LEI
Nº 6.079, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre a organização do Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória;
estrutura seu ente regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos
serviços públicos mediante concessão; institui a Taxa de Fiscalização dos
Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP; cria o Fundo Municipal de Limpeza
Pública - FUMLIMP, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Artigo 1º Esta
Lei dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Pública do Município de
Vitória, tendo como propósito estruturar seu ente regulador, autorizar o Poder
Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão,
instituir a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP e
criar o Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP.
Artigo 2º O
Poder Público Municipal tem o dever de:
I - Garantir a toda a população o
acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;
II - Estimular a expansão e
melhoria da infra-estrutura e dos serviços de limpeza pública em benefício da
população;
III - Garantir, qualquer que seja
o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza pública, a
não-discriminação entre os usuários;
IV - Promover a economicidade e a
diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade;
V - Criar condições para que os
serviços integrantes do Sistema de Limpeza Pública propiciem o desenvolvimento
social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições
de vida de seus habitantes;
VI - Promover a integração urbana,
em conformidade com as políticas estabelecidas no Plano Diretor do Município;
VII - Racionalizar a gestão dos serviços,
por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da
estrutura administrativa; e
VIII - Garantir a participação e o
controle da sociedade sobre a gestão da limpeza pública no Município.
Artigo 3º
São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Pública do
Município de Vitória:
I - A universalidade, a
regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza pública
prestados em regime público;
II - A sustentabilidade ambiental,
social e econômica dos serviços de limpeza pública;
III - A transparência, a
participação e o controle social;
IV - O princípio do poluidor
pagador;
V - A responsabilidade
pós-consumo; e
VI - O direito do consumidor à
informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o
meio ambiente e a saúde pública.
Artigo 4º
São objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Pública do
Município de Vitória:
I – Os estabelecidos na Lei
Orgânica do Município;
II - Os estabelecidos no Plano
Diretor do Município relativos aos resíduos sólidos;
III - O incentivo à coleta
seletiva;
IV - A responsabilização
pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;
V - A individualização dos
resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores;
VI - A responsabilização objetiva
dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde
pública;
VII - A auto-suficiência do
Município e a cooperação deste com outros municípios e entes federativos;
VIII - A promoção de padrões ambientalmente
sustentáveis de produção e consumo;
IX - A compatibilidade e
simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de limpeza
pública;
X - A articulação e a integração
das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados
da sociedade civil; e
XI - A cooperação com os órgãos do
Poder Público Estadual e Federal.
Artigo 5º
Como usuário dos serviços de limpeza pública, o munícipe tem direito:
I - A uma cidade limpa;
II - À fruição permanente dos
serviços de limpeza pública prestados em regime público, com padrões de
qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
III - Ao acesso aos serviços de
limpeza pública prestados em regime privado;
IV - De não ser discriminado
quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de limpeza pública,
respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
V - De resposta, em prazo
razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do Sistema de Limpeza
Pública ou ao ente regulador;
VI - De representar contra um
operador ao ente regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor;
VII - À informação adequada sobre
as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio; e
VIII - De acesso às políticas públicas
de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e de reaproveitamento econômico
dos resíduos sólidos.
Artigo 6º
Como usuário final dos serviços de limpeza pública, o munícipe tem o dever de:
I - Acondicionar corretamente os
resíduos sólidos para a coleta, na forma da lei e da regulamentação;
II - Respeitar as condições e
horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação;
III – Responsabilizar-se pela
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos que
ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais, tais como entulhos e
grandes objetos, conforme dispor a regulamentação;
IV – Responsabilizar-se pela
coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua
propriedade;
V - Obedecer às regras relativas à
destinação final dos resíduos sólidos;
VI - Zelar pela preservação dos
bens públicos relativos aos serviços de limpeza pública e aqueles voltados para
o público em geral;
VII - Comunicar às autoridades
irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços
de limpeza pública; e
VIII - Contribuir ativamente para
a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados,
bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação.
