O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O § 4.º do Art. 6.º da Lei n.º 4.166, de 26 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis n.ºs 4.451, de 08 de julho de 1997, 4.735, de 16 de julho de 1998 e 6.237, de 15 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º Quando os
cargos de Coordenador de Fiscalização Tributária, Gerente de Administração
Tributária, Subsecretário de Receita e Secretário de Fazenda, forem ocupados por
servidores que não se enquadram na situação prevista no § 1.º deste artigo, os
mesmos farão jus à gratificação de produtividade prevista no Artigo 3.º desta
Lei, com base na média aritmética mensal da referida produtividade auferida
pelos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal em atividade, bem como, à
gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo, calculada pelo
percentual de 1% (um por cento) do produto arrecadado, obedecendo-se a seguinte
fórmula:
X1 =
________________________P_____________________
(1N+1,2N1+1,4N2+1,6N3)
P = Produtividade
global equivalente a 0,01PA
PA = Produto
arrecadado
N = Coordenador
de Fiscalização Tributária
N1 = Gerente
de Administração Tributária
N2 = Subsecretário
de Receita
N3 = Secretário
de Fazenda
X1 = Produtividade
individual do Coordenador de Fiscalização Tributária = 1,0X1
X2 = Produtividade
individual do Gerente de Administração Tributária = 1,2X1
X3 = Produtividade
individual do Subsecretário de Receita = 1,4X1
X4 = Produtividade
individual do Secretário de Fazenda = 1,6X1 “
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de dezembro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2007.
Ref. Proc. 8046854/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.