LEI
Nº 3.708, DE 3 DE JANEIRO DE 1991
DÁ NOVO
DISCIPLINAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Este título regula a fase contestatória do
procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do
Município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta
para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da Legislação
Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Artigo 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Artigo 3º A ciência dos despachos e decisões,
dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I - Pessoalmente, ao contribuinte
mandatário ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital, publicado em órgão de
imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo único – A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Artigo 4º Considera-se feita a intimação:
I - Se pessoal, na data da ciência, provada
com a respectiva assinatura;
II - Se por via postal, na data do recibo
de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta à
agência postal;
III - Se por edital, na data de sua
publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo 5º O procedimento fiscal tem início
com:
I - A notificação de lançamento;
II - A notificação preliminar;
III - O auto de infração, se a sua
lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo único - O inicio do procedimento fiscal exclui
a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do XSSQN, que
poderá ser efetuado espontaneamente c os percentuais de multa previstos no
Inciso 1 do Artigo 2° desta Lei, até o 25° (vigésimo quinto) dia, após o prazo
previsto para o pagamento do imposto. (Redação dada 4452/1997)
Artigo 6º A exigência do crédito tributário
será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração,
distintos para cada tributo.
Parágrafo único – Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para
comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Artigo 7º A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - A identificação de lançamento;
II - O valor do crédito tributário e o
prazo para recolhimento ou impugnação;
III - A disposição legal infringida e o
valor da penalidade, se for o caso;
IV - A assinatura do responsável pelo órgão
expedidor e a indicação de seu cargo ou função, exceto nas notificações
mediante carnet ou por edital.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 8º A notificação preliminar será
expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a
apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer
outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou
recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação
fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a
data da ciência da notificação.
Artigo 9º Não caberá notificação preliminar
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia
inscrição;
(Revogado pela Lei nº
4452/1997)
II - Quando houver prova do descumprimento
de obrigação(ões) acessória(s);
III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos
indispensáveis à lavratura do auto. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo
§
1º O termo será lavrado, sempre que possível no estabelecimento ou
local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser
datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros
serem preenchidos a mão ou máquina, e inutilizadas as linhas em branco por quem
o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela
autoridade contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não
aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo
I - A qualificação do autuado e, quando
existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - A atividade geradora do tributo;
III - A descrição do fato;
IV - A referência ao termo de fiscalização,
quando for o caso;
V - A disposição legal infringida;
VI - A disposição legal que disciplina a
penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII - O valor do crédito fiscal exigido;
VIII - A determinação da exigência e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX - O local, a data e a hora da lavratura;
X - O nome e assinatura do autuante e a
indicação de seu cargo ou função.
§ 1º Antes do processamento do procedimento fiscal o Chefe da Divisão
de Fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua
substituição, se assim julgar necessário.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade
competente.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão
do documentário fiscal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12 Considera-se processo contencioso
todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – Formam
o processo contencioso:
I - Os pedidos de reconhecimento de
imunidade ou de isenção;
II - As consultas;
III - As impugnações;
IV - Os recursos.
Artigo 13 O processo contencioso será
dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo Geral da
Prefeitura.
§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os
termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade
julgadora.
§ 2º As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade,
sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito
de defesa do interessado.
§ 3º A apresentação do processo à autoridade administrativa
inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser
encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Artigo 14 Será perempto o processo interposto
fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Compete ao Presidente do órgão julgador indeferir os processos
interpostos na forma deste artigo.
§ 2º O processo perempto será encaminhado a Dívida Ativa para
definitiva inscrição do crédito.
SEÇÃO II
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo
Artigo 16 Na ausência de disposição expressa,
a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito
tributário;
III - A equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo
devido.
Artigo 17 Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos
seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos
efeitos tributários.
Artigo
Artigo 19 Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações
acessórias.
Artigo
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade, ou
punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou
à sua graduação.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU
DE ISENÇÃO
Artigo 21 Toda pessoa física ou jurídica
abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira
Instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 1º Se o processo depender de diligência ou informações
complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu
retorno ao órgão julgador.
§ 2º Com o pedido de
reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:
I - Cópia do balanço geral da matriz e
demonstração da conta de resultados;
II - Declaração da Receita Federal, da
agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente,
atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III - Cópia autenticada ou um exemplar do
instrumento de sua constituição.
Artigo 22 Quando o pedido de reconhecimento
de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da
decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo
de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único – O
requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá
recorrer à instância superior no prazo deste artigo.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA
Artigo 23 É assegurado ao contribuinte o direito
de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária
aplicáveis a fato determinado.
§ 1º A consulta será formulada por
escrito, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará
a matéria de seu interesse, de forma clara e objetiva. (Redação
dada pela Lei nº 4735/1998)
§ 2º A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao
órgão julgador da primeira instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para
respondê-la.
