A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário até 30 (trinta) meses antes do prazo previsto para o término da concessão. (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

§ 3º Verificadas razões de interesse público, admitir-se-á, a qualquer tempo, a prorrogação do prazo da concessão para a correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro. (Revogado pela Lei nº 6313/2005)

 

Artigo 31 O concessionário será remunerado por tarifa definida no edital de licitação ou na proposta vencedora da concorrência pública, de acordo com os critérios determinados nos estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira da concessão.

 

Artigo 32 Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão, mediante anuência específica do ente regulador, oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

 

Artigo 33 Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

 

§ 1º As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

 

§ 2º Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados, dentre outras:

 

I - A utilização econômica dos resíduos coletados;

 

II - As indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre o concessionário e terceiros; e

 

III - As receitas decorrentes da eventual prestação, pelo concessionário, de serviços relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente, não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder concedente.

 

Artigo 34 Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência entre a prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes o enriquecimento sem causa às custas de outra parte ou dos usuários finais dos serviços.

 

Artigo 35 Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública, objeto da concessão, reverterão em favor do Município após a extinção da concessão, nos termos estabelecidos no edital de licitação.

 

§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, o ente regulador poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens reversíveis da concessão.

 

§ 2º Os bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário.

 

§ 3º O disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de manter em perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação do serviço, ainda que excluídos da reversão.

 

Artigo 36 Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão ocorrer antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido aprovados pelo ente regulador e realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços objeto da concessão.

 

Artigo 37 A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação do ente regulador e, uma vez aprovadas, serão feitas por conta e risco do concessionário.

 

TÍTULO V

DA PERMISSÃO

 

Artigo 38 A permissão dos serviços de limpeza pública é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de limpeza pública no regime público, em hipóteses de interesse social que não se conformem às regras da concessão, ou em que os deveres de universalização, continuidade e reversão possam ser abrandados, ou em que não haja obrigação de investimento.

 

Artigo 39 A permissão será precedida de procedimento licitatório, instaurado pelo ente regulador, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.

 

§ 1º A licitação será inexigível quando a disputa for impossível por ser considerada inviável ou desnecessária.

 

§ 2º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.

 

§ 3º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a prestação do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

 

Artigo 40 A permissão será outorgada por prazo indeterminado.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as permissões poderão ser outorgadas com prazo de vigência, fixado no ato convocatório, caso razões econômicas e de interesse público justifiquem essa medida.

 

LIVRO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 41 Fica instituído o Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP, destinado a:

 

I - Custear os serviços de limpeza pública prestados no regime público; e

 

II - Prover receitas para o custeio das atividades do ente regulador.

 

Parágrafo único - O Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP terá contabilidade própria que registrará todos os atos a ele pertinentes e assegurará a demonstração da destinação das taxas que o compõem para os respectivos serviços.

 

Artigo 42 Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição oficial.

 

Parágrafo único - Não será permitida a utilização das receitas destinadas às referidas contas especiais para quaisquer outras finalidades que não as dispostas na presente lei.

 

Artigo 43 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP:

 

I - Receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS - instituída pela Lei 5.814, de 30 de dezembro de 2002;

 

II - Receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP;

 

III - Preços públicos inerentes ao sistema de limpeza pública, eventualmente criados;

 

IV - Dotações orçamentárias próprias;

 

V - Contribuições ou doações de outras origens;

 

VI - Os de origem orçamentária da União e do Estado destinados à limpeza pública;

 

VII - Os provenientes de operações de empréstimo internas e externas;

 

VIII - Juros e resultados de aplicações financeiras; e

 

IX - O produto da execução de créditos inscritos na dívida ativa relacionados às taxas e aos preços públicos inerentes ao sistema de limpeza pública.

 

§ 1º As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e as demais receitas, decorrentes de outras fontes, destinadas ao custeio do serviço de limpeza pública divisíveis destinar-se-ão necessariamente ao pagamento dos serviços enumerados no Art. 1° da Lei 5.814, de 30 de dezembro de 2002.

 

Artigo 44 A gestão do Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP competirá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Limpeza Pública, cuja composição e atribuições serão especificadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Enquanto não editado o ato administrativo referido no caput não serão efetivados repasses de verba ao Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP.

 

§ 2º O saldo positivo apurado eventualmente em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

 

LIVRO V

DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO ENTE REGULADOR

 

Artigo 45 O ente regulador atuará mediante observância dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, competindo-lhe adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento do serviço de limpeza pública, especialmente:

 

I - Implementar a política governamental para o Sistema de Limpeza Pública e as metas e objetivos do Plano Diretor;

 

II - Proteger os direitos dos usuários;

 

III - Elaborar e propor ao Poder Executivo as medidas de política governamental que considerar cabíveis;

 

IV - Expedir normas específicas quanto à outorga, contratação, prestação e fruição dos serviços de limpeza pública;

 

V - Organizar e fiscalizar a prestação dos serviços de limpeza pública;

 

VI - Definir penalidades, cuja gradação deverá estar de acordo com o potencial lesivo da infração e, conseqüentemente, impor as sanções cabíveis às infrações ao disposto nesta lei;

 

VII - Reprimir as infrações praticadas contra os direitos dos usuários do Sistema de Limpeza Pública;

 

VIII - Editar atos de outorga e extinção do direito de exploração dos serviços prestados mediante concessão, permissão ou autorização;

 

IX - Licitar, celebrar e gerenciar contratos de concessão, de permissão, ou de empreitada de serviços, controlando e fiscalizando o serviço prestado no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

 

X - Recomendar ao Poder Executivo a intervenção na concessão, permissão ou na empresa autorizada, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

 

