LEI
Nº 3.644, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990
DETERMINA A FIXAÇÃO
DE OBRAS DE ARTE EM EDIFÍCIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser construído no Município de Vitória, deverão constar obras originais de valor artístico, as quais farão parte integrante deles, de artistas capixabas ou residentes no Estado do Espírito Santo a no mínimo cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 3925/1993) (Redação dada pela Lei nº 4000/1993) (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)
Artigo 2º Os efeitos do artigo anterior incidirão sobre os prédios com área
superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e bem assim, os de grande
concentração pública, tais caco: Praças, Casas de Espetáculo, Hospitais, Casas
de Saúde, Escolas, Estações de Passageiros, Estabelecimentos Bancários, Hotéis,
Clubes Esportivos Sociais ou Recreativos que tenham área superior a 1.0 00m2
(mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº
4482/1997)
Artigo 3º Ficam isentas dos defeitos desta Lei as residências particulares
unifamiliares. (Redação dada pela Lei nº 4087/1994)
Artigo 4º Não será concedido o competente
habite-se, quando na mesma, não constar a obra de arte exigida nesta Lei, cuja
maquete, fotografia ou planta deverá ser aprovada por Comissão constituída com
a finalidade de avaliar o real valor artístico da obra, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. (Redação dada pela Lei nº 3925/1993) (Redação
dada pela Lei nº 4482/1997)
§ 1º A Comissão referida no “caput”
deste artigo será composta de 03 (três) membros, sendo um indicado pela
Associação ou Sindicato dos Artistas Plásticos, um pela Prefeitura Municipal de
Vitória e um pelo Sindicato da Construção Civil. (Redação dada pela Lei nº 3925/1993)(Redação dada pela Lei nº 4482/1997)
§ 2º Para que a comissão aprove a concessão do competente habite-se, deverá
estar aposto, o visto do autor do projeto de arquitetura, do proprietário da
construção e ainda a assinatura do autor da obra de arte, e por fim deverá
estar anexado o comprovante de pagamento ao autor da obra de arte.(Redação
dada pela Lei nº 3925/1993) (Redação
dada pela Lei nº 4482/1997)
Artigo 5°
Somente poderão executar os serviços referidos no artigo anterior os artistas
previamente inscritos no Sindicato da categoria.
Artigo 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de fevereiro de 1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.