REVOGADO PELA LEI Nº 4166/1994
LEI Nº 3.697, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
DÁ NOVO
DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES
FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Sobre o produto da arrecadação, oriunda de autos de
infração, lavrados por servidor, competente para tal procedimento será
calculada, mensalmente, uma Gratificação de Produtividade nos percentuais
abaixo:
I - Quando se tratar de multa fixa, lavrada em
decorrência do exercício do poder de polícia ou por descumprimento de
obrigações acessórias:
a) 40% (quarenta por cento) ao servidor, autor do
procedimento fiscal;
b) 5% (cinco por cento) aos superiores, ocupantes dos
cargos e na forma de distribuição, definidos no Art. 3°.
II - Quando se tratar de autos de infração decorrentes
de movimento econômico a tributar:
a) 23% (vinte e três por cento) aos servidores fiscais,
observado o disposto no Art. 10;
b) 1% (hum por cento) aos superiores, ocupantes dos
cargos e na forma de distribuição, definidos no Art. 3°.
§ 1° A Gratificação de que trata este artigo será paga após
o recolhimento, aos cofres municipais, da importância apurada em auto de
infração;
§ 2° As ações fiscais já concluídas, cujo imposto ainda não
foi pago, lavrados em decorrência da exploração de serviços a que se referem os
itens 86 e 97 da Lista de Serviços anexa a Lei
3.112/83, com a nova redação dada pela Lei
3.520/87, terão a Gratificação de Produtividade de que trata o inciso II deste
artigo calculada pelo percentual de 10% (dez por cento).
Artigo 2° Do produto da arrecadação mensal do imposto sobre a
transmissão de bens imóveis, oriundos das avaliações procedidas pela Divisão de
Fiscalização, será distribuído 5% (cinco por cento) entre os fiscais de rendas,
em exercício naquela Divisão, a título de Gratificação de Produtividade.
§ 1° A Gratificação será rateada, entre os fiscais, na forma
a ser estabelecida em Decreto;
§ 2° A Gratificação de Produtividade de que trata este
artigo fica limitada mensalmente ao valor de referência salarial do fiscal de
renda II em final de carreira.
Artigo 3° A Gratificação de Produtividade será distribuída da
seguinte forma:
I - Quando apurada nas alíneas “b”dos incisos I e II, do
Art. 1°.
a) 50% (cinqüenta por cento) ao Diretor do Departamento;
b) 30%(trinta por cento) aos Chefes dos órgãos de
Fiscalização;
c) 20%(vinte por cento) ao fiscal, quando em exercício
de cargo comissionado, até o padrão CC-3, na mesma Secretaria a que estiver
subordinado;
II - Quando apurada na forma do § 2°, do Art. 1° e no
Art. 2°, em montantes, proporcionais à razão da participação de cada
percentual, previsto nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, do Art. 1°, em relação
com a soma de ambos, distribuídos, respectivamente:
a) em partes iguais, sem distinção de autoria, entre os
servidores fiscais;
b) nos mesmos quocientes definidos nas alíneas “a”, “b”
e “c”, do inciso I, deste artigo, entre os ocupantes dos cargos ali definidos.
Parágrafo único - Para fins de rateio da Gratificação de Produtividade, a
que se referem o § 2°, do Art. 1° e a alínea “a”, do inciso II, deste artigo,
consideram-se servidores fiscais aqueles em efetivo exercício à data da
lavratura dos respectivos procedimentos fiscais.
Artigo 4° Quando a gratificação de produtividade mensal de que
trata o Art. 1° desta Lei, a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite
estabelecido em Lei a quantia excedente será paga nos meses seguintes.
Artigo 5° Caberá ao Secretário da Fazenda baixar normas no
sentido de disciplinar o controle e pagamento da Gratificação de Produtividade
estabelecida nesta Lei.
Artigo 6° A Gratificação de Produtividade será incorporada aos
Proventos do beneficiário, que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta)
produtividade, pela média da produtividade por ele recebida nos 12 (doze) meses
que antecederem a sua aposentadoria.
Parágrafo único - Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o mínimo
exigido neste artigo, a Gratificação de Produtividade a ser incorporada
corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda produtividade por ele
recebida.
Artigo 7° Os servidores em exercício na Secretaria do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais ficam incluídos no rateio da Gratificação de
Produtividade atribuída aos servidores lotados na Unidade de Apoio Setorial da
Secretaria de Fazenda, instuída pela Lei
2.557/78, alterada pela Lei 3.592/09.
Artigo 8° Todas atividades desempenhadas pela Divisão de
Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, ficarão enquadradas no Regime de
Fiscalização Dirigida.
Parágrafo único - Nenhuma atividade fiscal sujeita ao Regime de
Fiscalização Dirigida poderá ser iniciada sem determinação escrita do Chefe da
Divisão de Fiscalização ou do Diretor do Departamento de Receita.
Artigo 9° O servidor fiscal que tomar conhecimento de
contribuinte, que estiver sonegando ou em inadimplência com obrigações
tributárias, deverá, por escrito, denunciar o fato ao Chefe de Divisão de
Fiscalização, para imediato enquadramento no Regime de Fiscalização Dirigida.
Artigo 10 O produto da Gratificação de Produtividade, oriunda do
Regime de Fiscalização Dirigida, será rateado por todos os servidores fiscais
em exercício na Divisão de Fiscalização, na forma abaixo:
I - 20% (vinte por cento) para os autores da peça
fiscal;
II - 80% (oitenta por cento) para ser dividido, em
partes iguais, entre os demais fiscais.
Parágrafo único - Os Servidores Fiscais mencionados neste artigo, quando
em gozo de férias, em licença maternidade ou licença para tratamento de saúde,
atestada por junta médica e até o limite de 120(cento e vinte) dias no decênio,
terão direito a Gratificação e Produtividade, pela inclusão nos rateios
estabelecidos no Art. 2° e inciso II, do Art. 10 desta Lei.
Artigo 11 O servidor fiscal que descumprir as normas
estabelecidas nesta Lei ou não cumprir os prazos para início ou encerramento
das atividades que lhes forem distribuídos, além de perder a gratificação e
produtividade delas decorrentes, será punido na forma do estatuto dos
Servidores Públicos deste Município (Lei
2.994/82).
Artigo 12 As disposições desta Lei retroagem:
I - Quanto ao Art. 1°, às ações fiscais já concluídas
cujo imposto ainda não foi recolhido aos cofres desta Prefeitura;
II - Quanto ao Art. 2°, a partir do 1° dia do mês de
publicação desta Lei.
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especial e integralmente as Leis 2.391/75 e 2.560/78.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de
1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.