REVOGADO PELA LEI Nº 1125/1963
LEI
Nº 736, DE 25 DE AGOSTO DE 1958
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a contratar os serviços profissionais de advogados para promoverem a
cobrança da Dívida Ativa do Município.
Artigo 2º A cada advogado
contratado, nos termos do Art. anterior, serão entregues certidões de dívida
ativa, até o limite máximo de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e a
medida que forem sendo cobradas, poderão ser renovadas, respeitado o limite
máximo estabelecido.
Artigo 3º Aos advogados será
adjudicada a percentagem de 8% sobre as importâncias efetivamente cobradas e
aos servidores lotados no Serviço de Dívida Ativa, será computada a percentagem
de 2%, distribuída proporcionalmente aos vencimentos.
Artigo 4º Será concedido aos
advogados o prazo de 90 dias para as cobranças amigáveis e de 180 dias para as
que forem ajuizadas.
Artigo 5º Esgotados os prazos
do artigo anterior, nenhum direito caberá aos promotores da cobrança, qualquer
que seja o andamento do feito.
Artigo 6º Fica aberto o
crédito especial de Cr$ 300.000,00 para ocorrer às despesas previstas nesta Lei,
com a disponibilidade proveniente da anulação das seguintes dotações
orçamentárias:
328 - 8.88.4 - 406 - 100.000,00
314 - 8.87.2 - 435 - 100.000,00
500 - 8.78.4 - 415 - 100.000,00
Artigo 7º Fica revogado o parágrafo 2º e seus itens, do Art. 28, da Lei
nº 336, de 17 de dezembro de 1953.
Artigo 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de agosto de 1958.
OSWALD
CRUZ GUIMARÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada no
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 25 de agosto de 1958.
SEBASTIANA
SOUZA MANGUEIRA
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.