O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º A Lei
nº 3.746, de 11 de setembro de 1991 - Jayme Navarro de Carvalho,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a
esportistas, conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de
cooperação mútua com entidades de pessoas com deficiência e federações de
esporte amador, esporte olímpico e esporte paraolímpico.
§ 1º As entidades de que trata o
caput não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º Para atendimentos das despesas de
que trata o caput será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor
total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil e
novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo
- Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no
mínimo 20% (vinte por cento) deste total deverão ser destinados à concessão de
bolsas-atleta.
§ 3º Os convênios de que trata este artigo destinam-se a
viabilizar os programas de execução dos calendários esportivos das entidades
referidas no caput, os quais devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de
Esportes e Lazer ou quem por ele for designado.
§ 4º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de
desembolso, que acompanhará os calendários.
§ 5º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por
cento) do valor total constante do §1º deste artigo às modalidades
Paraolímpicas.
Artigo 2º As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário
aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do
presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida
pelo Município.
Artigo 3º Os calendários de atividades das
entidades referidas no caput do Art. 1º deverão ser concluídos e encaminhados
ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até dia 31 de janeiro de cada
exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver
atraso na programação, desde que devidamente justificada.
Parágrafo único - Concluídos os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer
elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a
Secretaria de Fazenda.
Artigo 4º Fica instituída
a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de rendimento em
modalidades olímpicas, não-olímpicas e paraolímpicas vinculadas ao Comitê
Olímpico e Paraolímpico Brasileiro - COB.
§ 1º Para efeito do
disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:
I -
Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham
obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível
municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem
a treinar para futuras competições.
II -
Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham
participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons
resultados, e que continuem a treinar para futuras competições.
III -
Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que tenham
integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e representado o
país em evento esportivo olímpico, não-olímpico ou paraolímpico no estrangeiro
e que continuem a treinar para futuras competições.
§ 2º A Bolsa-Atleta
consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou ao seu
representante legal, da seguinte grandeza:
I -
Categoria Destaque no Nível Estadual: parcela mensal de R$300 a R$ 600,00, até
o limite de 10 parcelas no ano.
II -
Categoria Destaque no Nível Nacional: parcela mensal de R$700 a R$ 2.000,00,
até o limite de 10 parcelas no ano.
III -
Categoria Destaque no Nível Internacional: parcela mensal de R$2.000,00 a
R$3.000,00 até o limite de 10 parcelas no ano.
§ 3º A definição do valor
mensal exato da Bolsa-Atleta, respeitados os parâmetros acima, será atribuição
do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, por meio de decisão justificada,
ouvida previamente a Comissão de que trata o Art. 7º desta Lei.
Artigo 5º A concessão da
Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a
administração pública municipal.
Artigo 6º Para pleitear a
concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I -
possuir idade mínima de 14 (catorze) anos;
II -
estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III -
estar em plena atividade esportiva;
IV -
não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de
prática esportiva;
V - ter
participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele em que
tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
Artigo
7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à
Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão, constituída pelo
Gerente de Esportes e Lazer, pela assessoria técnica e por dois especialistas
em esportes, a qual observará as prioridades de atendimento à Política
Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.
§ 1º Os especialistas de
que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I-
pessoas de notória experiência na área;
II-
ex-atletas da área;
III-
professores de Educação Física.
Artigo 8º As Bolsas-Atletas
serão concedidas pelo prazo de até 10 (dez) recebimentos mensais.
Parágrafo único - Os atletas que já
receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e
paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas
respectivas bolsas.
Artigo 9º Os atletas
beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos
recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por decreto.
Artigo 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
da Secretaria de Esportes e Lazer.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 23 de março de 2010.
Ref. Proc. 5301283/09
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.