O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Arts. 3º, 4º,
9º,
10,
11
e 12
da Lei nº 4.746, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes
redações:
” Artigo 3º
..............................................
I -
.................................................
.....................................................
IV - estabelecer critérios
para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação
infantil da iniciativa privada;
.....................................................
XV - estabelecer critérios para aprovação de instituições
públicas de educação infantil;
XVI - instituir Câmara Específica para
o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Parágrafo único - Fica criada a Câmara Específica do Conselho
Municipal de Educação de Vitória para Assuntos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, com a finalidade de promover o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo.
Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV será composto de dezenove membros titulares e igual número
de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) dois representantes do
magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino;
b)
dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c)
dois representantes das instituições de educação infantil da iniciativa
privada;
d)
dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino, um
dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
e)
dois representantes da comunidade;
f)
dois representantes da Secretaria de Educação, indicados pelo titular da Pasta
ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções;
g)
dois representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e
designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercer suas funções;
h)
um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
i)
um representante dos servidores técnico-administrativos da educação básica
municipal;
j)
um representante do Conselho Tutelar de Vitória;
k) dois representantes dos
professores das instituições de educação infantil da rede privada de ensino.
§ 1º A indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação
de Vitória - COMEV dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, procedida da seguinte forma:
I
- os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
das unidades de ensino da rede pública municipal ou entidades, conforme
o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
II
- os representantes do magistério e servidores da rede pública municipal pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
III
- os representantes do magistério das instituições de educação infantil da rede
particular de ensino pela entidade sindical da respectiva categoria;
IV
- os representantes constantes das alíneas “c” e “e” serão eleitos por seus
pares em assembléias convocadas para esse fim, pela entidade que os organiza;
V
- o representante do Conselho Tutelar será eleito em reunião do Conselho
convocada para esse fim;
VI
- os representantes da Secretaria de Educação serão indicados pelo titular da
pasta;
VII
- os representantes da comunidade científica da área educacional serão
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As entidades e/ou organizações anexarão junto
às indicações, seu estatuto, edital de convocação e listagem de presença dos
participantes da referida assembléia.
§ 3º O Conselho Tutelar anexará à indicação a ata
de reunião convocada para esse fim.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos §§
1º, 2º, 3º e 4º, o Chefe do Poder Executivo os designará.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho a que se
refere o caput deste Artigo:
I
- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal de
Educação;
II
- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III
- estudantes que não sejam emancipados, e, na hipótese da inexistência dos
mesmos, a representação estudantil integrará à Câmara Específica para o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com direito a
voz, nos termos e tempo regulamentares, sem direito a voto;
IV
- pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo;
b)
prestem serviços terceirizados, no Município de Vitória.
§ 6º As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
§ 7º As funções dos conselheiros do Conselho
Municipal de Educação de Vitória serão consideradas de relevante interesse
social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público
municipal de que sejam titulares os seus membros.
.....................................................
Artigo 9º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo
suplente, haverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia da
vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma dos §§
1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º.
Parágrafo único - A
ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias e/ou Comissões
Permanentes, consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano,
caracteriza afastamento definitivo.
Artigo 10 O(a) Presidente
e o(a) Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, escolhidos dentre
os(as) Conselheiros(as) nomeados(as) titulares, serão eleitos(as) para o
período de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos(as) para outro período
consecutivo.
Artigo 11 O(a)
Secretário(a) de Educação assume a presidência das sessões do Conselho Municipal
de Educação de Vitória - COMEV às quais comparecer, após aprovação do plenário.
Artigo 12 O Conselho
Municipal de Educação de Vitória funcionará em Sessão do Plenário, em reunião
de Comissões Permanentes e terá uma Câmara Específica de acompanhamento e
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma regimental.
§ 1º A Câmara Específica
terá 10 (dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária, e
será composta por:
I - dois representantes da
Secretaria de Educação;
II - um representante dos
professores das escolas públicas;
III - um representante dos
diretores;
IV - um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V - dois representantes
dos pais de alunos;
VI - dois representantes
dos estudantes; e
VII - um representante do
Conselho Tutelar.
§ 2º A presidência da
Câmara Específica do FUNDEB será eleita por seus pares em reunião do colegiado
da Câmara, sendo impedido de ocupar a função os(as) representantes da
Secretaria de Educação.
§ 3º À Câmara Especial do
FUNDEB compete, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 4º A Câmara Específica
de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa.
§ 5º À Câmara Específica
incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB.
§ 6º O Conselho Municipal
de Educação de Vitória poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
..............................................”
(NR)
Artigo 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 4.747, de 27 de julho de 1998, que passa ter a seguinte redação:
“Artigo 7º
...........................................
I - .................................................
.....................................................
.....................................................
Parágrafo único - Fica
atribuída ao Conselho Municipal de Educação de Vitória, por meio da Câmara
Específica, a função de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação Básica - FUNDEB.” (NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Fica revogada a Lei nº 4.745, de 27 de julho de 1998.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de novembro de 2007.
Ref. Proc. 7129050/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.