LIVRO II
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 7º
O Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória é o conjunto integrado
pelo Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelo ente regulador,
pelos bens e processos que, de forma articulada e interrelacionada, concorrem
para a oferta à coletividade dos serviços de limpeza pública no Município de
Vitória.
Artigo 8º
No âmbito do Sistema de Limpeza Pública, são considerados usuários:
I - O munícipe-usuário, entendido como
a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos, ou que se utilizar efetiva ou
potencialmente da prestação dos serviços de limpeza pública; e
II - O Município de Vitória,
representando a coletividade ou parte dela quanto ao serviço de coleta, remoção
e triagem de resíduos de qualquer natureza.
Artigo 9º
Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória
compreendem as seguintes atividades:
I - A coleta simples ou seletiva,
transporte, tratamento, beneficiamento e destinação final de resíduos sólidos
de qualquer natureza;
II - A varrição, conservação e
asseio de vias, ruas, túneis, abrigos, monumentos, sanitários, viadutos,
elevados, escadarias, passagens, vielas, praças, morros, praias, mercados e
demais logradouros públicos, inclusive aqueles em que se realizem feiras
públicas e outros eventos de acesso público;
III - A raspagem e remoção de
terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas águas para as vias e
logradouros públicos;
IV - A limpeza de bueiros,
bocas-de-lobo, e correlatos;
V - A implantação e operação de
transbordo, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação
final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I;
VI - A remoção de móveis, de
animais mortos e outros resíduos inservíveis abandonados nos logradouros
públicos;
VII - A capina, a raspagem, a
pintura de meio fio e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a
promoção da estética urbana do Município;
VIII - A irrigação das vias e
logradouros não pavimentados localizados na área urbana do Município; e
IX - A implantação e operação de
sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos.
Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de
limpeza pública ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas
com regularidade e em caráter oneroso.
Artigo 10
Considera-se operador do Sistema de Limpeza Pública toda pessoa jurídica que preste
diretamente, com ou sem finalidade lucrativa, os serviços de limpeza pública ou
quaisquer das atividades que lhes são inerentes.
§ 1º Não
serão considerados operadores aqueles que se dedicarem às atividades referidas
no “caput” deste artigo, de maneira isolada, esporádica, ou não sistemática.
§ 2º São
operadores do Sistema de Limpeza Pública os:
I - Concessionários: aqueles que
contratarem com a Administração Pública a execução dos serviços que integram o
Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, em regime público, mediante
concessão;
II - Permissionários: aqueles que
contratarem com a Administração Pública a execução dos serviços que integram o
Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, em regime público, mediante
permissão;
III - Autorizados: aqueles que
executarem os serviços que integram o Sistema de Limpeza Pública do Município
de Vitória, em regime privado, mediante autorização; e
IV - Prestadores de serviço:
aqueles que contratarem com a Administração Pública a execução dos serviços que
integram o Sistema de Limpeza Pública do Município de Vitória, em regime de
empreitada de regida pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 11
Os serviços de limpeza pública no Município de Vitória serão regulados,
controlados e fiscalizados por ente regulador que será criado por Lei
específica e que exercerá suas competências sobre todo o Sistema de Limpeza
Pública do Município.
Parágrafo único - O ente regulador assumirá a forma que a lei vier a indicar, podendo
constituir-se como pessoa jurídica autônoma, ou órgão integrante da
Administração direta ou de entidade já existente da administração indireta do
Município.
LIVRO III
DOS REGIMES DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA
TÍTULO I
DO REGIME PÚBLICO
Artigo 12
No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Pública, a prestação de serviços em
regime público sujeita o operador a obrigações de continuidade, igualdade e
universalidade.
Parágrafo único - O ente regulador, nos termos desta lei, fixará e reverá
trienalmente as metas de continuidade, qualidade e universalização dos serviços
prestados em regime público.
