REVOGADO PELA LEI Nº 1125/1963
LEI
Nº 966, DE 31 DE MAIO DE 1961
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº. 336, 17 de
dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Quando a cobrança da Dívida Ativa for processada em Juízo, do
montante arrecadado será reservada a importância correspondente a 10% (dez por
cento), que será distribuído da seguinte forma:
a)
2% (dois por cento)
aos funcionários efetivos do Município, inclusive ao Chefe da Seção de Divida
Ativa em partes iguais;
b)
4% (quatro por cento)
ao Escrivão da Comarca onde correm os feitos da Fazenda Pública;
c)
4% (quatro por cento)
ao oficial de Justiça que intervier no feito realizado a penhora ou obtendo o
pagamento da dívida”.
Artigo 2º A
vigência desta lei será a partir de primeiro (1º) de janeiro do corrente exercício,
cessando em 31 de dezembro de 1962 no que tange as disposições ao disposto nas
letras “a” e “c” do parágrafo 2º do artigo 1º.
Artigo 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Espírito Santo, em 31 de maio de 1961.
ADELPHO
POLI MONJARDIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 1961.
ALBERTO
VAREJÃO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.