REVOGADO PELA LEI Nº 4949/1999
LEI Nº 3.908, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1993
REGULAMENTA ART. 31, § 5º, IX DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
O PREFEITO
MUNICIPAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere a lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A
contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse público na administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo do Município de Vitória, far-se-á através de contrato
administrativo de prestação de serviço, na forma desta lei, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
I - Calamidade
pública;
II – Combate a
surtos epidêmicos;
III – Implantação de serviços essenciais, urgentes
de interesse público;
III - implantação de serviços essenciais urgentes e de
execuções dos projetos prioritários de Governo aprovados no Plano Anual de
Aplicação. (Redação dada pela Lei nº
3913/1993) (Redação dada pela Lei nº
4641/1998)
IV – Execução de serviço determinado e
específico por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas
científicas e tecnológicas;
V - Impedimento legal, afastamento e vacância
decorrentes, entre outros, das situações previstas no art. 43 e seus incisos,
no art. 79 e 89 da Lei 2.945/82 (Estatuto do Magistério) e nos artigos 60 e 82 da Lei nº 2.994/82
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 1° As contratações respeitarão os
seguintes prazos máximos e improrrogáveis:
I - Nas hipóteses
dos incisos I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
II - Na hipótese do inciso
III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de doze meses
após a publicação da Lei que os houver criado; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
III - Na hipótese do
inciso IV, não ultrapassará a doze meses; (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
IV - Na hipótese do
inciso V enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 2° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a
conseqüente nulidade do ato a autoridade que:
I - Desviar de função a pessoa contratada;
II - Contratar servidor
público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente
permitidos.
III – (Vetado).
III - Firmar
contrato por tempo determinado em caso de vacância de cargo ou emprego público,
quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 2º Para
atender as necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino
público durante o período letivo fica o Poder Executivo autorizado a contratar,
nos termos desta Lei, Professor “A” e “B”, Orientador Educacional, Supervisor
Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretário Escolar, Cozinheira,
Berçarista e Auxiliar de Serviços Gerais. (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão
precedidas de processo simplificado de seleção salvo quando verificada a
hipótese prevista no inciso III, do art. 1°, observadas os princípios da
impessoalidade e moralidade, previstos no Edital. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
I - Candidatos
aprovados
II - Profissionais
que não tenham sofrido qualquer penalidade no âmbito dos poderes municipais e
que a ele já tenham prestado serviço nos respectivos cargos e áreas para as quais pleiteiam a
contratação.
III - Profissionais por
prova de títulos.
§ 1º No cômputo geral
dos títulos terá precedência sobre os demais, o comprovante de aprovação em
concurso público, dentro do seu prazo de validade, realizado pelo Município de
Vitória para provimento de cargo ou emprego de atribuição igual ao recrutado e
a certidão de tempo de serviço, sem anotação de cumprimento de qualquer pena
disciplinar, prestado à administração pública do Município de Vitória em cargo,
emprego ou função com atribuição igual a que se recruta e, entre eles, o primeiro
sabre o segundo. (Redação dada pela Lei nº
3913/1993)
§ 2º O Poder Executivo
divulgará nos jornais de maior circulação do Município, e edital com
detalhamento dos critérios de pontuação. (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 4º A remuneração dos contratados na
forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira
existentes na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese prevista no
Art. 1º, inciso IV, quando serão observadas os valores do Mercado de trabalho e
a legislação em
vigor.
Parágrafo único - A
remuneração de professor para atendimento de turmas de 5ª a 8ª série do 1º grau
poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal
de ensino. (Redação dada pela Lei nº
3913/1993)
Artigo 5º O
contratado na forma desta Lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi
contratado. (Redação dada pela Lei nº
3913/1993)
Artigo 6° O
contrato administrativo para prestação de serviços, na forma desta lei, poderá ser rescindido
antecipadamente:
I - Por conveniência
da administração; (Redação dada pela Lei nº
3913/1993)
II - Quando o
contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
III - A pedido do contratado.
Artigo 7º
Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
I - Décimo terceiro
salário com base na remuneração integral; (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
II - Gozo de férias
anuais remuneradas pelo menos, um terço além do salário normal; (Redação dada pela
Lei nº 3913/1993)
III -
Salário-família para seus dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao
servidor do órgão para o qual foi contratado; (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
IV – Remuneração de serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
V - Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
VI - Adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
VII - Assistência
médica e social, através do Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, nos
termos da Lei nº 3.380, de 30.09.86. (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 1º Na rescisão do
contrato, o 13º salário e as férias não recebido e não gozadas serão pagos
proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 2º Os contratantes e
os contratados recolherão ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, as contribuições
previstas na Lei nº 3.380, de 30.09.1986. (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 8º O
contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, e, sua família, ao auxílio funeral, nos termos do
art. 139 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982. Parágrafo único -
A Administração Pública
Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes de trabalho, podendo
ser coletivo, visando à cobertura de possíveis acidentes de trabalho e eventos
de natureza laboral. Artigo 9º O Art. 3º da Lei
3.380, de 30.09.1986, passa a viger com a seguinte redação: (Incluído
pela Lei nº 3913/1993) Artigo 10º As
despesas decorrentes de contratação feita com base nesta lei correrão à conta dos elementos de
despesa “REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS”, constantes das dotações orçamentárias específicas
de cada unidade orçamentária do orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993) Artigo 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993) Artigo 12
Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela
Lei nº 3913/1993) Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, 06 de
fevereiro de 1993. PAULO CESAR HARTUNG GOMES PREFEITO MUNICIPAL ALBERTO FONTANA SECRETÁRIO ESPECIAL MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL CARLOS EDUARDO DE SOUZA PINEL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS
URBANOS CÉLIA KIEFER SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ESTANISLAU KOSTKA STEIN SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E
CERTAMES ETHERELDES QUEIROZ DO VALLE JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS GUILHERME GOMES DIAS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO JOAQUIM BEATO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E
ESPORTES JOSÉ DE ARIMATHÉA CAMPOS GOMES PROCURADOR GERAL MARCELO FERRAZ GOGGA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES MARIA CECÍLIA COSTA OLIVEIRA CRUZ SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NEIVALDO BRAGATTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA WELLINGTON COIMBRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.