Artigo 13
Para os efeitos desta lei são:
I - Obrigações de universalidade aquelas
que objetivam oferecer os serviços à totalidade dos usuários;
II - Obrigações de igualdade
aquelas que objetivam permitir o acesso e a fruição dos serviços de limpeza
pública a qualquer pessoa, independentemente da sua condição pessoal, social ou
econômica;
III - Obrigações de continuidade
aquelas que objetivam permitir ao usuário a fruição dos serviços de forma
ininterrupta, sem paralizações injustificadas;
IV - Metas de qualidade aquelas
que objetivam que a prestação do serviço atinja determinados indicativos de
adequação, segurança, regularidade e modernidade.
TÍTULO II
DO REGIME PRIVADO
Artigo 14
Os serviços de limpeza pública prestados no regime privado, destinados ao
atendimento de interesses específicos e determinados, estão sujeitos à regulamentação,
poder de polícia, fiscalização e prévia autorização do Poder Público Municipal.
Artigo
I - A manutenção das condições de
higiene e segurança;
II - A promoção da qualidade de
vida;
III - A rigorosa proteção dos
usuários, do meio ambiente e da saúde pública; e
IV - O estímulo à competição entre
operadores, com vista a aumentar a qualidade dos serviços e reduzir o seu
custo.
Artigo
§ 1º O
ente regulador observará, no tocante às autorizações, que as proibições, restrições
e interferências do Poder Público constituam exceções, voltadas primordialmente
para os interesses e os direitos dos munícipes-usuários e para a proteção do
interesse público envolvido.
§ 2º Não
haverá limites ao número de autorizações outorgadas, salvo situações
excepcionais, devidamente motivadas, sempre que a preservação do serviço ou de
interesse público relevante assim determinar.
Artigo
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo
Artigo 19
O ente regulador condicionará a expedição de autorização ao pagamento de preço
público proporcional à potencial vantagem econômica do autorizado.
Artigo
Artigo 21
Assegurada ampla defesa aos interessados, o ente regulador poderá determinar a
intervenção na empresa autorizada, com o objetivo de prevenir a ocorrência de
grave dano ao meio ambiente, à saúde, à ordem, ou à economia públicas.
Parágrafo único - A intervenção, no caso indicado no caput, seguirá as regras
indicadas nos artigos 32 e seguintes da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e
nos artigos 32 e seguintes da Lei Municipal 4.818,
de 28 de dezembro de 1998.
Artigo
Artigo
TÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Artigo 24
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por intermédio do ente regulador,
a execução dos serviços de limpeza pública, em regime público, mediante celebração
de contrato de concessão, precedido ou não da realização de obras públicas, na
forma e nos termos desta lei, observadas, no que couber, as disposições das
Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de
1995 e da Lei Municipal 4.818, de 28 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Os serviços objeto da concessão referida no caput podem ser tanto
os de caráter divisível como os de caráter indivisível.
I - VETADO.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Parágrafo único - O ente regulador disponibilizará aos interessados na licitação
todos os dados físicos, operacionais, sociais e econômicos que possua relativamente
ao sistema municipal de limpeza pública e poderá desclassificar propostas que,
nestes não estejam baseadas ou, ainda que nestes baseadas, que não sejam sérias
ou fundamentem-se em projeções desarrazoadas ou improváveis.
Artigo
Parágrafo único - A receita auferida pela concessionária com a exploração dos
serviços referidos no caput deve ser contabilizada como receita alternativa da
concessão.