XI - Manter atualizado o cadastro dos operadores de limpeza pública;

 

XII - Expedir normas visando a adequada operação dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Pública;

 

XIII - Expedir e extinguir autorização para a prestação, no regime privado, dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Pública;

 

XIV - Estabelecer parâmetros gerais para a verificação da prestação adequada dos serviços de limpeza pública;

 

XV - Expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos operadores quanto aos equipamentos que utilizarem;

 

XVI - Fiscalizar a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população;

 

XVII - Participar da elaboração, em articulação com as autoridades competentes, da política ambiental para o Sistema de Limpeza Pública;

 

XVIII - Exercer como delegado do Poder Público as atividades de polícia no âmbito do Sistema de Limpeza Pública sobre os serviços e as condutas dos operadores e usuários;

 

XIX - Coibir a prestação clandestina dos serviços de limpeza pública, aplicando as sanções cabíveis;

 

XX - Submeter ao Chefe do Poder Executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços de limpeza pública;

 

XXI - Decidir quanto à celebração, alteração ou extinção dos contratos;

 

XXII - Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Prefeito Municipal;

 

XXIII - Aprovar seu regimento interno;

 

XXIV - Elaborar o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos, o Plano Diretor de Recursos e enviá-los ao Prefeito Municipal;

 

XXV - Dirimir na esfera administrativa os conflitos de interesses entre operadores e entre operadores e usuários; e

 

XXVI - Planejar e instituir política de subsídios diretos à prestação dos serviços de limpeza pública, com vistas ao atendimento dos objetivos sócio-econômicos do Sistema Municipal de Limpeza Pública.

 

Artigo 46 Os recursos destinados ao custeio das atividades do ente regulador, incluindo repasses da verba orçamentária, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP, em conta específica para essa finalidade.

 

LIVRO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 47 Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP, decorrente do exercício da atividade de polícia, controle e fiscalização sobre a prestação dos serviços de limpeza pública de qualquer natureza e especialmente:

 

I - Os serviços de limpeza pública prestados em regime público, mediante concessão ou permissão;

 

II - Os serviços de limpeza pública prestados em regime público mediante empreitada de serviços; e

 

III - Os serviços de limpeza pública prestados em regime privado.

 

Artigo 48 A base de cálculo da taxa de fiscalização dos serviços a que se refere o artigo anterior é equivalente ao custo das atividades de fiscalização e poder de polícia que competem ao ente regulador, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único - A base de cálculo tratada no caput deste artigo será rateada entre os contribuintes a que se refere o artigo seguinte, na proporção da quantidade e espécie de atividades de fiscalização que demandarem seus respectivos serviços.

 

Artigo 49 São contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP as pessoas jurídicas dos concessionários, permissionários, autorizados e prestadores de serviço de limpeza pública.

 

Artigo 50 A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os estabelecidos pela incidência dos percentuais indicados no Anexo I, desta lei, sobre o total da receita auferida pelos respectivos operadores com a exploração dos serviços de limpeza pública.

 

§ 1º Caberá ao contribuinte proceder ao seu enquadramento em uma das faixas previstas no referido Anexo I e efetuar o pagamento do valor correspondente, na forma prevista pela regulamentação.

 

§ 2º Concomitantemente ao pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Fazenda do Município cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do exercício financeiro, que comprovem o seu correto enquadramento, efetuado na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP será recolhida ao Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP, com a finalidade exclusiva de custeio das atividades do ente regulador.

 

Artigo 51 A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública não incide sobre os contratos de empreitada de serviços em vigor na data da publicação da presente lei, de modo a evitar encargos da Administração Municipal com o seu reequilíbrio econômico-financeiro.

 

LIVRO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 52 Enquanto não for editada lei específica que institua o ente regulador, suas funções no âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Pública serão exercidas pela Secretaria Municipal de Serviços - SEMURB, ou pela Secretaria que a sucedê-la e pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, nos estritos limites de suas respectivas atribuições legais e estatutárias.

 

Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV exercerá suas atribuições única e exclusivamente em relação à eventual planejamento, regulação, licitação e celebração de contratos de concessão e permissão.

 

Artigo 53 Até a edição, pelo ente regulador, de atos normativos sobre a operação geral do sistema Municipal de Limpeza Pública que as substituam, continuarão em vigor, no que não contrariarem a presente lei, o Código de Limpeza Pública - Lei n° 5.086, de 2000.

 

Artigo 54 O Município de Vitória, através de ato do Chefe do Poder Executivo, fixará o Plano de Outorgas dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - O plano referido no caput fixará, à luz das diretrizes econômicas, técnicas e sociais da prestação dos serviços de limpeza, a política pública de outorgas, delimitando quais serviços serão prestados em regime público, ou em regime privado e a exclusividade ou não das outorgas.

 

Artigo 55 Na licitação para seleção de operadores do Sistema Municipal de Limpeza Pública, o particular interessado deverá, obrigatoriamente, explicitar em sua proposta a margem de lucro ou a taxa de retorno esperada em função dos investimentos a serem realizados.

 

Artigo 56 Fica autorizado ao Executivo Municipal a criação dos créditos orçamentários e a realização dos remanejamentos eventualmente necessários para fazer frente à execução desta Lei.

 

Artigo 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES REFERENCIAIS E ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA – FISLIMP

 

Valor da Receita Anual

do Operador com a

Exploração de Serviço de

Limpeza Pública

(R$)

Alíquota Incidente Sobre

a Receita Decorrente da

Exploração de Serviço de

Limpeza Pública

ATÉ 1.000.000,00

5%

DE 1.000.000,00 A

10.000.000,00

4%

ACIMA DE 10.000.000,00

3%