REVOGADA PELA LEI Nº. 8058/2010

 

LEI Nº 7889, DE 23 DE MARÇO DE 2010

 

nova redação a Lei nº 3.746, de 11 de setembro de 1991 - Jayme Navarro de Carvalho.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 3.746, de 11 de setembro de 1991 - Jayme Navarro de Carvalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas, conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua com entidades de pessoas com deficiência e federações de esporte amador, esporte olímpico e esporte paraolímpico.

 

§ 1º As entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos.

 

§ 2º Para atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) deste total deverão ser destinados à concessão de bolsas-atleta.

 

§ 3º Os convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de execução dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por ele for designado.

 

§ 4º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários.

 

§ 5º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do §1º deste artigo às modalidades Paraolímpicas.

 

Artigo 2º As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Artigo 3º Os calendários de atividades das entidades referidas no caput do Art. 1º deverão ser concluídos e encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação, desde que devidamente justificada.

 

Parágrafo único - Concluídos os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de Fazenda.

 

Artigo 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não-olímpicas e paraolímpicas vinculadas ao Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro - COB.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:

 

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem a treinar para futuras competições.

 

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons resultados, e que continuem a treinar para futuras competições.

 

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e representado o país em evento esportivo olímpico, não-olímpico ou paraolímpico no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições.

 

§ 2º A Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou ao seu representante legal, da seguinte grandeza:

 

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: parcela mensal de R$300 a R$ 600,00, até o limite de 10 parcelas no ano.

 

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: parcela mensal de R$700 a R$ 2.000,00, até o limite de 10 parcelas no ano.

 

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: parcela mensal de R$2.000,00 a R$3.000,00 até o limite de 10 parcelas no ano.

 

§ 3º A definição do valor mensal exato da Bolsa-Atleta, respeitados os parâmetros acima, será atribuição do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida previamente a Comissão de que trata o Art. 7º desta Lei.

 

Artigo 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.

 

Artigo 6º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade mínima de 14 (catorze) anos;

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

 

III - estar em plena atividade esportiva;

 

IV - não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de prática esportiva;

 

V - ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.

 

Artigo 7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão, constituída pelo Gerente de Esportes e Lazer, pela assessoria técnica e por dois especialistas em esportes, a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.

 

§ 1º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

 

I- pessoas de notória experiência na área;

 

II- ex-atletas da área;

 

III- professores de Educação Física.

 

Artigo 8º As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de até 10 (dez) recebimentos mensais.

 

Parágrafo único - Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.

 

Artigo 9º Os atletas beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por decreto.

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de março de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5301283/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.