Artigo 30 O prazo da
concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de
viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de
20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. (Revogado
pela Lei nº 6313/2005)
§ 1º A prorrogação da
concessão dependerá, cumulativamente, de: (Revogado pela Lei nº
6313/2005)
I - Manifestação de
interesse da Administração e do concessionário; (Revogado
pela Lei nº 6313/2005)
II - Justificativa
expressa do ente regulador, indicando os motivos de interesse público que
motivam a prorrogação; (Revogado pela Lei nº 6313/2005)
III - Estudo prévio
de viabilidade econômico-financeira; (Revogado pela Lei nº
6313/2005)
IV - Pagamento, pelo
concessionário, de valor correspondente à renovação de outorga, caso previsto,
no edital; (Revogado pela Lei nº 6313/2005)
V - Fixação de novos
condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as
condições vigentes à época; e (Revogado pela Lei nº
6313/2005)
VI - Outros
requisitos eventualmente fixados no contrato. (Revogado
pela Lei nº 6313/2005)
§ 2º A prorrogação deverá
ser requerida pelo concessionário até 30 (trinta) meses antes do prazo previsto
para o término da concessão. (Revogado pela Lei nº
6313/2005)
§ 3º Verificadas razões de
interesse público, admitir-se-á, a qualquer tempo, a prorrogação do prazo da
concessão para a correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro. (Revogado
pela Lei nº 6313/2005)
Artigo 31
O concessionário será remunerado por tarifa definida no edital de licitação ou
na proposta vencedora da concorrência pública, de acordo com os critérios
determinados nos estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira da
concessão.
Artigo 32
Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão, mediante anuência
específica do ente regulador, oferecer em garantia os direitos emergentes da
concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade
da prestação do serviço.
Artigo 33
Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras
fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas.
§ 1º As
fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
§ 2º
Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos
associados, dentre outras:
I - A utilização econômica dos
resíduos coletados;
II - As indenizações e penalidades
pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre o concessionário e
terceiros; e
III - As receitas decorrentes da
eventual prestação, pelo concessionário, de serviços relevantes para a
manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio
ambiente, não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder
concedente.
Artigo 34
Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência
entre a prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes o
enriquecimento sem causa às custas de outra parte ou dos usuários finais dos
serviços.
Artigo 35
Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública, objeto da
concessão, reverterão em favor do Município após a extinção da concessão, nos
termos estabelecidos no edital de licitação.
§ 1º No
prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, o ente regulador
poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens
reversíveis da concessão.
§ 2º Os
bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão
computados para a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário.
§ 3º O
disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de manter
em perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à
prestação do serviço, ainda que excluídos da reversão.
Artigo 36
Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão ocorrer
antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de
investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido aprovados pelo ente regulador e realizados para
garantir a continuidade e a atualidade dos serviços objeto da concessão.
Artigo
TÍTULO V
DA PERMISSÃO
Artigo
Artigo
§ 1º A
licitação será inexigível quando a disputa for impossível por ser considerada
inviável ou desnecessária.
§ 2º
Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o
serviço, nas condições estipuladas.
§ 3º
Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a prestação do
serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
Artigo
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as permissões
poderão ser outorgadas com prazo de vigência, fixado no ato convocatório, caso
razões econômicas e de interesse público justifiquem essa medida.
LIVRO IV
DO FUNDO MUNICIPAL
DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 41
Fica instituído o Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP, destinado a:
I - Custear os serviços de limpeza
pública prestados no regime público; e
II - Prover receitas para o
custeio das atividades do ente regulador.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP terá contabilidade
própria que registrará todos os atos a ele pertinentes e assegurará a
demonstração da destinação das taxas que o compõem para os respectivos
serviços.
Artigo 42
Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP serão depositados
em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades,
mantida em instituição oficial.
Parágrafo único - Não será permitida a utilização das receitas destinadas às
referidas contas especiais para quaisquer outras finalidades que não as
dispostas na presente lei.
Artigo 43
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP:
I - Receitas decorrentes da
arrecadação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS - instituída pela Lei 5.814, de 30 de dezembro de 2002;
II - Receitas decorrentes da
arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP;
III - Preços públicos inerentes ao
sistema de limpeza pública, eventualmente criados;
IV - Dotações orçamentárias
próprias;
V - Contribuições ou doações de
outras origens;
VI - Os de origem orçamentária da União
e do Estado destinados à limpeza pública;
VII - Os provenientes de operações
de empréstimo internas e externas;
VIII - Juros e resultados de
aplicações financeiras; e
IX - O produto da execução de
créditos inscritos na dívida ativa relacionados às taxas e aos preços públicos
inerentes ao sistema de limpeza pública.
