LEI Nº 7.124, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Altera as Leis nºs 4.746 e 4.747, de 27 de julho de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Vitória e institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Arts. 3º, , , 10, 11 e 12 da Lei nº 4.746, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

” Artigo 3º ..............................................

 

I - .................................................

 

.....................................................

 

IV - estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada;

 

.....................................................

 

XV - estabelecer critérios para aprovação de instituições públicas de educação infantil;

 

XVI - instituir Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Parágrafo único - Fica criada a Câmara Específica do Conselho Municipal de Educação de Vitória para Assuntos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com a finalidade de promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV será composto de dezenove membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:

 

a) dois representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino;

b) dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;

c) dois representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada;

d) dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

e) dois representantes da comunidade;

f) dois representantes da Secretaria de Educação, indicados pelo titular da Pasta ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções;

g) dois representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercer suas funções;

h) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

i) um representante dos servidores técnico-administrativos da educação básica municipal;

j) um representante do Conselho Tutelar de Vitória;

k) dois representantes dos professores das instituições de educação infantil da rede privada de ensino.

 

§ 1º A indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, procedida da seguinte forma:

 

I - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto das unidades de ensino da rede pública municipal ou entidades, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

II - os representantes do magistério e servidores da rede pública municipal pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

 

III - os representantes do magistério das instituições de educação infantil da rede particular de ensino pela entidade sindical da respectiva categoria;

 

IV - os representantes constantes das alíneas “c” e “e” serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim, pela entidade que os organiza;

 

V - o representante do Conselho Tutelar será eleito em reunião do Conselho convocada para esse fim;

 

VI - os representantes da Secretaria de Educação serão indicados pelo titular da pasta;

 

VII - os representantes da comunidade científica da área educacional serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º As entidades e/ou organizações anexarão junto às indicações, seu estatuto, edital de convocação e listagem de presença dos participantes da referida assembléia.

 

§ 3º O Conselho Tutelar anexará à indicação a ata de reunião convocada para esse fim.

 

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o Chefe do Poder Executivo os designará.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste Artigo:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados, e, na hipótese da inexistência dos mesmos, a representação estudantil integrará à Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com direito a voz, nos termos e tempo regulamentares, sem direito a voto;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados, no Município de Vitória.

 

§ 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

§ 7º As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Vitória serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.

 

.....................................................

 

Artigo 9º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º.

 

Parágrafo único - A ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias e/ou Comissões Permanentes, consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, caracteriza afastamento definitivo.

 

Artigo 10 O(a) Presidente e o(a) Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, escolhidos dentre os(as) Conselheiros(as) nomeados(as) titulares, serão eleitos(as) para o período de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos(as) para outro período consecutivo.

 

Artigo 11 O(a) Secretário(a) de Educação assume a presidência das sessões do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV às quais comparecer, após aprovação do plenário.

 

Artigo 12 O Conselho Municipal de Educação de Vitória funcionará em Sessão do Plenário, em reunião de Comissões Permanentes e terá uma Câmara Específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma regimental.

 

§ 1º A Câmara Específica terá 10 (dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária, e será composta por:

 

I - dois representantes da Secretaria de Educação;

 

II - um representante dos professores das escolas públicas;

 

III - um representante dos diretores;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

 

V - dois representantes dos pais de alunos;

 

VI - dois representantes dos estudantes; e

 

VII - um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 2º A presidência da Câmara Específica do FUNDEB será eleita por seus pares em reunião do colegiado da Câmara, sendo impedido de ocupar a função os(as) representantes da Secretaria de Educação.

 

§ 3º À Câmara Especial do FUNDEB compete, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

§ 4º A Câmara Específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa.

 

§ 5º À Câmara Específica incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

 

§ 6º O Conselho Municipal de Educação de Vitória poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.

..............................................” (NR)

 

Artigo 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 4.747, de 27 de julho de 1998, que passa ter a seguinte redação:

 

“Artigo 7º ...........................................

 

I - .................................................

 

.....................................................

 

.....................................................

 

Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Educação de Vitória, por meio da Câmara Específica, a função de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB.” (NR)

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Fica revogada a Lei nº 4.745, de 27 de julho de 1998.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de novembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7129050/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.