O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o afastamento por 05 (cinco) dias a título de prêmio incentivo, ao servidor que, a partir de seu ingresso, durante o período aquisitivo de 12 (doze) meses, não possuir uma só ausência ao serviço.
§
1º Os 05 (cinco) dias poderão ser gozados seguidamente ou, no
máximo, dividido em 2 (dois) períodos.
§ 1º Os 05 (cinco) dias poderão ser gozados seguidamente ou divididos em até 05 (cinco) períodos." (NR) (Redação dada Pela Lei nº 9332/2018)
§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão do
prêmio incentivo, os afastamentos decorrentes de:
I - licença maternidade, paternidade,
casamento, falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós;
II - licença a servidor acidentado em
serviço;
III - convocação para júri, Serviço
Militar e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - férias, férias-prêmio e o dia de
folga concedido ao servidor por ocasião de seu aniversário;
V - tempo de serviço do servidor
colocado à disposição de outros órgãos;
VI - ausência ao serviço por 1 (um) dia para doação de sangue;
VII - tempo de afastamento para pleito
a cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
Artigo
2º Os períodos de prêmio incentivo não gozados só poderão ser acumulados no máximo de
04 (quatro), findo este prazo, o primeiro período ficará prescrito.
Artigo
3º O servidor deverá requerer o prêmio incentivo
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, através de requerimento, não
podendo o mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação.
Parágrafo
único - Será de responsabilidade da Equipe
Administrativo-Financeira ou unidade administrativa competente de cada
Secretaria, controlar e informar através da freqüência
o(s) período(s) gozado(s) pelo servidor.
Artigo
4º Somente no ato do desligamento do
quadro de servidores do Município, o prêmio incentivo poderá ser pago em
espécie.
Artigo
5º Excetua-se do artigo anterior desta
Lei, o servidor do magistério em efetivo exercício da regência de classe no
âmbito da Secretaria de Educação, com direito ao prêmio incentivo estabelecido
no Art. 1º desta Lei, que poderá convertê-lo em espécie (pecúnia), mediante
opção por escrito.
§
1º Os servidores referidos no caput deste
artigo deverão optar até 30 de março de cada exercício pelo recebimento em
espécie na Secretaria de Educação.
§
2º Após encaminhada a opção pela Secretaria de Educação à
Secretaria de Administração, o pagamento em espécie será realizado,
automaticamente, considerando a opção do servidor e o período aquisitivo
correspondente.
§
3º Os servidores referidos no caput deste
artigo que, na data da publicação desta Lei, tiverem períodos de prêmio
incentivo acumulados, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, deverão
optar, através de requerimento, pelo recebimento em espécie, até 30 de
março de 2008, especificando o período aquisitivo.
§
4º Não poderão ser acumulados períodos de
prêmio incentivo para recebimento em espécie previsto no artigo 5º desta Lei.
Artigo
6º Fica estendido aos servidores regidos
pela CLT o prêmio incentivo instituído nesta Lei.
Artigo
7º O prêmio incentivo concedido em espécie
não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorpora
ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.
Artigo
8º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria de pessoal de cada
Secretaria.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Ficam revogadas as Leis nº 3.041, de 19 de julho de 1983, nº 3.450, de 16 de janeiro de 1987, nº 4.065, de 29 de junho de 1994 e o Art. 1º da Lei nº 4.395, de 28 de janeiro de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2007.
Ref. Proc. 7869853/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.