LEI N° 9.954, de 01 de agosto de 2023

 

Dispõe sobre o vencimento base, salário e subsídio de servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos base e salários dos Servidores Públicos Municipais, do Quadro Geral do Município de Vitória, instituído pela Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006, dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória, instituído pela Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, do Magistério Público do Município de Vitória, instituído pela Lei n° 6.754, de 16 de novembro de 2006, da Guarda Civil Municipal de Vitória, instituído pela Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, dos Agentes de Fiscalização do Município de Vitória, instituído pela Lei nº 9.536, de 28 de junho de 2019, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, fixado pela Lei nº 9.940, de 16 de junho de 2023, ficam alterados, respectivamente, em 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2023.

 

Art. 2º Ficam alterados, no mesmo índice e data estabelecidos no Art. 1° desta Lei, o subsídio do Conselheiro Tutelar, instituído pela Lei nº 7.974, de 29 de julho de 2010, o subsídio do cargo de Procurador Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 006, de 02 de janeiro de 2020, e o subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, instituído pela Lei nº 9.851, de 20 de junho de 2022.

 

Art. 3º Ficam alterados, no mesmo índice e data estabelecidos no Art. 1° desta Lei, os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Direta do Município de Vitória, instituídos pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, com as alterações contidas na Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006, na Lei nº 6.871, de 12 de abril de 2007, na Lei nº 9.721, de 05 de janeiro de 2021, e na Lei n° 9.931, de 05 de maio de 2023, o subsídio dos Secretários Municipais, nos termos do inciso V do Art. 29, dos incisos X e XI do Art. 37, do §4° do Art. 39, do inciso II do Art. 150 e do inciso I do §2° do Art. 153 da Constituição da República, e a gratificação aos servidores referenciados no Art. 1° da Lei n° 3.907, de 03 de fevereiro de 1993, e do servidor municipal, que ocupar no Município de Vitoria, Cargo de Provimento em Comissão de Secretário ou equivalente, instituída pelo Art. 15 da Lei n° 6.096, de 31 de março de 2004.

 

Art. 4º O reajuste previsto no Art. 1° desta Lei fica estendido aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, exceto para aqueles contemplados pela Lei n° 7.142, de 13 de dezembro de 2007.

 

Art. 5º Ficam igualmente corrigidos o vencimento base e o salário pago aos servidores, Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Indireta do Município de Vitória, no mesmo índice e data fixados no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2023.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de agosto de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.