§ 1º As
receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e
as demais receitas, decorrentes de outras fontes, destinadas ao custeio do
serviço de limpeza pública divisíveis destinar-se-ão necessariamente ao
pagamento dos serviços enumerados no Art. 1° da Lei
5.814, de 30 de dezembro de 2002.
Artigo
§ 1º
Enquanto não editado o ato administrativo referido no caput não serão
efetivados repasses de verba ao Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP.
§ 2º O
saldo positivo apurado eventualmente em balanço será transferido para o
exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
LIVRO V
DAS ATRIBUIÇÕES
RELATIVAS AO ENTE REGULADOR
Artigo 45
O ente regulador atuará mediante observância dos princípios da legalidade, da
imparcialidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, competindo-lhe adotar
todas as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao
desenvolvimento do serviço de limpeza pública, especialmente:
I - Implementar a política
governamental para o Sistema de Limpeza Pública e as metas e objetivos do Plano
Diretor;
II - Proteger os direitos dos
usuários;
III - Elaborar e propor ao Poder
Executivo as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
IV - Expedir normas específicas
quanto à outorga, contratação, prestação e fruição dos serviços de limpeza
pública;
V - Organizar e fiscalizar a
prestação dos serviços de limpeza pública;
VI - Definir penalidades, cuja
gradação deverá estar de acordo com o potencial lesivo da infração e,
conseqüentemente, impor as sanções cabíveis às infrações ao disposto nesta lei;
VII - Reprimir as infrações
praticadas contra os direitos dos usuários do Sistema de Limpeza Pública;
VIII - Editar atos de outorga e
extinção do direito de exploração dos serviços prestados mediante concessão,
permissão ou autorização;
IX - Licitar, celebrar e gerenciar
contratos de concessão, de permissão, ou de empreitada de serviços, controlando
e fiscalizando o serviço prestado no regime público, aplicando sanções e
realizando intervenções;
X - Recomendar ao Poder Executivo
a intervenção na concessão, permissão ou na empresa autorizada, bem como adotar
as medidas necessárias à sua concretização;
XI - Manter atualizado o cadastro
dos operadores de limpeza pública;
XII - Expedir normas visando a
adequada operação dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Pública;
XIII - Expedir e extinguir
autorização para a prestação, no regime privado, dos serviços integrantes do
Sistema de Limpeza Pública;
XIV - Estabelecer parâmetros
gerais para a verificação da prestação adequada dos serviços de limpeza
pública;
XV - Expedir normas e padrões a
serem cumpridos pelos operadores quanto aos equipamentos que utilizarem;
XVI - Fiscalizar a geração, o
acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o
tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de
cunho medicinal, de pesquisa e industrial, bem como substâncias, produtos e
resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população;
XVII - Participar da elaboração,
em articulação com as autoridades competentes, da política ambiental para o
Sistema de Limpeza Pública;
XVIII - Exercer como delegado do
Poder Público as atividades de polícia no âmbito do Sistema de Limpeza Pública
sobre os serviços e as condutas dos operadores e usuários;
XIX - Coibir a prestação clandestina
dos serviços de limpeza pública, aplicando as sanções cabíveis;
XX - Submeter ao Chefe do Poder
Executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários
à implantação ou manutenção dos serviços de limpeza pública;
XXI - Decidir quanto à celebração,
alteração ou extinção dos contratos;
XXII - Formular sua proposta de
orçamento, encaminhando-a ao Prefeito Municipal;
XXIII - Aprovar seu regimento
interno;
XXIV - Elaborar o Plano Anual de
Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos, o Plano Diretor de Recursos e
enviá-los ao Prefeito Municipal;
XXV - Dirimir na esfera
administrativa os conflitos de interesses entre operadores e entre operadores e
usuários; e
XXVI - Planejar e instituir
política de subsídios diretos à prestação dos serviços de limpeza pública, com
vistas ao atendimento dos objetivos sócio-econômicos do Sistema Municipal de
Limpeza Pública.
