REVOGADA PELA LEI Nº 8.174/2011
LEI Nº 3.958, DE 3
DE AGOSTO DE 1993
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO
DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias públicas do
Município de Vitória, sob o regime de concessão de uso. (Redação dada pela Lei nº 4941/1999)
Parágrafo único - O Sistema de Estacionamento
Rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a
Administração Municipal nas políticas de:
I – Revitalização
econômica e cultural do centro de Vitória;
II –
Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;
III – Organização
de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.
Artigo 2º Fica criado o Conselho de Administração
do uso de Estacionamento Rotativo - CONSAD/UER, nos seguintes termos: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
I -
Composição com 11 (onze) membros, indicados, respectivamente, pelo: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
1 -
Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN, cujo titular será o seu
presidente; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
2 -
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
3 -
Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
4 -
Câmara Municipal de Vitória - CMV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
5 -
Conselho Popular de Vitória - CPV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
6 -
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES; (Revogado pela Lei
nº 4941/1999)
7 -
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
8 –
Associação dos Guardadores e Lavadores de Veículos - ALGAVE; (Revogado pela Lei
nº 4941/1999)
9 -
Clube dos Diretores Lojistas e Federação do Comércio do Estado do Espírito
Santo - CDL/FECOM;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
10 -
Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PMV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
11 -
Concessionário do Serviço. (Revogado pela
Lei nº 4941/1999)
II - O CONSAD/ UER instituirá o seu Regimento
Interno, onde constará, obrigatoriamente, a periodicidade e forma de convocação
ordinária, a possibilidade e condições para convocação extraordinária, o quórum
mínimo para instalação dos trabalhos, o quórum para deliberações. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
III - O ato próprio do CONSAD/ UER será a
Resolução, publicada para conhecimento geral, em órgão de imprensa local, nos
termos da Lei Orgânica do Município. (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
Artigo
3º O
CONSAD/ UER tem caráter deliberativo, cabendo-lhe aprovar por maioria absoluta
de seus membros:
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
I - A
metodologia de cálculo e o preço a ser cobrado pela permissão de uso do
estacionamento;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
II - Os
horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme
localização das áreas de estacionamento, estejam em zonas de baixa, média ou
alta rotatividade;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
III -
Demarcar nas zonas dos estacionamentos áreas destinadas à carga e descarga, bem
como a definição dos respectivos horários de funcionamento; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
IV -
A definição dos locais (ruas, avenidas e praças) da cidade de Vitória, que
serão usados para o estacionamento, bem como zonas de rotatividade e critérios
para a implantação e ampliação dos serviços; (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
V - A
gratuidade do serviço em área de especial interesse público, com
características específicas de urgência e relevância. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
Parágrafo único - As resoluções do CONSAD/ UER serão
divulgadas por ato próprio do Secretario Municipal de Transportes, no prazo
máximo de quarenta e oito horas. (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
Artigo 4º Caberá ao Poder Executivo, assistido
pela Secretaria Municipal de Transportes, com a anuência do Conselho de
Administração dos Estacionamentos Rotativos: (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
I -
Sinalizar e fiscalizar a utilização dos estacionamentos nas áreas do Município
destinadas a este fim; (Revogado pela
Lei nº 4941/1999)
II -
Administrar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente ao usuário
ou por meio de revendedores credenciados; (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
III -
Administrar o uso do estacionamento,
diretamente ou mediante
concessão a terceiros, sempre precedida de licitação com a remessa prévia
dos editais respectivos à Câmara Municipal de Vitória; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
IV -
Autorizar a celebração de convênios para a adequada prestação dos serviços. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
Parágrafo único – VETADO. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
Artigo 5º Nas áreas e horários,
estabelecidos na forma do art. 3º e incisos,
o estacionamento regular de veículos
far-se-á mediante a apresentação do Cartão de
Estacionamento e de acordo com as regras de usa do estacionamento.
§ 1º O modelo do Cartão de
Estacionamento será definido pelo Conselho de Administração e deverá conter todas as informações fundamentais aos
usuários.
§ 2º O Cartão de Estacionamento
deverá ser fixado no retrovisor interno do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, sempre de modo a permitir a
fiscalização devida.
§ 3º Fica assegurado o uso dos
cartões de estacionamento emitidos e comercializados pelo Município, com base
na Lei nº 3.786/92, que guardem as características
de validade e ausência de rasuras.
Artigo 6º Cada Cartão de
Estacionamento corresponderá a um único período continuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.
Artigo 7º Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às
penas previstas no art. 89 XXXIX, “f” do Código Nacional de Transito (Lei nº
5.108/ 66), o veículo do usuário que:
I - Permanecer estacionado,
portando Cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;
II - Permanecer estacionado,
portando Cartão rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;
III - Permanecer estacionado sem
portar Cartão.
Artigo 8º Estão dispensados de portar Cartão de Estacionamento, os veículos com
livre circulação assegurada pelo inciso IX, do
art. 13 do Código Nacional de Trânsito, quando em serviço
de urgência, devidamente caracterizados, de conformidade
com o art. 2º da Resolução 679/ 87 do Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 9º A cobrança do preço
pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias
públicas do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou Concessionário.
Parágrafo único - O Município ou
Concessionários, por força de lei, estão
isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo,
de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.
Artigo 10 Revogam-se a Lei nº 3.786/ 92 e todas as demais disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de
1993.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.