LEI 9.131, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

 

REESTRUTURA A SUBSECRETARIA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, DA SECRETARIA DE OBRAS E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Reestrutura a Subsecretaria das Regiões Administrativas da Secretaria de Obras e Habitação, bem como as unidades administrativas legalmente subordinadas a esta, a fim de que passem a constituir unidade gestora autônoma, denominada Central de Serviços.

 

§1° A Central de Serviços deixará de estar subordinada à Secretaria de Obras e Habitação e estará vinculada à estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município de Vitória.

 

§ 2º A Central de Serviços terá autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

 

§3° A titularidade da gestão da Central de Serviços se dará por cargo de provimento em comissão padrão PC-S.

 

§4° O gestor titular da Central de Serviços será ordenador de despesas para todos os efeitos da Lei nº 5.983, de 2003, alterada pela Lei nº 9.051, de 01 de dezembro de 2016.

 

Art. 2° São atribuições da Central de Serviços:

 

I - estabelecer uma gestão compartilhada, através da descentralização no atendimento a população;

 

II – coordenar os serviços de atendimento aos munícipes nas regiões administrativas;

 

III - articular-se com as Secretarias Municipais visando eficácia na prestação de serviços aos munícipes;

 

IV - realizar a manutenção de vias públicas;

 

V - supervisionar os serviços de manutenção de drenagem, bem como a construção de pequenas redes;

 

VI - realizar serviços de conservação e reparos de equipamentos urbanos;

 

VII - desempenhar outras atribuições afins.

 

VIII – promover a execução dos serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais; (Incluído pela Lei nº 9.246/2018)

 

IX – coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias; (Incluído pela Lei nº 9.246/2018)

 

X - planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 9.246/2018)

 

XI - planejar as atividades relacionadas ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 9.246/2018)

 

XII - implementar ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Incluído pela Lei nº 9.246/2018)

 

XIII - assessorar a Administração Municipal nas questões relacionadas a serviços urbanos. (Incluído pela Lei nº 9.246/2018)

 

Art. 3° Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005 em Funções Gratificadas, passando a integrar o Anexo II, da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005:

 

I - Cargos de Provimento em comissão para transformação:

 

a) 02 (dois) cargos de Provimento em Comissão - Superior - PC-S,

 

b) 06 (seis) cargos de Provimento em Comissão - Operacional - Padrão PC-OP3,

 

c) 21 (vinte e um) cargos de Provimento em Comissão - Operacional - PC-OP4;

 

d) 05 (cinco) cargos de Provimento em Comissão - Operacional - PC-OP5.

 

II - Funções gratificadas transformadas:

 

a) 20 (vinte) Funções Gratificadas Tática - FG-T;

 

b) 10   (dez) Funções Gratificadas Operacional 1 - FG-OP1;

 

c) 04 (quatro) Funções Gratificadas Operacional 2 - FG-OP2.

 

Art. 4° Ficam extintos 56 (cinquenta e seis) cargos de Provimento em Comissão - Operacional - PC-OP5, do Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 5° O impacto financeiro referente ao disposto no Art. 3° e no Art. 4°, consta no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para adequações necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei .

 

§1° Os créditos em decorrência desta lei serão considerados como orçamentários, tendo em vista que constam do orçamento inicial a classificação funcional programática, bem como as ações e naturezas de despesa, em consonância com o Art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2° Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta lei não serão computados no limite estabelecido no Art. 7° da Lei nº 9.050, de 23 de novembro de 2016.

 

Art. 7° O Art. 10 e o Art. 16 da Lei nº 9.080, de 10 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Ficam incluídos os incisos XIII e XIV no Art. 3 ° da Seção I da Lei nº 6.529, de 2005:

 

"Art. 3°........................... ..................... .

 

I- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

XIII - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Assessoria Adjunta da  Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito .

 

XIV - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de Proteção e Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos quanto à extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos regulamentadores ." (NR)

 

Art. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo a forma de organização e a regulamentação do funcionamento da Central de Serviços, bem como a designação dos respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio  Jerônimo  Monteiro, em  28 de março de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Anexo Único - Impacto Financeiro

 

Cargos comissionados para transformação (A)

Quantidade

Impacto abril a dezembro 2017 com encargos

Impacto janeiro a dezembro 2018 com encargos

Impacto janeiro a dezembro 2019 com encargos

34

R$ 826.410,01

R$ 1.156.974,02

R$ 1.214.822,72

Funções Gratificadas Transformadas (B)

Quantidade

Impacto abril a dezembro 2017

Impacto janeiro a dezembro 2018

Impacto janeiro a dezembro 2019

34

R$ 770.185,80

R$ 1.078.260,12

R$ 1.132 .173,13

Cargos comissionados extintos (C)

Quantidade

Impacto abril a dezembro 2017 com encargos

Impacto janeiro a dezembro 2018 com encargos

Impacto janeiro a dezembro 2019 com encargos

56

R$ 743.745,32

R$ 1.041.243,45

R$ 1.093.305,62

 

Economia

(A-B+C)

Abril a dezembro de 2017

Janeiro a dezembro de 2018

Janeiro a dezembro de 2019

R$ 799.969,53

R$ 1.119.957,35

R$ 1.175.955,21