O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 10 da Lei nº 7.362, de 02
de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10...
...
VIII - possuir sistema de rastreamento e
monitoramento veicular.” (NR)
Artigo 2º Será implantado o sistema de rastreamento e monitoramento de toda a frota
de táxi do Município de Vitória.
Parágrafo único - O Poder Executivo criará incentivos, a seu critério, para otimizar a adesão dos permissionários de transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento de táxi no Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº 8.341/2012)
Artigo 3º Os permissionários, por
meio do Sindicato representante da categoria, deverão solicitar ao Município de
Vitória, por meio da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana, a
homologação da empresa fornecedora e controladora do sistema de rastreamento.
Artigo 4º A empresa homologada
deverá disponibilizar à Prefeitura Municipal de Vitória, à Secretaria de
Transportes e Infraestrutura Urbana e ao Centro Integrado Operacional de Defesa
Social, acesso total e irrestrito ao Sistema de rastreamento implantado.
Parágrafo único - A atuação conjunta
referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de convênio
administrativo, a ser firmado entre a empresa homologada, ao Município de
Vitória e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Artigo 5º O não cumprimento do disposto no artigo 1º
desta Lei implicará o impedimento temporário da circulação do veículo no
serviço de táxi até que seja sanada a irregularidade. (Revogado pela Lei nº 8.341/2012)
Artigo 6º O Poder Executivo
deverá regulamentar esta Lei e os critérios de homologação da empresa
fornecedora dos equipamentos no prazo máximo de 30 dias.
Artigo
7º As atuais permissões terão o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, para comprovar a
exigência prevista no artigo 1º. (Revogado
pela Lei nº 8.341/2012)
Artigo 8º Esta Lei entre em vigor
na data de sua publicação.
Artigo 9º Fica revogada a Lei nº 7.881, de 25 de janeiro de 2010.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de maio de 2010.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.