LEI Nº 8.905, DE 04 DE
JANEIRO DE 2016.
FIXA CRITÉRIOS E
CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO INTEGRAL OU PARCELADO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, APURADOS NO SIMPLES
NACIONAL E INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM VIRTUDE DE
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN E O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, BEM COMO RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS
PELOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos
tributários relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
apurados no Simples Nacional e inscritos na Dívida Ativa do Município de
Vitória, poderão ser objeto de pagamento integral ou parcelado, conforme critérios
fixados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, na Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN, e nesta Lei.
§ 1° Os débitos a que
se refere este artigo sujeitar-se-ão à incidência dos encargos legais na forma
da legislação do Imposto sobre a Renda, nos termos do artigo 35 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a partir do mês seguinte ao do vencimento, até a
efetiva inscrição em dívida ativa.
§ 2° Após a inscrição
em dívida ativa, o débito será atualizado na forma da Lei
nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
§ 3º Sobre os débitos
inscritos em divida ativa incidirão juros de mora na forma do Art. 4° da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997,
com a redação do Art. 60 da Lei nº 6.075, de 29 de
dezembro de 2003, enquanto não efetivado o pagamento integral ou iniciado o
parcelamento dos referidos débitos.
Art. 2° O pedido de
pagamento integral ou parcelado dos aludidos débitos tributários poderá ser
feito na Gerência de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria de Fazenda,
observadas as seguintes condições par a o parcelamento:
I
- deverá abranger todos os débitos relativos ao ISSQN apurados no Simples
Nacional e inscritos na dívida ativa do Município de Vitória;
II
- o número máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas (§ 16 do
Art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006);
III
- o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado (§ 17 do Art. 21 da Lei Complementar nº
123, de 2006);
IV
- o valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais);
V
- a primeira parcela vencerá em até 03 (três) dias úteis após a adesão ao
parcelamento, desde que o seu pagamento ocorra dentro do mês da assinatura do
respectivo termo de parcelamento;
VI
- as demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 3° A formalização do
parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade do respectivo crédito
tributário estão condicionadas à confirmação do pagamento da 1ª (primeira)
parcela.
Art. 4º o parcelamento
importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial
|§ 20 do Art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006), com reconhecimento de liquidez
e certeza do débito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial.
Art. 5° É vedada a
concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento
anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento admitidas nesta Lei.
Art. 6° Serão admitidos
até 02 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos
débitos, observadas as disposições do artigo 53 da Resolução nº 94, de 29 de
novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN .
§ 1° Caso haja
parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito
passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de
solicitar reparcelamento .
§ 2° A formalização de
reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela
em valor correspondente a:
I
- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II
- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 3° Na hipótese de
rompimento dos 2 (dois) reparcelamentos, o débito somente poderá ser pago à
vista , com os acréscimos legais.
Art. 7º Implicará rescisão
do parcelamento (§ 24 do Art. 21 da Lei Complementar 123, de 2006):
I
- a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
- a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela.
§ 1°. A parcela em atraso
será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir
da data de vencimento.
§ 2°. É considerada
inadimplente a parcela parcialmente paga (§ 15 do Art. 21 da Lei Complementar
nº 123, de 2006).
Art. 8º Considerando o
disposto no inciso V do § 5° do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual - ME! e apurados no Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI serão consolidados por
lançamento de ofício ao final de cada exercício e inscritos em dívida ativa no
1º (primeiro) dia do exercício subsequente .
Parágrafo único. Os débitos
referidos neste artigo poderão ser parcelados, conforme os critérios adotados
nesta Lei, inclusive no que se refere aos acréscimos, cuja parcela mínima será
de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 9° O disposto no § 1° do artigo 25 da Lei nº 3.112, de 16 de
dezembro de 1983, não se aplica aos débitos tributários relativos ao ISSQN
apurados no Simples Nacional, salvo quando se tratar de lançamento de ofício.
Art. 10 Ficam acrescidos o
inciso VI do Art. 2° e Art. 41-A, e alterados os Arts.
8° e 18 da Lei nº
7.888, de 23 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2°...
I - ...
VI - demais
matérias relativas ao regime tributário do Simples Nacional.
Art.
8° Das decisões singulares de mérito,
proferidas por autoridade no âmbito da Subsecretaria de Receita, caberá recurso
àquela que lhe seja imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados
de sua ciência.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de
mero expediente, bem como a hipóteses compreendidas na competência dos órgãos
colegiados de julgamento.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também ao
contencioso fiscal relativo à opção e à exclusão do regime tributário do
Simples Nacional.
Art.
18 É assegurado ao sujeito passivo o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária
do Município, inclusive a que disponha sobre o lançamento e pagamento do ISSQN
sujeito ao regime jurídico do Simples Nacional, relativamente a fato
determinado, dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
Art.41...
Art. 41-A. O
procedimento fiscal relativo ao Simples Nacional, bem como os modelos de
documentos e termos de fiscalização, serão aqueles definidos pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo
único. Os débitos relativos
aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou
no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento
de ofício por parte da Administração Tributária Municipal." (NR)
Art.11 Os Arts. 19 e 20 da Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19 O contencioso administrativo
fiscal relativo ao Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, e suas
alterações, ou a que vier a substituí-la”.
Art.
20 As consultas relativas ao Simples
Nacional, quando se referirem ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, serão disciplinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN."
(NR)
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 04 de janeiro de 2016.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.