REVOGADO PELA LEI Nº 6247/2004

 

LEI Nº 3.712, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Vitoria, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Vitória no planejamento e gestão do sistema municipal de saúde, conforme artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Vitória:

 

I – Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da Política e diretrizes municipais de saúde;

 

II – Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes Municipais de Saúde;

 

III – Propor o equacionamento de questões de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV – Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme Art. 181, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de Vitória;

 

V – Elaborar o seu Regimento Interno até 30 dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto.

 

Parágrafo único – Aplicam-se às atividades do Sistema Único de Saúde, bem como às do Conselho Municipal de Saúde as disposições da Seção VII, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 24 (vinte quatro) membros efetivos e igual nº de suplentes, de acordo com a Lei Federal nº 8.142/ 90, distribuído da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

I - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

II - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde localizados no Município de Vitória, indicados pela Associação de Hospitais do Espírito Santo, pelo Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM), pelas entidades filantrópicas de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

III - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes das entidades representativas dos Profissionais de Saúde com sede no Município de Vitória, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

IV - 12 (doze) representantes efetivos e 12 (doze) suplentes de entidades representativas dos usuários indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Vitória escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada cópia da ata a Secretaria de Saúde Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

§ 2º Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo credenciado pela Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades. (Redação dada pela Lei nº 3719/1991)

 

§ 4º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.

 

Artigo 4º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Vitória, será o Secretário de Saúdo do Município.

 

Parágrafo único – Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde de Vitória, assumirá o Presidente do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 5º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do C.M.S.;

 

II - Coordenar o sistema municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.M.S.

 

Artigo 6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III – Assinar expedientes oriundos de reuniões do C.M.S.;

 

IV - Manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V – Divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Artigo 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do C.M.S. sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas

 

Artigo 8º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo 1/3 dos membros do Conselho.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada membro do C. M. S., com antecedência de cinco dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas.

 

Artigo 9º O Quorum para instalação das reuniões do C.M.S., será de metade mais um dos seus membros.

 

Artigo 10 As deliberações do C.M.S. serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros.

 

Artigo 11 As deliberações do C.M.S. serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgão de decisões regional, através do extrato de cada ata, às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

Artigo 12 As entidades que compõem o C.M.S. deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas sem justificativa prévia por escrito.

 

Artigo 13 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no C.M.S.

 

Artigo 14 Os membros do C.M.S. indicados pelas respectivas entidades serão designadas por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

 

Artigo 15 Os membros do C.M.S. exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a Municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Artigo 16 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor nos termos do artigo 10 da Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de janeiro de 1991.

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO BENEVENUTOJÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.