§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações
complementares, o prazo previsto do parágrafo anterior passará ser contado a
partir da data de seu retorno ao órgão julgador.
Artigo 24 As entidades de classe poderão formular
consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que
legalmente representam.
Artigo 25 Nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente a data da ciência
de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Artigo 26 Não produzirá efeito a consulta
formulada:
I - Em desacordo com o Art. 23;
II - Por quem estiver sob procedimento
fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
III - Quando o fato já houver sido objeto
de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;
IV - Quando o fato estiver disciplinado em
ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
V - Quando o fato estiver definido em
disposição literal da legislação.
Artigo 27 Quando a resposta à consulta for no
sentido da exigibilidade de obrigação, cujo o fato gerador já tiver ocorrido, a
autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no
prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único – O
consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda
instância, no prazo estabelecido neste artigo.
Artigo
I - A resposta dada à consulta negar a
aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - Contrariar respostas anteriores
transitadas em julgado.
Artigo
Artigo 30 O contribuinte que proceder na
conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que
decorram de decisão divergente, proferida pela Instância Superior, mas ficará
obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dada ciência.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 31 Do auto de infração ou do lançamento
é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por
escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação;
§ 2º A impugnação mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em
que se fundamentar;
IV - Os meios de provas que a impugnante
pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Artigo 32 Oferecida a impugnação, o processo
será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão
responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único – Será
reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da
exigência inicial.
SEÇÃO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Artigo 33 Da decisão de primeira instância,
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte)
dias contados da data de sua ciência.
Parágrafo único – O recurso será dirigido ao órgão
julgador de segunda instância, observadas as exigências dispostas nos
parágrafos do artigo 31.
Artigo 34 O recurso devolve a instância
superior o exame de toda matéria impugnada.
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Artigo 35 Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência total ou parcial, da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício a segunda instância.
§ 1º O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da decisão.
§ 2º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao
autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que
verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com
recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente,
daquele recurso como se tivesse sido interposto.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO ESPECIAL
Artigo 36 Da decisão de segunda instância,
contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso a instância especial, sempre que:
I - For negado a aplicabilidade da
legislação tributária do Município;
II - Der a lei tributária do Município
interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.
§ 1º O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da decisão.
§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na
forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Artigo 37 - O julgamento do processo
administrativo-tributário, compete:
I - Em primeira instância, a Junta de
Impugnação Fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:
a) Impugnação de auto de infração;
b) Impugnação de lançamento;
II - Em segunda instância, ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III - Em instância especial, ao Secretário
Municipal da Fazenda.
Artigo 38 Não
se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - Negar aplicabilidade da legislação
tributária do Município;
II - Dispensar, por equidade, o cumprimento
da obrigação tributária principal.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Artigo 39 São definitivas as decisões:
I - Da primeira instância, esgotado o prazo
para recurso voluntário;
II - Da segunda instância, na parte em que
não for objeto de recurso especial;
III - Da instância especial.
Parágrafo único – Serão também definitivas as
decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de
recurso voluntário.
Artigo 40 Transitada em julgado a decisão
irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente
para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - Aguardar o prazo para pagamento do
débito;
II - Conversão em receita do depósito
efetuado em garantia do débito;
III - Na decisão favorável ao sujeito
passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - Devolução do depósito efetuado em
garantia do débito.
Parágrafo único – No caso de não cumprimento do
disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO I
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Artigo 41
Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 02
(dois) membros e 01 (um) Presidente, que será sempre o Diretor do Departamento
de Receita em exercício.
§ 1º Para cada membro da Junta da Impugnação Fiscal serão nomeados 02
(dois) suplentes.
§ 2º Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados
pelo Prefeito, por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre os
servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado àquela
Secretaria e de reconhecida competência em administração tributária.
§ 3º O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02
(dois) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo
Artigo
§ 1º Entre os servidores
requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da
Junta.
§ 2º Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos
conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS
Artigo 44 O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF) será composto de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente,
todos nomeados pelo Prefeito.
Artigo 45 Na constituição do Conselho a
Prefeitura terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual número.
§ 1º Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes,
nomeados pelo Prefeito.
§ 2º As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:
I – Os representantes da
Prefeitura e o Presidente, pelo Secretário Municipal de Fazenda, devendo a
escolha recair em Procuradores da Prefeitura ou em servidores daquela
Secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração
tributária. (Redação dada pela Lei nº 3977/1993)
II - Os representantes dos contribuintes,
em lista tríplice, apresentada:
a) pela Federação das Indústrias do Estado
do Espírito Santo;
b) pela Federação do Comércio do Estado do
Espírito Santo;
c) pelo Conselho Popular de Vitória, desde
que o indicado seja proprietário de imóvel.
§ 3º As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo Prefeito,
terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus
representantes.
§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior
acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito.
