LEI Nº 3.644, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990

 

DETERMINA A FIXAÇÃO DE OBRAS DE ARTE EM EDIFÍCIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser construído no Município de Vitória, deverão constar obras originais de valor artístico, as quais farão parte integrante deles, de artistas capixabas ou residentes no Estado do Espírito Santo a no mínimo cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 3925/1993) (Redação dada pela Lei nº 4000/1993) (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)

 

Artigo 2º Os efeitos do artigo anterior incidirão sobre os prédios com área superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e bem assim, os de grande concentração pública, tais caco: Praças, Casas de Espetáculo, Hospitais, Casas de Saúde, Escolas, Estações de Passageiros, Estabelecimentos Bancários, Hotéis, Clubes Esportivos Sociais ou Recreativos que tenham área superior a 1.0 00m2 (mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)

 

Artigo 3º Ficam isentas dos defeitos desta Lei as residências particulares unifamiliares. (Redação dada pela Lei nº 4087/1994)

 

Artigo 4º Não será concedido o competente habite-se, quando na mesma, não constar a obra de arte exigida nesta Lei, cuja maquete, fotografia ou planta deverá ser aprovada por Comissão constituída com a finalidade de avaliar o real valor artístico da obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 3925/1993) (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)

 

§ 1º A Comissão referida no “caput” deste artigo será composta de 03 (três) membros, sendo um indicado pela Associação ou Sindicato dos Artistas Plásticos, um pela Prefeitura Municipal de Vitória e um pelo Sindicato da Construção Civil. (Redação dada pela Lei nº 3925/1993)(Redação dada pela Lei nº 4482/1997)

 

§ 2º Para que a comissão aprove a concessão do competente habite-se, deverá estar aposto, o visto do autor do projeto de arquitetura, do proprietário da construção e ainda a assinatura do autor da obra de arte, e por fim deverá estar anexado o comprovante de pagamento ao autor da obra de arte.(Redação dada pela Lei nº 3925/1993) (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)

 

Artigo 5° Somente poderão executar os serviços referidos no artigo anterior os artistas previamente inscritos no Sindicato da categoria.

 

Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de fevereiro de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.