Artigo 46
Os recursos destinados ao custeio das atividades do ente regulador, incluindo
repasses da verba orçamentária, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Limpeza
Pública - FUMLIMP, em conta específica para essa finalidade.
LIVRO VI
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 47
Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública -
FISLIMP, decorrente do exercício da atividade de polícia, controle e
fiscalização sobre a prestação dos serviços de limpeza pública de qualquer
natureza e especialmente:
I - Os serviços de limpeza pública
prestados em regime público, mediante concessão ou permissão;
II - Os serviços de limpeza
pública prestados em regime público mediante empreitada de serviços; e
III - Os serviços de limpeza
pública prestados em regime privado.
Artigo
Parágrafo único - A base de cálculo tratada no caput deste artigo será rateada entre
os contribuintes a que se refere o artigo seguinte, na proporção da quantidade
e espécie de atividades de fiscalização que demandarem seus respectivos
serviços.
Artigo 49
São contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública -
FISLIMP as pessoas jurídicas dos concessionários, permissionários, autorizados
e prestadores de serviço de limpeza pública.
Artigo
§ 1º Caberá
ao contribuinte proceder ao seu enquadramento em uma das faixas previstas no
referido Anexo I e efetuar o pagamento do valor correspondente, na forma
prevista pela regulamentação.
§ 2º
Concomitantemente ao pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza
Pública - FISLIMP, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Fazenda do
Município cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do
exercício financeiro, que comprovem o seu correto enquadramento, efetuado na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º A
Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Pública - FISLIMP será recolhida
ao Fundo Municipal de Limpeza Pública - FUMLIMP, com a finalidade exclusiva de
custeio das atividades do ente regulador.
Artigo
LIVRO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 52
Enquanto não for editada lei específica que institua o ente regulador, suas
funções no âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Pública serão exercidas pela
Secretaria Municipal de Serviços - SEMURB, ou pela Secretaria que a sucedê-la e
pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, nos estritos limites de
suas respectivas atribuições legais e estatutárias.
Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV exercerá suas
atribuições única e exclusivamente em relação à eventual planejamento,
regulação, licitação e celebração de contratos de concessão e permissão.
Artigo 53
Até a edição, pelo ente regulador, de atos normativos sobre a operação geral do
sistema Municipal de Limpeza Pública que as substituam, continuarão em vigor,
no que não contrariarem a presente lei, o Código de Limpeza Pública - Lei n° 5.086, de 2000.
Artigo 54
O Município de Vitória, através de ato do Chefe do Poder Executivo, fixará o
Plano de Outorgas dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Pública do
Município de Vitória.
Parágrafo único - O plano referido no caput fixará, à luz das diretrizes econômicas,
técnicas e sociais da prestação dos serviços de limpeza, a política pública de outorgas,
delimitando quais serviços serão prestados em regime público, ou em regime
privado e a exclusividade ou não das outorgas.
Artigo 55
Na licitação para seleção de operadores do Sistema Municipal de Limpeza
Pública, o particular interessado deverá, obrigatoriamente, explicitar em sua
proposta a margem de lucro ou a taxa de retorno esperada em função dos
investimentos a serem realizados.
Artigo 56
Fica autorizado ao Executivo Municipal a criação dos créditos orçamentários e a
realização dos remanejamentos eventualmente necessários para fazer frente à
execução desta Lei.
Artigo 57
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29
de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
TABELA DE VALORES
REFERENCIAIS E ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
PÚBLICA – FISLIMP
Valor da Receita Anual do Operador com a Exploração de Serviço de Limpeza Pública (R$) |
Alíquota Incidente Sobre a Receita Decorrente da Exploração de Serviço de Limpeza Pública |
ATÉ 1.000.000,00 |
5% |
DE 10.000.000,00 |
4% |
ACIMA DE 10.000.000,00 |
3% |