§ 5º Havendo a indicação a que se refere o parágrafo 3º, fora do
prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a
comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.
Artigo 46 Nos
processos o julgamento do Conselho funcionarão, como representantes da Fazenda,
04 (quatro) Procuradores designados pelo Prefeito.
Artigo 47 O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois)
anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 48 Além da competência estabelecida no
inciso II do artigo 37 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é,
ainda, competente para:
I - Opinar, por solicitação do Secretário
de Fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;
II - Sugerir ao Secretário de Fazenda
medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - Propor ao Prefeito medidas
necessárias em melhor organização do processo fiscal;
IV - Modificar seu Regimento Interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V - Representar de forma circunstanciada, ao
Secretário de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à
legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente
àquela Secretaria.
Parágrafo único – No
caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a
representação será dirigida ao Prefeito Municipal.
Artigo 49 O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver
seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele
que irá secretariar os trabalhos do Conselho.
§ 2º Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 50 As
decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo
Secretário da Fazenda, quando na instância especial.
§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:
I - Pela procedência ou improcedência,
total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;
II - Pela resposta à consulta formulada;
III - Pelo deferimento, ou não da isenção
de tributos;
IV - Pelo reconhecimento, ou não da
imunidade de impostos.
§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também
julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Artigo 51 Fica impedido de participar de
julgamento o membro que:
I - Tenha dado origem ao procedimento
fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;
II - Seja sócio, cotista, acionista,
diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o
impugnante;
III - Seja parente do autuante, do
impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo único – Na
falta ou impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar seu
suplente.
Artigo 52 Os processos da Junta e do Conselho
serão distribuídos pelos respectivos Presidentes aos membros e representantes
da Fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O relator e o representante da Fazenda restituirão, no prazo de
10 (dez) dias os processos que lhes forem distribuídos, com relatório ou
parecer.
§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do
representante da Fazenda, ou do relator, terá este novo prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.
§ 3º Fica automaticamente destituído da função o membro ou
representante da Fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos
parágrafos anteriores.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o
Presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova
nomeação.
§ 5º Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda, o
processo será julgado sem o seu parecer.
§ 6º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, pelo representante
da Fazenda, ensejará a requisição do processo, pelo Presidente, e sua inclusão
na pauta da sessão seguinte, para distribuição ao relator.
Artigo 53 Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante
legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.
Parágrafo único – A sustentação de que trata este
artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Artigo
Parágrafo único – Se
o relator for vencido, o Presidente, designará para redigi-la o membro da Junta
ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Artigo 55 Perde automaticamente o mandato, o
membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez)
alternadas, sem motivo justificado.
§ 1º Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade, o
fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em
sua ficha funcional.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 56 O julgamento de primeira instância
processar-se-á de acordo com seu regimento interno, no prazo estabelecido no
artigo 50.
Parágrafo único – As
decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente
somente o voto de desempate.
Artigo 57 As inexatidões devidas a lapso
manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser
corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.
Artigo 58 Os processos de primeira instância
não julgados, no prazo legal, passarão à competência da instância superior.
§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o
interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a avocação
do processo.
§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao Conselho de Recursos
Fiscais no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da
requisição.
§ 3º Se no exame do processo o Presidente do Conselho verificar a improcedência
da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância para
proferir julgamento.
§ 4º Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento,
considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do
Conselho como recurso de ofício.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Artigo 59 O julgamento de segunda instância
processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido no
artigo 50.
§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar
com menos de quatro membros, incluído o Presidente.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
§ 3º Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á
este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento
para a instância especial.
Artigo 60 Somente será convocado a participar
da sessão o representante da Fazenda que houver se manifestado no processo
colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo único – A
ausência do representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.
Artigo 61 As resoluções do Conselho serão
publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local de grande
circulação.
Parágrafo único - O prazo para
cumprimento da resolução contrária ao recursante será de 20 (vinte) dias,
contados a partir da sua publicação. (Incluído pela Lei nº
4735/1998)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL
Artigo
§ 1º Se o processo depender de diligência, o prazo passará a ser
contado quando da conclusão desta.
§ 2º Findos os prazos estabelecidos sem que a decisão seja proferida,
transformar-se-á em definitiva a decisão do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 63 Ficam mantidos os atuais membros do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, até o dia 15 de fevereiro de 1991,
findo o qual o Chefe do Poder Executivo deverá proceder à adaptação do Conselho
na forma do disposto nesta Lei.
Artigo 64 O julgamento de processos
relacionados com o exercício do poder de polícia do Município será da
competência:
I - Em primeira instância, do Diretor do
Departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;
II - Em segunda e última instância, do
Secretário Municipal, onde ocorreu a decisão de primeira instância.
Artigo 65 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e especialmente os artigos de
números
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de janeiro de 1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
GERALDO ANTÔNIO
MOREIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.